Pura cópia da letra de lei:
lei estadual Nº 11.064, DE 16 DE MAIO DE 1994 que Dispõe sobre a substituição progressiva dos Hospitais Psiquiátricos por rede de atenção integral à saúde mental, regulamenta a internação psiquiátrica involuntária e dá outras providências.
Art. 9º Fica proibida ao Estado de Pernambuco, por sua administração direta, fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, nas quais detenha participação acionária, construir, ampliar, contratar ou financiar novos estabelecimentos, instituições privadas ou filantrópicas que caracterizem hospitais psiquiátricos.
I - O Estado de Pernambuco só poderá manter contratos com instituições ou estabelecimentos privados ou filantrópicos de tratamento psiquiátrico sob condição contratual de inclusão e obediência ao disposto nesta lei.
II - O Estado de Pernambuco, sob pena de rompimento de contrato, fará incluir nos contratos ora mantidos a obrigação de que trata o parágrafo anterior no prazo de 3 meses a contar da publicação desta lei.