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ID
248332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes contra a vida e contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" está correta mesmo. Mega pegadinha!!!!!

    Art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    O estado puerperal é elementar do crime de infanticídio, comunicando com os colaboradores. Nesse sentido Gustavo Octaviano Diniz Junqueira " é possível que os colaboradores respondam pelo mesmo crime (ainda que não estejam em estado puerperal), em face da comunicabilidade das circunstâncias subjetivas quando elementares do crime. O fato de o crime ser próprio não impossibilita o concurso de pessoas. Pode haver terceiro como co-autor ou como partícipe. Assim, nos casos em que terceiro é co-autor de infanticídio ou apenas partícipe da conduta da mãe, é praticamente pacífico que devam responder, todos, por infanticídio.

    No caso apresentado a mãe é partícipe do pai, não co-autora e nem o pai é partícipe da mãe, ou seja, as circunstâncias que se comunicam sãs as do homicídio, tendo em vista que foi o pai que executou o verbo nuclear do tipo penal previsto no art. 121, e sendo assim o pai responderá por homicídio e a mãe por infanticídio.
  • As erradas:

    B) O crime é impossível por ineficácia absoluta do meio escolhido para realização da conduta.

    C) Caso não ocorra a morte, o roubo não estará qualificado; quando após o roubo o agente lesiona a vítima para garantir a posse do objeto, estará caracterizado o roubo impróprio.

    D) Na extorsão qualificado pela restrição da liberdade, o sequestro relâmpago, o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica; no caso da questão, a restrição da liberdade ocorreu após a subtração dos pertences.

    E) No homicídio, as qualificadoras de caráter SUBJETIVO (como no caso dsa questão), não se coadunam com o privilégio (CP, 121, par. 1°); somente as de caráter objeitvo (CP, 121, par 2°, C e D)
  • Em que pese o CPB, no que concerne às teorias de concursos de agentes, ter adotado a Teoria Monista ou Unitária, onde todos os envolvidos respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade; a doutrina, não sem razão, adverte que o Brasil adotou um monismo mitigado ou temperado, adotando, em casos excepcionais, o pluralismo, como no caso previsto na assertiva “A”, onde o pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio (art. 121) e a mãe, partícipe, por infanticídio (art. 124).

    Bons estudos a todos...

  • Situações sobre o Infanticídio:

    Quando a mãe e o terceiro executam em co-autoria a conduta principal, matando a vítima:

    A corrente majoritária acredita que a gestante que atua influenciada pelo estado puerperal, sem dúvida, responderá pelo infanticídio. O terceiro co-autor, que também executa a ação de matar, da mesma forma, deverá responder pelo mesmo delito, conforme determina o art. 30 do Código Penal.
    São adeptos a essa corrente Fernando Capez, Edgard Noronha e Rogério Greco, ao afirmar que “todos aqueles que, juntamente com a parturiente, praticarem atos de execução tendentes a produzir a morte do recém-nascido ou do nascente, se conhecerem do fato de que aquela atua influenciada pelo estado puerperal, deverão ser, infelizmente, beneficiados com o reconhecimento do infanticídio”. [26]

  • Na situação da questão ocorre o seguinte:
    Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves:

    “Quando uma pessoa mata o recém-nascido e a mãe apenas estimula  essa conduta, não se tipifica o crime de infanticídio, porque a mãe não realizou a conduta típica matar e o terceiro não estava sob influência do estado puerperal. Como foi outra pessoa que realizou a conduta típica, o crime por ela cometido é o de homicídio e a mãe é partícipe desse crime.

    Entretanto, apesar de essa conclusão ser tecnicamente correta, a doutrina, em uníssono,  não a aceita, porque a mãe estaria sendo punida mais gravemente por ter realizado uma conduta menos grave – se ela tivesse matado a criança  responderia por infanticídio.

    A doutrina, então, pleiteia uma reforma na legislação para solucionar a contradição e, por uma questão de bom senso e  justiça, sugere que, nesse caso, seja a mãe punida por infanticídio”.


    Cezar Roberto Bittencourt Acrescenta:

    “Assim, embora o fato principal praticado pelo terceiro configure o crime de homicídio, certamente a mãe puérpera ‘quis participar de crime menos grave’, como prevê o § 2º do art. 29. Por isso, à luz do disposto nesse dispositivo, há desvio subjetivo de condutas, devendo a partícipe responder  pelo crime menos grave do qual quis participar, qual seja, o infanticídio”
  • "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
    Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).
  • Concordo contigo Alexande. Pois é o entendimento da minoria e do CESP essa letra "A". De acordo com a maioria ambos respondem por infanticídio, sendo o pai autor e a mãe partícipe, pois o estado puerperal é uma elementar subjetiva comunicável.
  • De acordo com o entendimento do prof. Silvio Maciel (LGF), o fato exposto na letra A caracteriza o entendimento da minoria, como exposto pelo colega acima!

    Segundo o prof. Silvio, a maioria dos doutrinadores descreve essa conduta como infanticídio, tanto para mãe, que instigou, quant para o terceiro que executa sozinho a morte da vitima.
  • ALGUÉM PODERIA COMENTAR, COM CLAREZA, A LETRA 'C'?

    OBRIGADO!
  • ALGUÉM PODE EXPLICAR, COM CLAREZA, A ASSETIVA 'C'?

    SE A VÍTIMA NÃO MORREU, AO MENOS FOI LESIONADA GRAVEMENTE, JÁ QUE NÃO MORREU POR CONTA DO ATENDIMENTO MÉDICO. SENDO ASSIM, HOUVE ROUBO IMPRÓPRIO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE (ART. 157, § 3º). TÔ CERTO?

