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ID
248122
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hércules trabalha na empresa H com jornada de trabalho de cinco horas diárias; César trabalha na empresa C com jornada de trabalho de oito horas diárias. Nestes casos, em regra, para Hércules será obrigatório a concessão de intervalo intrajornada de

Alternativas
Comentários
  •    LETRA C  

       Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
    exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

            § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

            § 2º - Os intervalos de descanso NÃO serão computados na duração do trabalho.

  • Se Hércules e César fossem digitadores, também deveria ser observada esta regra:

    SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
  • Importante destacar que:
    - trabalhar mais de 4 horas = intervalo de 15 minutos;
    - trabalhar mais de 6 horas = intervalor mínimo 1 hora e máximo 2 horas
    OBS: ambos não serão computados na duraçaõ do trabalho.

    Exceções:
    -digitadores/mecanografia - a cada 90 minutos de trabalho = intervalo de 10 minutos;
    -frigorífico/câmara fria - a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho = intervalo de 20 minutos;
    - minas/subsolo - a cada 3 horas de trabalho = intervalo de 15 minutos.
    OBS: nestes casos os intervalos serão computados na duração do trabalho.
  • OJ Nº 342/TST . Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não Concessão ou Redução. Previsão em Norma Coletiva. Invalidade. Exceção aos Condutores de Veículos Rodoviários, Empregados em Empresas de Transporte Coletivo Urbano (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) (Alterada - Res. nº 159/2009 - DJe-TST 20, 23 e 24.11.2009)
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.
    II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
  • RESPOSTA:  C

    Intervalo Interjonada: é o intervalo entre duas jornada; entre dois dias de trabalho.  CLT, art. 66.
    Obs.:  mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.

    Intervalo Intrajornada: dentro de uma jornada; dentro de um dia de trabalho.

    Art. 71, Caput, e § 1° da CLT
    Até 4 horas/dia - não tem intervalo.
    Mais de 4 horas/dia até 6 horas/dia - 15 minutos.
    Mais de 6 horas/dia - A regra é de 1 hora a 2 horas.

    A regra mínima  de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro e Previdência Social quando, ouvida a Secretaria de Segurança e higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (HE).  Art. 71, § 3° da CLT.

    Atentarem também a OJ. SDI1-342

    342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 


    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

    Obs.:  A exceção acima em destaque só é aplicada aos condutores e cobradores de veículos de transporte rodoviários.
  • 4<  JORNADA≤ 6 HORAS = 15 MINUTOS   (maior que 4 e menor igual a 6 horas)
    JORNADA > 6 HORAS = de 1 a 2 horas.   (maior que 6 horas) 
  • GABARITO ITEM C

     

    INTERVALO INTRAJORNADA:

     

    ATÉ 4H --> NENHUM INTERVALO

     

    + 4H ATÉ 6H ---> 15 MINUTOS

     

    +6H ---> MÍN 1H  e MÁX 2H

  • Embora o intervalo mínimo de uma hora para jornada superior a 6 horas continue em vigor com a reforma trabalhista, é importante ressaltar que as convenções ou acordos coletivos poderão negociar o intervalo intrajornada,desde que se respeite o mínimo de 30 minutos.

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Importante salientar que o período suprimido tem natureza indenizatória. As verbas de natureza indenizatórias não têm reflexos, logo não contam para todos os efeitos legais.

     

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

  • lembrando que o intervalo intrajornada é passível de ser modificado mediante acordo ou convenção coletiva, uma vez que dispõe do artigo 611 da CLT. No entanto, deve ser respeitado o limite de 30 minutos para aqueles que exercem jornadas superiores a seis horas