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ID
248146
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que ocorreu a fusão da empresa A com a empresa B formando-se a empresa AB e que a empresa C foi adquirida pela empresa D, os empregados

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Trata-se do instituto da sucessão trabalhista, cujo fundamento legal está nos art.s 10 e 448 da CLT, senão vejamos:

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Princípios atinentes:

    - da intangibilidade contratual: corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio;

    - da despersonalização do empregador: o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador;

    - da continuidade da relação de emprego: mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.

    Fonte: Renato Saraiva.
  • Vemos que a questão confunde um pouco por não mencionar na alternativa os direitos e garantias dos funcionários da empresa C, mas implicitamente entende-se que, quando meciona-se na alternativa os "funcionários da empresa D", o examinador quis dizer "D + C", pois no enunciado falou-se explicitamente da adquirência da empresa C pela D.  
  • A questão  informa que a empresa C foi adquirida pela empresa D.
    Logo afirma que em relação aos funcionarios da antiga empresa C, os empregadores da empresa D serão novos empregadores, por isso a utilização dessa expressão. E é em relação aos antigos funcionários da empresa C que a questão pergunta.
  • Prezados, apenas para complementar:

    No primeiro caso houve a fusão de A+B gerando a ampresa AB. No segundo caso a empresa D incorporou a empresa C deixando esta de existir, ante a incorporação. Daí a afirmação de que os empregados da empresa D (incorporadora) preservarem com os novos empregadores os antigos contratos de trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros.
    Grato.
    Henrique Castelo Branco
  • Empresa AB = "Alteração da estrutura jurídica da empresa" (Fusão)

    Empresa CD = Alteração da propriedade"

    Ambas não geram alteração nos contratos de trabalho em razão do Art. 448 da CLT:

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.


  • Princípio da continuidade da relação trabalhista e acho que incluiria também o principio da inalterabilidade contratual lesiva!!

  • Lembrando que com a Reforma, em seu artigo 448-A, dispõe:

    Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único: A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

    A mudança na lei se deu para deixar bem claro que a empresa sucessora herda as dívidas trabalhistas, inclusive as contraídas antes da sucessão. E que haverá SOLIDARIEDADE PASSIVA  trabalhista entre as empresas quando ficar comprovada fraude na transferência.

    Trecho retirado da obra "Reforma Trabalhista, entenda ponto a ponto". 

  • As alterações jurídicas das empresas não afetam os contratos de trabalho

     

  • Vá direto para o comentário do Pablo Oliveira!!!