    OBRIGADO!
  • Se do roubo advém o resultado morte ou a tentativa, teremo:

    - O roubo consuma-se e a morte não = Tentativa de latrocínio.

    - O roubo nao se consuma e morte também nao: Latrocínio na forma tentada.

    - Roubo consuma-se ou nao e a morte consuma-se: Latrocínio cosumado
  • Item C
    Rogério Sanches, em seu livro de Direito Penal Especial, assim afirma, pagina 147: 
    "4. Morte tentada e subtração consumada, há tentativa de latrocínio ( se o latrocínio se consuma apenas com a morte, não havendo morte o tipo complexo do latrocínio não se perfaz). Entretanto, nesta hipótese, em recente julgado, a 2ª T do STF decidiu que o fato melhor se subsume ao delito de roubo consumado em concurso com o crime de tentativa de homicídio quealificado pela conexão teleológica, remetendo o caso para o julgamento popular."

    Assistindo a aula do professor Geovanne do Complexo Renato Saraiva, o mesmo passou um exemplo distinto no qual um meliante assalta e a vítima afirma conhecê-lo e desta forma o meliante o extermina, nesse caso, é visível atuações distintas e crimes distintos, entretanto, o item C requer maior acuidade contudo, não será latrocínio mais dois crimes...
  • Item B)

    O erro está no meio e não no objeto, pois, o caso em tela é o exemplo clássico de pessoa que toma açicar achando tratar-se de veneno, erro sobre o objeto é aquele que ocorre no caso de morte de feto inexistente ou morte de um defunto. Vale lembrar, que somente é analisado o crime impossível após a sua ocorrência.
  • No item C o agente respondera por Tentativa de Latrocinio. (roubo consumado + morte tentada)
    note que o agente QUIZ matar a vitima, esta nao morreu pela intervencao do medico.
  • SOBRE A ALTERNATIVA "C", TRANSCREVO JULGADO DO STF VERSANDO SOBRE O TEMA:
    STF, HC 91585 RJ, Min. Rel. Cesar Peluzo, Julgamento em 16/09/2008:
    Esclareceu-se, ainda, que esta Corte possui entendimento no sentido de não ser possível punição por tentativa de latrocínio, quando o homicídio não se realiza, e que é necessário o exame sobre a existência de dolo homicida do agente, para, presente esse ânimo, dar-se por caracterizado concurso material entre homicídio tentado e roubo consumado. Tendo em conta essas balizas, observou-se que para a classificação da conduta imputada ao paciente seria preciso identificar-se a finalidade dos agentes: a) se considerado ausente o animus necandi na violência praticada, incidiria o art. 157, § 3º, 1ª parte, do CP;  b) se definido que a intenção era de matar as vítimas, o tipo correspondente seria o do art. 121, § 2º, V, do CP, na forma tentada, em concurso material com o crime de roubo. Afirmou-se, entretanto, que em sede de habeas corpus não se pode discutir o alcance da prova sobre a intenção do agente. Assim, reputou-se incontroverso que, consoante admitido pelo STJ, as indicações seriam no sentido de que o dolo era de matar e não o de provocar lesão corporal. Esse o quadro, assentou-se que não restaria alternativa senão a da teórica tipificação do fato como homicídio, na forma tentada, em concurso material com o delito de roubo.
  • Entendi e gostei da colocação do Will na questão. Mas pra alguém ser partícipe de um crime deve haver um autor desse mesmo crime, não? 
    Acho meio estranho haver partícipe do crime de infanticídio e não haver autor desse mesmo crime e a segunda pessoa que participou do fato responder por outro crime (homicídio). Acredito que seria mais plausível se o terceiro respondesse como autor de infanticídio e a mãe como partícipe.

    Nas minhas anotações de uma aula de penal do professor Sílvio Maciel (LFG) está da seguinte forma:

    Enfermeiro que colabora com a mãe no crime. A condição pessoal de mãe, sob influência de estado puerperal, é elementar do tipo penal infanticídio, e sendo elementar do tipo, comunica-se com o terceiro que colaborou no crime, conforme art. 30 do CP.
                  A doutrina vislumbra 3 situações possíveis:
                  1) A mãe e o 3º juntos executam a morte da vítima. Nesse caso, ambos serão co-autores de infanticídio.
                  2) A mãe executa a morte da vítima e o 3º a auxilia. Nesse caso, a mãe é autora e o 3º é partícipe de infanticídio.
                  3) O 3º executa a morte da vítima e a mãe o auxilia/ instiga. Nesse caso, há uma divergência doutrinária:
                            1ª corrente- o 3º responde por homicídio e a mãe por infanticídio. Infelizmente o professor não especificou se a mãe seria autora do crime de infanticídio ou partícipe. Porém, reforço a ideia de ser inviável a mãe ser partícipe de um crime que não tenha autor.
                            2ª corrente- tanto o 3º quanto a mãe respondem por infanticídio. 


    Bem, o que vocês acham?

    Valeu :)
  • acredito que a mãe tambem deveria ser punida por homicidio ja que não estava sob a influência do estado puerperal.


       Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Esta questão me divertiu bastante. Ela demonstra que ao sair um pouquinho do raciocínio quadrado desaba tudo. a) O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio. Se instiga é porque o pai já tivera a intenção de matar --> só faltou a gota d'agua da mãe instigando. O Pai agiu com dolo de matar desde antes possuído. Por essa razão correntes defendem na qualidade de instigar tal resultado típico.  b) A conduta da gestante que, no intuito de provocar aborto, ingere substância que acredita ser abortiva, mas que não tem esse efeito, caracteriza crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. inidoneidade do meio  c) A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer. Essa assertiva foi a melhor de todas para divertir. A pessoa só responde pelo dolo desejado. Não diz o enunciado que desejara matar para assegurar a res furandi. E nem mesmo que seria uma lesão grave. Responde o assaltante por roubo impróprio e com causa de aumento de pena pelo uso da arma utilizada na agressão. O simples fato de atirar na vítima não se configura o latrocínio. Entender contrário seria admitir que a utilização de arma de fogo como causa de aumento de pena seria somente na hipótese de não atirar, e resolvendo atirar configuraria o latrocínio.    e) A conduta do agente que, sob o domínio de violenta emoção, mata a esposa após flagrá-la traindo-o caracteriza homicídio qualificado por motivo fútil. Não é fútil uma traição. Pode caracterizar atenuante inclusive.
  •  Questão passível de nulidade!!

