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ID
248143
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Princípio que importa especificamente na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste de caráter de direito adquirido, é o Princípio da

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    O princípio da condição mais benéfica é um desdobramento do princípio da proteção.


    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO =  1) IN DUBIO PRO OPERARIO; 2) APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL; 3) CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA

    Nas palavras de Renato Saraiva: "o princípio da condição mais benéfica determina que as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho do obreiro, ou mesmo as constantes no regulamento da empresa, prevalecerão, independentemente da edição de norma superveniente dispondo sobre a mesma matéria, estabelecendo nível protetivo menor.  A nova regra jurídica criada somente produzirá efeitos para os novos contratos de trabalho a serem firmados. É a própria aplicação da Teoria do Direito Adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, nas cláusulas contratuais." 
  • Resposta: E

    Segundo Sérgio Pinto Martins, o princípio da condição mais benéfica enseja que as vantagens mais benéficas já conquistadas pelo empregado não podem ser afastadas. É o direito adquirido. Ex: modificação do regulamento de empresa que diminua ou retire direitos dos empregados, só pode ser aplicada aos empregados novos (súmula 51 TST).

  • "O princípio da condição mais benéfica determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador, ajustadas no contrato de trabalho ou resultantes do regulamento de empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis. Decorre também, desse princípio, a regra da Inalterabilidade do Contrato de Trabalho (artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho)." (Prof. Carlos Husek)

  • A) INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS: em regra os direitos trabalhistas são indisponíveis. Não pode o trabalhador a eles renunciar ou sobre eles transigir concretamente, bem como dispor deles de qualquer outra forma e sob qualquer pretexto. 
    Em que pese isso esse princípio não é ABSOLUTO. Assim, será ABSOLUTA sempre que o Direito merecer uma tutela especial, por dizer respeito ao interesse público, é o caso da anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho e à incidência de normas especiais de proteção à saúde e à seguranço do trabalho. 
    Será RELATIVA,  quando prevalecer o interesse privado, momento que o trabalhador será assistido pelo  respectivo sindicato ou autoridade competente (ex. art. 500 CLT).

    C)  Princípio da intangibilidade contratual objetiva: Segundo Maurício Godinho Delgado (2007, p. 205), esse princípio informa que mesmo havendo a efetiva mudança no plano do sujeito empresarial, isto é, alteração no plano sujeito-empregador, não haveria mudança no próprio corpo do contrato de trabalho propriamente dito, logo o conteúdo desse contrato de trabalho não poderia sofrer modificação, principalmente quanto aos direito e obrigações que fossem estipuladas. Continua o autor afirmando-nos que o contrato seria intangível, considerando o ponto de vista objetivo, contudo, do ponto de vista subjetivo, seria passível de mudanças, desde que envolvesse apenas a figura do sujeito-empregador.


    D) IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS:  está intimamente ligado ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Embora o contrato de trabalho tenha por fundamento a liberdade de manifestação da vontade, o DT corresponde a uma forte intervenção estatal na regulação dessa relação contratual. Prevalece o domínio do legislador sobre o negociado, na frma de regras essencialmente imperativas, que fixam, em detrimento da vontade das partes, os parâmetros mínimos a que o pacto deve estar adstrito.
    É o que prof. Carmen Camino chama de núcleo duro do direito do trabalho.

    bibliografia: Rodrigo Garcia Schwarz e http://jusvi.com/artigos/41079/2
     
  • Em relação ao Princípio Probatório da Intangibilidade Contratual Objetiva, Maurício Godinho Delgado esclarece que, mesmo havendo a efetiva alteração do sujeito empresarial, não haveria mudança no teor do contrato de trabalho,principalmente no que diz respeito aos direito e obrigações já estipuladas. Assim, do ponto de vista objetivo, o contrato seria intangível, sendo possível realizar alteração somente em relação à figura do sujeito-empregador.

