Lembrando que com a Reforma, em seu artigo 448-A, dispõe:
Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único: A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
A mudança na lei se deu para deixar bem claro que a empresa sucessora herda as dívidas trabalhistas, inclusive as contraídas antes da sucessão. E que haverá SOLIDARIEDADE PASSIVA trabalhista entre as empresas quando ficar comprovada fraude na transferência.
Trecho retirado da obra "Reforma Trabalhista, entenda ponto a ponto".