     

    O terceiro que auxilia a mãe ao matar o próprio filho responde por homicídio ou infanticídio? De acordo com o posicionamento amplamente majoritário, responde por infanticídio, pois o art. 30 do CP determina a comunicabilidade de circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, desde que a lei não disponha de forma contrária.

     

    Tendo o Código Penal adotado a teoria monista, pela qual todos que colaborarem pelo cometimento de um crime incidem nas penas a ele destinadas, no caso presente, coautores e partícipes respondem igualmente por infanticídio.

    Fonte: Direito Penal para concurso - Emerson Castelo Branco

  • Gabarito letra A.

    Essa questão é bastante divergente pelos doutrinadores.

    O mais coerente era, o pai e a mãe responderem por homicídio, porém, o homicídio é crime mais grave que o infanticídio, logo, a mãe responderá por infanticídio e o pai por homicídio, visto que o pai agiu SOZINHO, ora, foi ele quem provocou a morte do recém nascido, mesmo que incentivado pela parturiente.

    A afirmativa não nos traz a ideia de que foi o estado puerperal o causador da morte do recém nascido.

    Seria infanticídio para ambos os agentes caso o pai auxiliasse (partícipe) ou praticasse, juntamente com a mãe, o núcleo do tipo (coautor). Mas, como agiu SOZINHO, responde por homicídio.

    Esta é a posição adotada por Frederico Marques e Bento de Faria.

    Bons estudos.
  • Só uma dúvida com relação à alternativa C

    Diga-se de passagem, muito mal formulada

    Pois não especificou a forma de subtração dos pertences da vítima.

    Se fora realizada através do uso da arma também utilizada no "disparo contra a mesma" já se trata de roubo qualificado por uso de arma de fogo, independentemente de haver morte ou não da vítima

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;


    Alguem poderia me auxiliar na elucidação dessa dúvida?

     

     

  • Houve muita confusão desnecessária nos comentários.
    No que diz respeito à letra A, deve-se começar estabelecendo quem é autor e quem é partícipe. Autor, no caso, é o marido, que tem o domínio do fato. A mulher é apenas instigadora. Considerando, então, a teoria da acessoriedade da participação, a mãe deve responder pelo crime do pai. JAMAIS O CONTRÁRIO, como alguns comentaram aí em cima. É o partícipe que responde pelo crime do autor, nunca o contrário. A acessoriedade é uma via de mãe única. Não tem como ambos responderem por infanticídio. Qualquer doutrinador que diga isso deve ser evitado a todo custo: se é capaz de dizer uma coisa dessas, com toda certeza é capaz de repetir o erro em outros trechos do livro. 
    Então, pai e mãe, tecnicamente falando, respondem por homicídio. Não há, tecnicamente, como a mãe responder por infanticídio, uma vez que ela é partícipe e o infanticídio é previsto no CP como crime autônomo.
    Contudo, e aí que vem o pulo do gato, como o infanticídio não passa de um homicídio privilegiado, que deveria constar no próprio art. 121 e não em um novo artigo, parte da doutrina defende que se faça uma interpretação que corrija esse equívoco, tratando o infanticídio como verdadeiro privilégio e, assim, fazendo com que o pai responda por homicídio e a mãe por infanticídio (lembrando circunstâncias pessoais que não sejam elementares não se comunicam e, aqui, estamos tratando o infanticídio como privilégio e não como tipo básico, razão pela qual não há que se falar em comunicação). Vale lembrar que não se poderia corrigir esse erro na hipótese em que mãe fosse coautora e o pai partícipe ou coautor, para assim fazer com que ela respondesse por infanticídio e o outro por homicídio, pois estariamos alagargando, via interpretação, a abrangência de uma norma incriminadora (art. 121). Agora, o mesmo impedimento não ocorre quando se realiza essa interpretação em favor do réu.
    Espero ter ajudado. Abraços.
  • Letra A CORRETA.

    O pai que mata dolosamente o filho responde por homicídio. Quanto a isso, não há dúvida.
    A rigor, deveria também a mãe responder por homicídio, na condição de partícipe. Entretanto, para manter  proporcionalidade e razoabilidade na apenação da mãe, esta responderá pelo crime de infantício. E a razão é a seguinte:

    - se a mãe, em estado puerperal, mata o filho - responde por infantício
    - se a mãe, em estado puerperal, auxilia terceiro a matar o filho, não poderia sofrer pena mais grave que a do infantício. Ou seja, não poderia ser condenada por homicídio, na condição de partícipe.

    Assim, para evitar que a mãe que auxilia a matar seja apenada mais severamente do que a mãe que mata, responderá não por homicídio, mas por infantício.

  • Considero a alternativa A, no mínimo estranha, porque a mãe está em estado puerperal, mas a alternativa não diz que ela está agindo sob a influência desta. 

    Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Coleção Curso de Direito Penal - Rogério Greco - Vol. II

    "Entretando, para que se caracterize o infanticídio, exige a lei penal mais do que a existência do estado puerperal, comum em quase todas as parturientes, algumas em menor e outras em maior grau. O que o código penal requer, de forma clara, é que a parturiente atua influenciada por esse estado puerperal"

    Acho que se a alternativa A fosse uma questão de certo e errado, nós teríamos um gabarito diferente. 