  • Correta letra E

    Vale destacar aqui o fato de que aqueles direitos adquiridos em determinado período por uma convenção coletiva por exemplo somente passará a não valer para aqueles empregados que ingressarem na empresa em período posterior à vigência da mesma.
  • Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas - de acordo com Renato Saraiva, tal princípio torna o direito dos trabalhadores irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, conferindo importante mecanismo de proteção ao obreiro em face da pressão exercida pelo empregador.

    Princípio da Continuidade da Relação de Emprego - presume-se, com este princípio, que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado, passando o obreiro a integrar a estrutura da empresa de forma permanente, somente por exceção admitindo-se o contrato por prazo determinado ou a termo.

    Princípio da Condição Mais Benéfica - determina que as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho do obreiro, ou mesmo as constantes no regulamento da empresa, prevalecerão, independentemente da edição de norma superveniente dispondo sobre a mesma matéria, estabelecendo nível protetivo menor.

    Fonte: Renato Saraiva.
  • Princípio da condição mais benéfica.
    - A condição de trabalho mais benéfica não pode ser substituída por outra condição menos vantajosa.
    - Não há conflito entre normas, mas, sim, entre cláusulas contratuais.
    - CLT, art.468. 'Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infrigente desta garantia'.
    - Súmula 51, TST. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou aleração do regulamento.
    - Súmula 288, TST. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. 
     
  • Gabarito - E

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:

     

  • Galera, quando uma questão falar em Direito Adquirido, a resposta provavelmente será o da Condição mais benéfica. 

    Acerca do mesmo, é importante dar uma lida acerca dos seguintes dispositivos:

    Súmula 51, TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

    Sumula 288, TST

    COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
  • O princípio da CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA também é conhecido como INALTERABILIDADE CONTRATUAL IN PEJUS, ou seja, o contrato de trabalho não poderá ser alterado para pior.
  • Alternativa E
    Princípio da condição (ou cláusula) mais benéfica

    Importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido. Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado. Não envolve conflito de regras, mas tão somente de cláusulas contratuais (tácitas ou expressas; oriundas do próprio pacto ou de regulamento de empresa
  • Gabarito E

    Princípio da Condição mais Benéfica - Este princípio determina a prevalência das condições mais vantajosas ao empregado ajustadas no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva, mesmo que sobrevenha norma jurídica imperativa e que determine menor proteção, uma vez que se aplica a teoria do direito adquirido do art. 5, XXXVI da CF.

    Fonte: ponto dos concursos.

    Há duas súmulas que falam implicitamente sobre este princípio.

    Súmula 51 do TST- I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

    Súmula 288 do TST - Complementação dos Proventos da Aposentadoria

    A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

  • "[...]garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste de caráter de direito adquirido[...]"

    Tem que ficar esperto para não confundir com o Princípio da Intagilibilidade dos Contratos
  • a- ´o trabalhador não pode renunciar aos seus direitos, que são inderrogáveis, indisponíveis e imperativos.

    b- proteção de que o contrato vai ser contínuo.

    c- irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção e acordos contratuais (art. 7, VI, CF)

    d- o trabalhador não pode renunciar aos seus direitos adquiridos pois as normas trabalhistas são imperativas.

    e- A condição mais benéfica dá ao trabalhador, numa mesma relação de emprego, uma condição de trabalho mais benéfica que não poderá ser substituída por outra menos favorável.
  • Afirma Godinho que o princípio da condição mais benéfica, princípio este que estaria tecnicamente mais bem anunciado pela expressão princípio da cláusula mais benéfica, foi incorporado pela legislação (art. 468 da CLT) e jurisprudëncia trabalhista (Súmulas 51, I e 288 do TST), informa que cláusulas contratuais benéficas só poderÃo ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior AINDA MAIS FAVORÁVEL, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do CONTRATO ou REGULAMENTO DA EMPRESA. 

    Na verdade, este princípio traduz-se, de certo modo, em manifestaçÃo do princípio da INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA, também característico do direito do trabalho.

  • Princípio da condição mais benéfica, palavra-chave: Direito adquirido.

