Vou comentar apenas o porquê da alternativa "a" ser a correta, até porque perdi muito tempo pesquisando...
ESTUPRO: Violência Real ≠ Lesões Corporais. Segue entendimento do STF sobre o tema:
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HABEAS-CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO. TENTATIVA. VIOLÊNCIA REAL CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608-STF.
1. Estupro. Tentativa. Caracteriza-se a violência real não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade.
2. Demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego de violência real. Hipótese de ação pública incondicionada. Súmula 608-STF. Atuação legítima do Parquet na condição de dominus litis. Ordem indeferida.
Resumo Estruturado
- LEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, TENTATIVA, ESTUPRO, CARACTERIZAÇÃO, VIOLÊNCIA REAL, INDEPENDÊNCIA, LESÕES CORPORAIS, SUFICIÊNCIA, EMPREGO, FORÇA FÍSICA.
Doutrina
Obra: http://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40" class="cite" title="Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.">CÓDIGO PENAL INTERPRETADO
Autor: JÚLIO FABBRINI MIRABETE
Obra: COMENTÁRIOS AO http://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40" class="cite" rel="10649268" title="Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.">CÓDIGO PENAL
Autor: NELSON HUNGRIA
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HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto.
2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes.
3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: �No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada�.
4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada.
5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso IIdo § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos).
6. Writ denegado.
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Os efeitos refletem no sentido de aplicar a súmula 608 do STF (ação penal pública incondicionada para os casos de estupro com violência real), das quais não necessariamente serão lesões corporais. Neste caso, compreende-se por violência real o "emprego de força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade".
GABARITO: A
Alternativa c
Art. 226 do CP. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 234-A do CP. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
(...)
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
Atenção para as diferenças
Causas de aumento de pena ou majorante
A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”
Agravantes
A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).
Fonte: http://www.blogladodireito.com.br/2012/11/qualificadora-causa-de-aumento-de-pena.html#.WYzx_ZczrIV