  • questão passível de anulação, pois impossível de ser perguntada em uma prova objetiva, haja vista a enorme divergência doutrinária sobre o tema. Ademais, o examinador apontou como correta posição que NÃO é a majoritária. Segue pequeno estudo sobre o tema:

    CUIDADO– Na prática de infanticídio em concurso com terceiro, podem ocorrer três diferentes situações:
     
    1)    A mãe e o terceiro, juntos, executam a morte da vítima, em coautoria. Nesse caso, ambos serão coautores de infanticídio (Art. 123 do CP), comunicando-se a elementar subjetiva especial de “mãe em estado puerperal” ao terceiro.
     
    2)    A mãe executa a morte da vítima e o terceiro é partícipe. Nesse caso, a mãe é autora e o terceiro é partícipe do crime de infanticídio (Art. 123 do CP).
     
    3)    O terceiro executa a morte da vítima e a mãe é partícipe. Nesse caso, diferentemente do posicionamento pacífico acima evidenciado, há uma divergência doutrinária:

    a) Uma primeira corrente, que é a corrente que prevalece, defende que tanto o terceiro quanto a mãe devem responder por infanticídio (Art. 123 do CP), por força do Art. 30 do CP, que prevê a comunicabilidade das elementares subjetivas, não podendo interpretações doutrinárias ferir a letra da lei. Para essa corrente, somente a lei pode prever exceções à regra da Teoria Monista de concurso de agentes, que foi adotada em nosso ordenamento jurídico (ex: corrupção passiva e ativa aborto consentido e provocado, etc), não sendo o caso da situação ora analisada.
     
    b)Uma segunda corrente entende que tanto o médico quanto a mãe respondem por homicídio, pois a conduta principal foi o homicídio executado pelo terceiro, sendo que a comunicabilidade de circunstâncias objetivas e elementares subjetivas e objetivas (Art. 30 do CP) é considerada uma “via de mão única”, comunicando-se apenas do autor/coautor aos partícipes. Nesse caso, respondem tanto o terceiro quanto a mãe pelo crime de homicídio (Art. 121 do CP).
     
    c)Por fim, uma terceira corrente entende que o terceiro responde por homicídio e a mãe por infanticídio. Parte dos doutrinadores que defendem tal corrente entende que a segunda corrente (supracitada) está correta em sua análise. No entanto, seria desarrazoado entender que a mãe em estado puerperal, no caso de ser partícipe do delito (conduta menos censurável) deve responder por homicídio, enquanto que a mãe que executa o crime, sendo autora (conduta mais grave), deve responder por infanticídio. Assim, tendo em vista que a mãe desejou participar de crime menos grave, será a ela imputado o crime de infanticídio (Art. 123 do CP). Já o terceiro, que fora autor do delito, será imputado o crime de homicídio (Art. 121 do CP).
  • .... li todos os comentários e até agora não me convenci do porquê do erro da alternativa C. 

    Esperar até um iluminado esclarecer objetivamente ela
  • Eu também não andré sanches, então resolvi pesquisar mais a fundo.

    Analisando a assertiva:
    c) A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer

    Rogério Sanches Cunha leciona em seu livro: Código Penal comentado para concursos pág 363 e pág. 366 - edição 6a. da editora juspodivm:

    Analisando a lei:
    Art. 157, CP - Substrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (roubo próprio: violência ou grave ameaça antes de subtrair), ou depois de havê-la
    , por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência (roubo impróprio: violência ou grave ameaça depois de subtrair)

     §1º - Na mesma pena (Roubo imprório) incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    §2º - A pena aumenta-se ( Majorantes)...

    §3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta em morte (latrocínio- Hediondo), a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuizo da muita (Roubo qualificado pelo resultado).

    No latrocínio, a vontade do agente deve esta voltada ao patrimônio, valendo-se da morte como meio para alcançar o fim desejado.
  • Nas palavras do professor Fernando Capez, 2012, Direito Penal Simplificado, pg. 64.

    O terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe: aquele comete o crime de homicídio, pois foi autor da conduta principal, inexistindo correspondência entre a sua ação e os elementos definidores do infanticídio. Opera-se a adequação típica imediata entre a sua conduta e a prevista no art. 121 do CP. O terceiro matou alguém, logo cometeu homicídio. A mãe foi sua partícipe, uma vez que não realizou o núcleo do tipo (não matou, apenas ajudou a matar), devendo responder por homicídio. Embora essa seja a solução apontada pela boa técnica jurídica e a prevista no art. 29, caput, do CP (todo aquele que concorre para um crime incide nas penas a ele cominadas), não pode, aqui, ser adotada, pois levaria ao seguinte contrassenso: se a mãe mata a criança, responde por infanticídio, mas, se apenas ajuda a matar, responde por homicídio. Não seria lógico. Nessa segunda hipótese, a mãe responde, portanto, por infanticídio.

    É exatamente a situação fática demonstrada na questão.
  • EXPLICANDO A LETRA C.

    c) A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

    Leia, assim: 


    c) A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se não ocorrer a morte, em decorrência do pronto atendimento médico.

    Na verdade, somente ocorre roubo qualificado com a ocorrência da lesão corporal grave ou a morte, em razão direta da violência sofrida pela vítima (leia o art. 157, parágrafo 3.o, do CP).

  • Para mim, nenhuma está correta - principalmente a letra A.

