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CP
Art. 121 - § 2° Se o homicídio é cometido: (HOMICÍDIO QUALIFICADO)
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: - (FEMINICÍDIO)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Medianta paga ou promessa de recompensa > Qualificadora do homicídio e majorante(em dobro) dos crimes contra a honra.
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Feminicidio foi incluída em 2015.
Boa questão!
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RECLUSÃO, DE 12 A 30 ANOS.
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HOMICÍDIO QUALIFICADO: tal crime traz alguns desdobramentos sendo eles
1 - Trata-se de Crime Hediondo
2 - A prorgressão passa a ser regulada de 2/5 se primário e 3/5 se reincidente (e não mais por 1/6 da pena)
3 - O livramento condicional passa a ser a partir de 2/3 da pena
4 - Impede que haja fiança, graça, indulto (mas permite o livramento condicional)
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GABARITO >>>>>>> E <<<<<<<<
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BIZU PARA AS QUALIFICADORAS - Homem Que Trai a Mulher a Recompensa é Queimar Futilmente no Fogo para não Ficar Impune
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A banca ainda foi legal incluindo a alternativa 3 em todas, poderia ser peguinha
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GABARITO - E
Nova atualização no Homicídio Qualificado...
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Parabéns! Você acertou!
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Homicídio qualificado (Crime Hediondo)
- Art. 121 § 2° Se o homicídio é cometido:
- I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
- II - Por motivo fútil;
- III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
- V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
- VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
- VIII -com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. (Atualização!!!)<<<<!!!!
- Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
- § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
GAB... E
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CP
Art. 121 - § 2° Se o homicídio é cometido: (HOMICÍDIO QUALIFICADO)
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: - (FEMINICÍDIO)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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