a) todas as entidades de longa permanência poderão firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, sendo facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade quando esta for filantrópica ou casa-lar.
Art 50 Constituem obrigação das entidades de atendimento:
I Celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do cotrato, com respectivos preços, se for o caso
b)o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, cujos critérios de financiamento devem observar o valor praticado no mercado.
Art 38, IV (Compativeis com redimentos de aposentadoria ao idoso).
c)o idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou, ainda, desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, bem como em instituição pública ou até mesmo privada. (GABARITO - Art 37)
d)o acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais, salvo se a família possuir renda per capita superior a um salário mínimo.
Art 36 O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais
LEI Nº 10.741/2003
Art. 37 – O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
a) as entidades são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada (Art. 35);
b) os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão (Art. 38, inciso IV);
d) caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais, sem ressalva (Art. 36);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C