  • A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA E. O princípio da condição mais benéfica atua sobre as cláusulas contratuais, e estabelece, justamente, que ao longo do contrato a condição mais benéfica deve  ser preservada, enquanto verdadeiro direito adquirido do empregado (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 187). O importante aqui é estabelecer a distinção entre este princípio e o da norma mais favorável, na medida em que este atua sobre normas, atos normativos, enquanto que aquele atua sobre cláusulas contatuais.

    Igualmente, não se confunde com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que atua sobre o contrato de trabalho como um todo, e preconiza que as regras ali preestabelecidas, desde o início, quanto a direitos e obrigações, não podem ser alteradas de modo que venham a prejudicar os empregados, ainda que seja uma decorrência de eventuais dificuldades pelas quais o empregador esteja passando, ou mesmo quando haja sucessão trabalhista. Neste último caso, estamos diante de uma particularização sua, que é o princípio da intagibilidade contratual objetiva.
    RESPOSTA: E

  • Princípio da condição mais benéfica
    Impõe que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento de empresa deverão prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado.

    Liga-se o princípio, portanto, à ideia de direito adquirido, nos termos preconizados pela CRFB (art. 5º, XXXVI)

    GABARITO: E.

  • Condição ou cláusula mais benéfica, palavra chave: "cláusula"

  • -
    GAB: E

    vide tb Q241340

    #avante

  •  a) Indisponibilidade dos Direitos Trabalhista = O EMPREGADO NÃO PODE RENUNCIAR AOS DIREITOS TRABALHISTAS ASSEGURADAO NA LEI.

     

     b) Continuidade da Relação de Emprego =  A OBRIGAÇÃO DE PROVAR A RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO É DO EMPREGADOR, S 212. 

     

     c) Intangibilidade Contratual Objetiva = RESGUARDA O CONTRATO DE TRABALHO DAS MUDANÇAS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA.

     

     d) Imperatividade das Normas Trabalhistas = FAZ PREVALECE AS REGRAS CONGENTES OBRIGATORIAS. HÁ RESTRIÇÃO DA AUTONOMIA DAS PARTES EM MODIFICAR AS CLAÚSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS NO CONTRATO DE TRABALHO.

     

     e) Condição Mais Benéfica = AS VANTAGENS CONQUISTDAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO NÃO PODERÃO SER ALTERADAS PARA PIOR ( S. 51 DO TST + S. 288 DO TST ) = CORRETA

  • Princípio da Condição mais benéfica: Determina a prevalência das condições mais vantajosas ao empregado ajustadas no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva, mesmo que sobrevenha norma jurídica imperativa e que determine menor proteção, uma vez que se aplica a teoria do direito adquirido do art. 5º, XXXVI da CRFB/88."
    Súmula 51 do TST
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

  • Com a Reforma Trabalhista o Princípio da Condição mais benéfica também se condiciona às novas interpretações, pois foi dado um amplo Poder aos Sindicatos de flexibilizarem direitos, nos termos do art. 611- A, da CLT. Assim, jornada, banco de horas, e outros diversos institutos podem ser flexibilizados em instrumento coletivo, sendo vedada, ainda, a ultrattividade desses intrumentos e condições. Assim sendo, condições estipuldas em instrumentos coletivos, quando mais benéficas, NÃO SE INCORPORAM de forma defitiva no salário do trabalhador. Questão desatualizada. 

  • Sérgio Pinto Martins diz: "A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. É a aplicação da regra do direito adquirido (art. 5°, XXXVI, da Constituição), do fato de o trabalhador já ter conquistado certo direito, que não pode ser modificado, no sentido de se outorgar uma condição desfavorável ao obreiro."

  • CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Princípio da condição mais benéfica: Impõe que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa deverão prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado.

     

    OBS IMPORTANTE: de acordo com a reforma trabalhista, artigo 611-A (novo artigo) fala justamente que, a CCT e ACT tem prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem, sobre: Regulamento empresarial. 

     

    Fé e bons estudos!