    Isso porque, na minha opinião, não é possível a mãe ser partícipe de crime que sequer o autor (pai) praticou. Ora, como alguém é partícipe se nem há autor? Além do mais, o crime de infanticío é próprio, ou seja, somente a MÃE pode praticar, admitindo-se a participaçã de terceiros (como um pai). Por mais que haja discussões sobre eventual "injustiça" com a mãe e (eventual) necessidade de alteração legislativa, isso é mera elocubração, ou seja, a resposta deve ser dada cf. as disposições do D. Penal hoje existentes. 

    Como o ato "matar" foi praticado pelo pai, instigado pela mãe, creio, humildemente, que o pai responde por homicídio consumado, como autor, e a mãe como partícipe de homicídio.

    Abs!
  • GOSTARIA QUE O PESSOAL DO QC
    FIZESSE UMA ATUALIZAÇÃO DE MODO
    QUE PODÉSSEMOS CONFIGURAR PARA
    VISUALIZAR OS COMENTÁRIOS DE FORMA
    DECRESCENTE DE N° DE ESTRELAS
    E TAMBÉM QUE POSSAMOS FILTRAR
    EXCLUINDO SOMENTE AS QUESTÕES
    ACERTADAS, DE SORTE QUE FACILITARIA
    NA HORA DE REVISAR O ASSUNTO

    As configurações existentes não nos permitem
    realizar o que estou pedindo.

    FICA A DICA PARA O QC!
  • CESPE considerou "A" como resposta da questão. Na verdade, deveria ter anulado-a, por não possuir qualquer item correto. Vejamos:


    a) O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio.

    ERRADO!

    PAI: HOMICÍDIO CONSUMADO

    MÃE: INFANTICÍDIO CONSUMADO

    NÃO EXISTE PARTÍCIPE DE INFANTICÍDIO EM UM HOMICÍDIO CONSUMADO. O FATO É O MESMO, A MORTE DO FILHO. OS CRIMES SÃO DIVERSOS, POR FORÇA DO CP ATRIBUIR A MÃE EM ESTADO PUERPERAL UMA FORMA "PRIVILEGIADA" DE HOMICÍDIO. LOGO, HÁ UM FATO, DOIS CRIMES, SEM SE FALAR EM COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.

    MARCAR CERTO PARA ESTE ITEM SIGNIFICA ERRAR OS ITENS DE COAUTORIA, PARTICIPAÇÃO E CONCURSO DE AGENTES EM GERAL!


    b) A conduta da gestante que, no intuito de provocar aborto, ingere substância que acredita ser abortiva, mas que não tem esse efeito, caracteriza crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    ERRADO! ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO!


    c) A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

    ERRADO! HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA NA SUBTRAÇÃO? IMPOSSÍVEL CARACTERIZAR ROUBO SEM ESSA INFORMAÇÃO.


    d) Na hipótese de o agente, após subtrair os pertences da vítima mediante arma apontada para sua cabeça, deixá-la presa em casa abandonada, caracteriza-se crime de extorsão qualificado pela restrição da liberdade, também conhecido como sequestro-relâmpago.

    ERRADO! NÃO É EXTORSÃO, MAS ROUBO QUALIFICADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.


    e) A conduta do agente que, sob o domínio de violenta emoção, mata a esposa após flagrá-la traindo-o caracteriza homicídio qualificado por motivo fútil.

    ERRADO! A ASSERTIVA TRATA DE UMA PRIVILEGIADORA (SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO) E AFIRMA SER ISSO UMA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL.

    -----------

    Dessa forma, não há resposta! Nem é possível marcar a menos errada, pois cada item afronta claramente um instituto jurídico. A questão, portanto, deveria ter sido anulada!

  • A: acho que não é questão para prova objetiva, em razão do seu cunho doutrinário, mas complementando o que já foi dito, contribuirei com as correntes que disputam o tema. Existem 3 correntes para tal problemática (mulher, sob a influênca do estado puerperal, instiga terceiro a matar o próprio filho): 1ª - a mulher é partícipe do homicídio; 2ª Homem e mulher respondem por infanticídio; 3ª mulher responde pelo infanticídio e o homem pelo homicídio. 

    Em tese, de fato, o homem praticou homicidio e ela participou neste crime. Mas, parte da doutrina tenta solucionar o caso, em razão da total falta de razoabilidade da resposta penal (2 a 6 anos - infanticídio e 6 a 20 anos - homicídio), de sorte que coloca ambos para responderam pelo infanticidio por questão de política criminal. No entanto, há quem entenda (Bitencourt) que tal solução não atende ao critério de razoabilidade, uma vez que somente a mulher tem a reprovabilidade penal reduzida, por atuar durante o estado puerperal. Assim, devemos aplicar o art. 29, §2 para retirar a mãe do art. 121, fazendo com que ela responda pelo art 123 (pois desejou participar de crime menos grave). Daí o pai responder por homicídio e a mãe ser partícipe no infanticídio. 

    b- não seria "impropriedade do objeto", mas sim ineficácia absoluta do meio empregado pela gestante.

    c - roubo impróprio, sem incidência da qualificadora por não causar a morte da vítima.


  • Alternativa A: O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio. (CORRETA).

    Questão tensa. Muita divergência na doutrina.

    Sujeito ativo: Mãe no estado puerperal. É crime próprio, pois somente pode ser praticado por esse sujeito ativo. Contudo, em relação ao concurso de pessoas: deve-se verificar se o coautor conhece a elementar "sob a influência do estado puerperal".

    Com isso,

    Mãe sob a influência do estado puerperal juntamente com o pai (concurso de pessoas), que sabe do estado de saúde de sua mulher (conhece a elementar do tipo penal "sob a influência do estado puerperal") matam o filho recém-nascido. Ambos respondem pelo crime de infanticídio.

