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Letra D.
Tratamento diferenciado das microempresas e EPP (art. 58, §3º)
A Lei Complementar nº 123/2006 acrescentou o §3º ao art. 58 da CLT, dispondo que “poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza”.
O dispositivo prevê que, mediante negociação coletiva, as horas in itinere podem ser fixadas por tempo médio (ao invés do pagamento do tempo efetivo de deslocamento), bem como podem ser objeto de estipulação quanto à forma e à natureza. Ex.: forma do pagamento -> desvinculado do salário; natureza -> indenizatória, retirando-lhe o caráter salarial.
Há quem entenda que o dispositivo é inconstitucional, tanto formalmente quanto materialmente.
Sob o aspecto formal, a inconstitucionalidade advém do fato de lei ordinária (CLT) ter sido alterada por lei complementar (LC 123/2006) que extrapolou a matéria a ela reservada pela CRFB (artigo 23, p. único; art. 146, p. único; e art. 146-A, da CRFB).
Quanto ao aspecto material, o dispositivo em referência acarreta flexibilização in pejus (para o empregado) em hipótese não permitida pela CRFB, constituindo violação ao princípio do não-retrocesso social. Nesse sentido, Gustavo Filipe Barbosa Garcia.
Como não foi declarada a inconstitucionalidade do §3º do art. 58, para todos os efeitos continua em pleno vigor.
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LETRA D
Tradução do princípio da autonomia das vontades coletivas.
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CLT ART 58
§ 3o
Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou
convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração.
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HORAS IN ITINERE
Em relação às denominadas horas in itinere, que significa o tempo correspondente à ida e volta da residência do obreiro ao local de trabalho e vice-versa, em transporte fornecido pelo Iempregador, o 5 2." do art. 58 (com redação conferida pela Lei 10.2431200 l), esclarece que:
"O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".
Logo, dois requisitos são levados em consideração para que o tempo de deslocamento casa/trabalho/casa integre a jornada diária do obreiro: o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; o empregador deve fornecer a condução.
As horas in itinere também podem ser estipuladas ou negociadas em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), fixando-se um valor predeterminado ou ainda transacionando tal direito.
Fonte: Renato Saraiva
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caso não seja micro ou pequena empresa como é calculado o tempo?
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Leonardo,
Neste caso, o tempo será contado em sua integralidade. Há 2 requisitos que devam ser preenchidos para que o horário de deslocamento do trabalhador (in itinere) seja considerado como parte de sua jornada:
1) Local de difícil acesso: Onde não houver transporte público disponível para os trabalhadores
2) Condução fornecida pelo empregador: "... pois sem o fornecimento deste transporte, dificilmente o empregador iria conseguir mão de obra pra prestação dos serviços." (Henrique Correia)
O tempo gasto será computado na jornada de trabalho, e , se exceder as 8 horas diárias, deverá ser remunerada como horas extraordinárias. (+ 50%)
3 Observações sobre Transporte Público:
a) Incompatibilidade de horários: Enseja o pagamento
b) Insuficiência transporte público: Não enseja o pagamento, pois a precariedade do transporte não pode ser repassada ao empregador.
c) Parte do Trajeto: enseja o pagamento das Horas in itinere apenas aos trechos não alcançados pelo transporte público.
Fonte adaptada: Henrique Correia - Direito do TRabalho para os concursos de Analista do TRT e do MPU
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O artigo 58, parágrafo 3º, da CLT, embasa
a resposta correta (letra D):
Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de
pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e
a natureza da remuneração.
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É um benefício para as microempresas e empresas de pequeno porte.
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galera, ficar de olho quando a FCC falar em : OBRIGATORIAMENTE, deverá
bizu:
ajuda de custo --> NUNCA integrará o salario
diária - 50%--> NAO integra o salario
diário +50% --> Integra O salario
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SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
gab ''D''
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A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, extinguiu a possibilidade das Horas In Itinire
Abaixo segue o dispositivo celetista constando as Horas In Itinere (cor vermelha) e a alteração promovida pela Lei 13.467 (cor azul):
Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º REVOGADO
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O artigo 58, parágrafo 3º, da CLT, foi revogado pela lei 13.467 de 2017.