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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS – Os princípios orçamentários visam estabelecer regras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Válidos ... na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
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Rafael você comenta todas as questões. Poderia colocar o gabarito do QC também por favor.
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Gabarito C
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a) Errado - Está prevista no art. 6º - Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
b) Errado - Esse é o princípio da exclusividade
c) Correto (Gabarito)
d) Errado - Esse é o princípio da Não vinculação
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ASSERTIVA C
Lei 4.32064, art. 6º - ORÇAMENTO BRUTO - TODAS as RECEITAS e DESPESAS, sejam registrados na LOA pelo VALOR TOTAL BRUTO, VEDADAS quaiquer DEDUÇÕES.
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a)Errada: está previsto no art. 5° da Lei n° 4.320, de 1964.
Lei 4.320/1964: Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
b)Errada: estabelece que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Princípio da Exclusividade: Regra: A lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas.
Exceção: autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).
c) Correta: preconiza o registro das receitas e despesas na Lei Orçamentária Anual pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
De acordo com o princípio do orçamento bruto, as receitas devem constar no orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Lei 4.320/1964: Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
d) Errada: veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.
Princípio da Não afetação (ou Não vinculação) de Receitas:
Constituição Federal, no art. 167, inciso IV:
Art. 167. São vedados:
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
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GABARITO LETRA C.
ALGUNS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Orçamento Bruto - Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais ".
Unidade - O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
Totalidade - A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passará a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social e c) orçamento de investimentos das estatais. Este modelo, em linhas gerais segue o princípio da totalidade.
Universalidade - Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :
a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.
Anualidade ou Periodicidade - O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
Exclusividade - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos". Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas - Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
FONTE: http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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Gab.: C
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A questão trata de PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio do Orçamento Bruto.
Observe o item 2.5, pág. 29 do Manual
de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP):
“2.5. ORÇAMENTO BRUTO
Previsto pelo art. 6º da Lei n.º 4.320/
1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e
bruto, vedadas quaisquer deduções".
Segue art. 6, Lei n.º 4.320/64:
“Todas as receitas
e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos
seus totais, vedadas quaisquer deduções".
Portanto, esse princípio trata do
registro pelo valor total das receitas e despesas, sem
nenhuma dedução. NÃO pode ter valor líquido na
Lei Orçamentária Anual (LOA).
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da mencionada lei.
Principais características dos outros
princípios:
- Especificação ou
Discriminação: A Lei de Orçamento não consignará dotações
globais (alternativa A);
- Exclusividade: A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita (alternativa B);
- Não Vinculação/Afetação da
Receita de Impostos: Proíbe a vinculação da receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria
CF/88 (alternativa D).
Gabarito do Professor: Letra C.