    Mãe sob a influência do estado puerperal juntamente com o pai (concurso de pessoas), que não sabe do estado de saúde de sua mulher (não conhece a elementar do tipo penal "sob a influência do estado puerperal") matam o filho recém nascido. A mãe responde por infanticídio e o pai por homicídio.


    No caso da questão, contudo, quem matou o filho recém nascido foi o pai, a mãe apenas instigou. Como a mãe estava sob o estado puerperal, ela quis praticar crime menos grave do que o homicídio: infanticídio. Com isso, deve-se aplicar o parágrafo 2° do art. 29 do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    A mãe concorreu para o crime de homicídio, praticado pelo pai do recém-nascisdo, logo ela deveria responder nas penas do crime de homicídio. Entretanto,

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    A mãe estava sob o estado puerperal, portanto ela quis praticar crime menos grave do que o homicídio. Com isso, será aplicada à mãe a pena do crime menos grave: infanticídio. (DOUTRINA).

  • dizer que a mãe, no estado puerperal, que participa de crime de homídio responde por infanticídio, é o mesmo que dizer que funcionário público, que participa de roubo praticado por outras pessoas, respondesse por peculato e não por roubo. Ou seja, o elaborador da questão não adota a teoria monista

  • QUANTO AO ITEM C: Se no crime de roubo o meio empregado na violência é eficaz para causar a morte, ainda que não cause, será LATROCÍNIO TENTADO. Contudo, o meio não for habilmente eficaz, será Roubo com resultado lesão( o roubo em que o agente desfere soco contra vítima, por exemplo, causando-lhe lesões graves). Desse ponto de vista me causou estranheza o erro do item.

    Caso alguem tenha algo a corrigir ou tirar minha dúvida????

  • A) O pai executou o crime de homicídio sozinho. Se ele tivesse ajudado a mãe a matar, os dois praticando os atos que causariam a morte da criança, responderiam ambos por infanticídio. Contudo, toda a ação de matar se concentrou no pai, responde ele por homicídio e a mãe, por estar em estado puerperal e ter instigado a morte do filho, responde por infanticídio. 

     

    B) Falso. Crime impossível por absoluta ineficácia do meio. 

     

    C) A alternativa diz que o agente responderá por roubo qualificado. O que justifica o roubo qualificado é o seguinte: 

     

    - 'Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa' (art. 157,  = 3º).

     

    A alternativa 'c', ao asseverar que responderá por roubo qualificado, não indica exatamente qual qualificação, deixa vaga e imprecisa a tipificação do delito, sendo assim, o agente não pode responder por roubo qualificado. Responde por latrocínio tentado. O crime de latrocínio é o roubo qualificado pelo resultado morte. É um crime complexo que reúne duas condutas que por si só constituem crime, quais sejam, o roubo e homicídio. O delito de roubo se consumou, pois houve a subtração da coisa alheia móvel. O delito de homicídio não se consumou, ficou na forma tentada. Tipifica-se o crime como sendo de tentativa de latrocínio. 

    E) Falso. Homicídio Privilegiado. 

    Art. 121 (...) 

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • D) Falso. O crime de extorsão mediante sequestro é 'sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate' (art. 159). De acordo com a alternativa 'd', o agente não restringiu a liberdade da vítima com a finalidade de obter vantagem econômica. A conduta foi distinta. O agente já havia praticado o roubo majorado pelo emprego de arma e de forma desnecessária deixou a vítima presa em casa abandonada, conduta esta que caracteriza outro delito, qual seja, sequestro ou cárcere privado (Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado). A pessoa presa em casa abandonada pode não ter condições de se libertar em um rápido espaço de tempo, o que faria com que o tempo presa fosse juridicamente relevante para configurar o delito do art. 148. Responde por roubo em concurso material com o cárcere privado. 

     

    Não pode incidir a segunda parte do caput do art. 157, porque o roubo foi majorado pelo emprego de arma, então afasta-se a incidência de qualquer parte do roubo simples: 'subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência'. 

     

    Para a situação narrada na assertiva 'd', pode haver mais uma posição hermenêutica, a incidência da majorante do inciso V do art. 157: 'se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade'. Neste caso, responderia o agente por roubo duplamente agravado, pelo emprego de arma (inciso I) e pelo inciso V. 

     

    Contudo, o inciso V menciona que a restrição da liberdade da vítima é para mante-la em poder do agente. A situação hipotética da letra 'c' traz uma cena distinta, o agente deixou a vítima presa em casa abandonada, significando que, evidentemente, ele lá não permaneceu presente a detendo em seu poder. O agente deixou a vítima, ele não a manteve em seu comando ao restringir sua liberdade. Sendo mais adequado capitular essa conduta como delito de 'sequestro ou cárcere privado'. 

     

    Portanto, a forma mais sensata para caracterizar o crime cometido é roubo majorado pelo emprego de arma em concurso material com o crime de sequestro ou cárcere privado. 

    robertoborba.blogspot.com.br

  • INFLUÊNCIA do estado puerperal, cadê você?

     

    Aí você não marca, porque pensa que a banca fez pegadinha, mas na verdade ela esqueceu mesmo.

