SóProvas


ID
248317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • O item C é uma pegadinha:
    O art. 226, I estabelece realmente que há aumento de pena qunado houver o concurso de duas ou mais pessoas, porém não é aplicável a todos os tipos referentes aos crimes contra a dignidade sexual, somente aos citados nos arts. 213 a 218-B.
    Já, se do fato resultar gravidez, é causa de aumento de pena descrita no art. 234-A. Nesse caso aplicável a todos os crimes contra a diginidade sexual.
  • Alguém sabe o motivo pelo qual a alternativa "d" está errada?

    d) A prática de conjunção carnal mediante violência caracteriza crime de estupro, sendo irrelevante a idade exata da vítima para a tipificação do crime.
  • Jose, o erro na alternativa D é notório:

    d) A prática de conjunção carnal mediante violência caracteriza crime de estupro, sendo irrelevante a idade exata da vítima para a tipificação do crime.

    A idade é relevante para saber se a tipificação será de ESTUPRO (art. 213) ou de ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A).

    Espero ter ajudado!
  •  Razões dos vetos 
    “As hipóteses de aumento de pena previstas nos dispositivos que se busca acrescer ao diploma penal já figuram nas disposições gerais do Título VI. Dessa forma, o acréscimo dos novos dispositivos pouco contribuirá para a regulamentação da matéria e dará ensejo ao surgimento de controvérsias em torno da aplicabilidade do texto atualmente em vigor.” 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-640-09.htm


    s
    obre o 234-A;
  • Entendo que o colega Horcades esta CORRETO em contraposição ao amigo gabriel em relação à assertica "c"
    O único erro da assertiva foi chamar de agravante duas situações que são causa de aumento de pena !!
    Na hora da reforma o legislador foi muito atécnico que fez confusão na hora de alocar essas causas de aumento, dando  a impressão que uma parte é para dados crimes sexuais e a outra para todos os crimes sexuais, mas não foi isso, expliquemos:
    Art. 234-A - Os crimes previstos neste TITULO a pena é aumentada:
    I - vetado
    II - vetado
    III - da metade se o crime resultar gravidez (ou seja, por ter se referido ao TITULO, recai sobre o Título VI, dos crimes contra adignidade sexual)

    Art. 226 - A pen é aumentada:
    I - da quarta parte se é cometido por 2 ou mais pessoas (Aqui reside maior dificuldade, mas temos que olhar que tal causa de aumento esta inserida no capítulo IV dentro do título VI, não se restringindo dado ou tais crimes, assim, em que pese topograficamente esteja numa posição "ruim" recai sobre os crimes sexuais dispostos mesmo que nos capítulos posteriores !!!
  • /\
    /\
    /\
    KKKKKK. Eu ri! Boa!
  • No caso da alternativa "c" (concurso de duas ou mais pessoas e gravidez), tais circunstâncias não são agravantes como reza a questão, mas causas especiais de aumento de pena, de 1/4 (art. 226, I) e de 1/2 (art. 234-A, III) respectivamente. 

  • Compartilho da dúvida de JOSÉ FONSECA. Havendo violência haverá o crime de estupro sendo a vítima menor ou maior, ou ainda menor de 14 anos, ou mesmo ainda que vulnerável a qualquer título? 

    Abraço a todos.

  • Vou comentar apenas o porquê da alternativa "a" ser a correta, até porque perdi muito tempo pesquisando...

    ESTUPRO: Violência Real ≠ Lesões Corporais. Segue entendimento do STF sobre o tema:

    *

    HABEAS-CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO. TENTATIVA. VIOLÊNCIA REAL CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608-STF.

    1. Estupro. Tentativa. Caracteriza-se a violência real não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade.

    2. Demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego de violência real. Hipótese de ação pública incondicionada. Súmula 608-STF. Atuação legítima do Parquet na condição de dominus litis. Ordem indeferida.

    Resumo Estruturado

    - LEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, TENTATIVA, ESTUPRO, CARACTERIZAÇÃO, VIOLÊNCIA REAL, INDEPENDÊNCIA, LESÕES CORPORAIS, SUFICIÊNCIA, EMPREGO, FORÇA FÍSICA.

    Doutrina

    Obra: http://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40" class="cite" title="Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.">CÓDIGO PENAL INTERPRETADO

    Autor: JÚLIO FABBRINI MIRABETE

    Obra: COMENTÁRIOS AO http://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40" class="cite" rel="10649268" title="Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.">CÓDIGO PENAL

    Autor: NELSON HUNGRIA

    ________________________________________________________________

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA.

    1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto.

    2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes.

    3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: �No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada�.

    4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada.

    5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso IIdo § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos).

    6. Writ denegado.

    _____________________________________________________________________________________________________________

    Os efeitos refletem no sentido de aplicar a súmula 608 do STF (ação penal pública incondicionada para os casos de estupro com violência real), das quais não necessariamente serão lesões corporais. Neste caso, compreende-se por violência real o "emprego de força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade".

  • GABARITO: A

     

    Alternativa c

     

    Art. 226 do CP. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

    Art. 234-A do CP.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 

    (...)

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e 

     

     

    Atenção para as diferenças

     

    Causas de aumento de pena ou majorante

    A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”

     

    Agravantes

    A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).

     

     

    Fonte: http://www.blogladodireito.com.br/2012/11/qualificadora-causa-de-aumento-de-pena.html#.WYzx_ZczrIV

  • Bingo! Menos de 18, incondicionada. Menos de 14, estupro de vulnerável!

    Abraços

  • Atenção!

    Com o advento da lei 13.718/18

    todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública INCONDICIONADA!

  • Letra A.

    a)Questão anterior à Lei n. 13.718/2018, e que agora fica ainda mais fácil de responder do que antes: atualmente, EM TODOS OS CASOS, os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas