a) o juiz poderá determinar a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor, para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, devendo a ofendida levar a decisão ao cartório para que se produza os efeitos.
Art 24 III e parágrafo unico Deverá o juiz oficiar ao cartório competente
b)é competência da equipe multidisciplinar o desenvolvimento de trabalhos de orientação voltados para a ofendida, bem como o fornecimento de subsídios e orientações ao Juiz e ao Ministério Público mediante laudos, desde que anteriores à audiência, sendo vedado o fornecimento de informações durante a sua realização.
c)poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o ofendido. (O Ministério Publico) art 18 parágrafo 3 º
d) Gabarito - art 18, II e III
De acordo com a Lei nº 11.340/06:
A)Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo
B)Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
C) Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
D)Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.