  • Algumas situações se colocam para análise: a) a parturiente e o médico executam o núcleo matar o neonato; h) a parturiente, auxiliada pelo médico, sozinha, executa o verbo matar; c) o médico, induzido pela parturiente, isolado, executa a ação matar. Na primeira hipótese, os dois executores serão considerados coautores de infanticídói, conclusão extraída da simples leitura dos arts. 29 e 30 do CP. Já na segunda, ambos também responderão por infanticídio, porém o médico na qualidade de partícipe. Por fim, na terceira, em princípio, o médico, fomentado pela parturiente, é o único executor, despertando a tese de que ambos os participantes respondem por homicídio (a gestante na condição de partícipe). Contudo, percebendo que se a mãe mata a criança, responde por delito menos grave (infanticídio) e, se induz ou instiga terceiro a executar a morte do nascente ou neonato, responde por delito mais grave (coautoria no homicídio), para uns, a incongruência é solucionada com os dois agentes (parturiente e médico) respondendo por infanticídio (nesse sentido, DAMÁSIO, DELMANTO, NORONHA e FRAGOSO); para outros, o médico responde por homicídio e a parturiente por infanticídio (BENTO DE FARIA e FREDERICO MARQUES) FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL ESPECIAL - ROGÉRIO SANCHES, 2016 pg.87-88 A maioria da doutrina reconhece possível o concurso de agentes (coautoria e participação), fundada no art. 30 do CP. Há, contudo, opiniões em sentido contrário, argumentando que o estado puerperal é, na verdade, condição personalíssima, não abrangida pela descrição do referido artigo. Para os adeptos desta corrente, quem colabora com a morte do nascente pratica homicídio. NÉLSON HUNGRIA, um dos precursores dessa tese, numa das últimas edições da sua obra, abandonou tal ensinamento, reconhecendo a comunicabilidade da elementar, tal como redigida pelo Código Penal, art. 30. FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL ESPECIAL - ROGÉRIO SANCHES, 2016, pg. 88
  • Retirado do livro do Rogério Sanches (2016):

    O terceiro, induzido pela parturiente, isolado, executa a ação matar: CONTROVÉRSIA! Em princípio, o terceiro, fomentado pela parturiente, é o único executor, despertando a tese de que ambos os participantes respondem por homicídio (a gestante na condição de partícipe). Contudo, percebendo que se a mãe mata a criança, responde por delito menos grave (infanticídio) e, se induz ou instiga o terceiro a executar a morte do nascente ou neonato, responde por delito mais grave (coautoria no homicídio), para uns, a incongruência é solucionada com os dois agentes (parturiente e terceiro) respondendo por infanticídio (nesse sentido, DAMÁSIO, DELMANTO, NORONHA e FRAGOSO); para outros, o médico responde por homicídio e a parturiente por infanticídio (BENTO DE FARIA e FREDERICO MARQUES)

  • levando em consideração a redação do Código Penal: “salvo quando
    elementares do crime”. Conclui-se, então, que todos os terceiros que concorrem para um
    infanticídio por ele também respondem.
    Destarte, justa ou não a situação, a lei fala em elementares, e, seja qual for sua
    natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes. Essa é a
    posição atualmente pacífica, que somente será modificada com eventual alteração
    legislativa. 

     

    Cleber Masson
     

  • Comentando:

    a) pela proporcionaliidade excepiciona-se a conduta da mae, respondendo essa por infanticidio, de acordo com argumento trazido por muito dos colegas;

    b) pegadinha!, absoluta ineficacia do meio empregado;

    c) roubo consumado em concurso material com homicidio qualificado (121, paragrafo 2, ïmpunidade de outro crime -roubo, no caso-, conexao consequencial);

    d) no crime de extorcao, art. 158, a privacao de liberdade é condicao sine qua non, necessaria, para a vantagem indevida, e exigida a um terceiro. Já no sequestro relampago (sequestro aqui é impropriamente usado, porém é usado), uma modalidade de extorcao, tipificado em seu paragrafo terceiro. Note que a condicao da privacao de sua liberdade nao é necessaria, já que havia tido sucesso na subtracao, ou seja, afasta-se os delitos ora mencioanados, além de existirem outras diferencas (extorcao e sequestro relampago). A assertiva trata de roubo "qualificado", termo correto é circunstanciado/majorado, com emprego de arma em concurso material com sequestro, art. 148;

    e) homicidio privilegiado.

  • Sobre a letra "b": A diferença entre ineficácia absoluta do meio e impropriedade absoluta do objeto repousa no referencial. A ineficácia absoluta do meio diz com o meio de execução do crime. Ex: matar com arma de brinquedo. A impropriedade absoluta do objeto diz com o fim visado pela conduta criminosa. Ex: matar um cadáver.

  • Boa João Senna.

  • Sobre a alternativa A:

     

    O art.123 CP diz: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após."

     

    No Infanticídio adimite-se coautor e partícipe (art.30 CP), sendo que a MÃE  poderia ser autora, e somente ela, acredito eu.

     

    Se nesse caso o autor foi o pai, ela não teria que responder pelo mesmo crime (homicídio - mesmo que de algum modo ela tenha algum privilégio)?

    Ou então retirar o "partícipe" e apenas dizer que responderia por Infanticídio?

     

    Alguém poderia nos tirar essa dúvida?!

  • GABARITO: A

     Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Rogerio Sanches afirma que na hipótese da letra A, num primeiro momento, ambos responderiam por homicídio, o executor como autor, a genitora como partícipe. No entanto, percebendo que a violaria a proporcionalidade a responsabilização da genitora por homicídio quando se ela mesma praticasse a conduta responderia por infanticídio,Sanches defende que os dois agentes responderiam por infanticídio, o executor como autor e a genitora como partícipe. Nesse mesmo sentido, Sanches afirma que se posicionam Damásio, Noronha, Delmanto e Fragoso.

    No sentido do gabarito, executor responsabilizado por homicídio e parturiente por infanticídio, Frederico Marques.

    p. 95-96 do v. 2, ed. 2019.

  • questão fácil de ser anulada! letra B também esta certa

  • Ineficácia absoluta do meio.

  • - Concurso de Pessoas no Infanticídio.

    Duas são as hipóteses de concurso de pessoas:

    1ª Hipótesea mãe e o terceiro executam a morte. A mãe responde pelo infanticídio, e o terceiro?

