Art. 831 – [Princípio da Conciliação]. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Trata – se da ênfase na tentativa conciliatória, que estabelece uma condição intríseca para validade da sentença trabalhista.
No procedimento comum ordinário trabalhista, a conciliação deve ser proposta em dois momentos:
--- > Início da Audiência. Art. 846 da CLT: Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação;
--- > Após o término da instrução. Art. 850 da CLT: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Homologação do Acordo. Súmula nº 418 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017:A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Ou seja, o juiz não está obrigado a homologar o acordo. Sendo desfavorável ao empregado, o acordo será indeferido.
--- > Caso homologado, o juiz irá proferir sentença, homologando o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
--- > Se houver arrependimento das partes, não haverá recurso da sentença que foi homologado o acordo. Contudo, as partes podem ajuizar Ação Rescisória (Súmula 259 do TST) para desconstituir a sentença que homologou o acordo. *Ação Rescisória. Súmula 259 TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Obs.: Somente a União pode interpor recurso de homologação de acordo, pois ela é credora previdenciária para demonstrar, por exemplo, que aquele acordo foi feito de forma a fraudar ou evitar o pagamento de contribuição previdenciária.