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LETRA C.
Art. 459 CLT- O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, SALVO no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
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GABARITO CORRETO: C
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
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COMPLEMENTANDO...
PN-117PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE (positivo) Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o
tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia. PN-93 COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo)Precedentes Normativos G-14 - O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS
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Destacando os ERROS.
Segundo as normas preconizadas na Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento do salário,
Quem sabe tudo, nada sabe. Ditado Francês.
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O pagamento do salário não poderá ser estipulado por prazo superior a um mês salvo nos casos de comissão, percentagens e gratificações.
Lembrando que de acordo com o que reza o art. 7 da CF aos que percebem remuneração variável é garantido salário nunca inferior ao mínimo sendo vedado seu desconto no mês subsequente.
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O pagamento das comissões e percentagens deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. O pagamento das comissões e percentagens não poderá exceder a um trimestre.
Lei 3.207/57
Art 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a emprêsa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Parágrafo único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela emprêsa, da conta referida neste artigo.
Boa sorte a todos!!
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prestar atencao quando a questao vir a falar em EXCETO, INCLUSIVE:
bizu:
ajuda de custo --> NUNCA integrará o salario
diária - 50%--> NAO integra o salario
diário +50% --> Integra O salario
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CLT
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
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GABARITO ITEM C
CLT
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
RESUMINDO...
REGRA: NÃO SUPERIOR --> 1 MÊS
EXCEÇÃO: COMISSÕES,PERCENTAGENS E GRATIFICAÇÕES