-
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
-
LETRA C
Art. 16 da LRF A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete AUMENTO DA DESPESA será acompanhado de:
1 - Estimativo do impacto orçamentário-financeiro ( no exercício qie deva entrar em vigor e nos 2 subsequentes)
2 - Declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem ADEQUAÇÃO orçamentária e financeira com a LOA, LDO e PPA.
-
Fiquei com uma dúvida: a alternativa B fala sobre necessidade de análise e aprovação do Legislativo, mas não encontrei nada a respeito nos art 16 e 17. Alguém sabe me dizer se há a interferência do Legislativo na criação dessas despesas ou fica a cargo somente do Executivo?
Obrigada
-