    1ª Posição – FRAGOSO, ANIBAL BRUNO, MAYRINK e até 1958 era a posição de HUNGRIA - o terceiro vai responder por homicídio, porque não é a mãe, não reunindo as características exigidas pelo tipo penal.

    2ª Posição – MAGALHÃES NORONHA, FREDERICO MARQUES, BITENCOURT, LUIZ REGIS PRADO, GRECO, DELMANTO, EUCLIDES CUSTODIO DA SILVEIRA, DAMASIO, MIRABETE, HUNGRIA - O terceiro responde também por infanticídio, conforme o art. 30 do CP, porque a influência do Estado Puerperal comunica-se ao terceiro por ser uma circunstância pessoal e figurar como elemento do tipo. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    2ª Hipótese No cenário criminoso temos a mãe e o terceiro. Onde o terceiro executa e a mãe influenciada pelo Estado Puerperal auxilia.

    O fato principal é o do terceiro, onde o crime principal é o homicídio e a conduta da mãe foi acessória. Onde a participação é uma conduta acessória e o acessório segue o principal a doutrina segue 04 correntes:

    1ª Posição – FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BASTOS e HUNGRIA - A mãe responde por infanticídio e o terceiro por homicídio. Sendo complicado sustentar porque o fato principal era homicídio.

    2ª PosiçãoMAJORITÁRIAGRECO, DAMASIO e NUCCIAmbos respondem por infanticídio, a presença da mãe influenciada pelo Estado Puerperal faz com que a tipificação seja no infanticídio.

    3ª Posição – BITENCOURT - Em princípio ambos responderiam por homicídio, porque o fato principal é homicídio praticado pelo terceiro. A conduta da mãe foi acessória e que por ser acessória deve seguir o principal. Então prima facie o terceiro responde por homicídio e a mãe é participe do homicídio do terceiro. Entretanto é inegável que a mãe estando influenciada pelo Estado Puerperal quis praticar Infanticídio. Logo a mãe atuou na forma do instituto do desvio subjetivo de conduta do art. 29, §2º do CP. Nesse caso a mãe responde por infanticídio e o terceiro por homicídio.

    4ª Posição – LUIZ REGIS PRADO - Em princípio como o fato principal é homicídio, ambos deveriam responder por homicídio, tanto o terceiro como autor e a mãe como participe. Entretanto a participação da mãe é de menor importância nos moldes do art. 29, §1º do CP. A pensar assim para a mãe aplicaríamos a pena do homicídio com a diminuição do art. 29, §1º do CP, ou seja, 1/6 a 1/3.

    fonte: gabriel habib

  • B) A conduta da gestante que, no intuito de provocar aborto, ingere substância que acredita ser abortiva, mas que não tem esse efeito, caracteriza crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (meio). 

     

    Delito impossível por ineficácia absoluta do meio -Se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. São frequentemente citados como exemplos deste tipo: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.

    Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material - ocorre quando a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Outro exemplo bastante utilizado neste caso, é a ação destinada a matar um cadáver.

  • Caraca,

    a palavra MEIO passou batido.

  • C) SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado (posição do STF), ou seja, roubo qualificado pelo resultado, na modalidade tentada

  • Letra D

    Roubo circunstanciado – roubo + manter a vitima em seu poder, restringindo a liberdade.

    Sequestro relâmpago (extorsão + restrição de liberdade da vitima) – extorsão + restrição de liberdade da vitima como condição para obtenção da vantagem econômica.

    Extorsão mediante sequestro – sequestra a pessoa e usa como condição para pagamento de resgate. Ou seja, extorquir mediante o sequestro.

    Sequestro – privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. 

  • Gabarito está apontando como alternativa "A", afirmo seguramente que está correta a altenativa que trata do sequestro relampago!

  • Bem, na letra D não há extorsão. O agente ja Roubou!

  • SOBRE A ALTERNATIVA C:

    A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

    Caí nela porque raciocinei que seria caso de latrocínio tentado. Contudo, lendo o Código, percebi que é caso de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo + homicídio qualificado tentado:

    § 2º Se o homicídio é cometido: 

    (...)

    Homicídio ocasional ou de concurso probatório

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime(conexão - subjetiva)

    (...)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 

    Veja-se que, no caso apresentado pela assertiva, o roubo já havia ocorrido. Então, não cabe entender como latrocínio, que seria o roubo com resultado morte, pois nesse caso o dolo para matar está diretamente ligado ao meio para subtrair o bem. No caso da alternativa, a morte foi o meio de assegurar a posse dos bens já roubados.

    Espero que ajude alguém! :)

  • Com vênia aos comentários acerca da alternativa “c”, mas o erro está na parte final que considera, apenas, como roubo qualificado, a ocorrência ou não da morte da vítima.

    Caracteriza-se, no caso, como roubo qualificado, havendo ou não a morte da vítima, uma vez que o delito se configura quando houver o emprego da violência e relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a tentativa de homicídio:

    “Latrocínio ou homicídio em concurso com roubo: diferenciação. No roubo com resultado morte (“latrocínio”), a violência empregada – da qual deve resultar a morte –, ou se dirige à subtração, ou, após efetivada esta, a assegurar a posse da coisa ou a impunidade do delito patrimonial, que constitui a finalidade da ação. Diversamente, tem-se concurso de homicídio e roubo, se a morte da vítima, em razão de animosidade pessoal de um dos agentes – segundo a própria versão dos fatos acertada pela decisão condenatória – foi a finalidade específica da empreitada delituosa” (HC 84.217/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma, j. 10.08.2004. No mesmo sentido: STF: HC 97.104/SP, rel. Min. Eros Grau, 2.ª Turma, j. 26.05.1998, noticiado no Informativo 548).

    Como o latrocínio é crime complexo, envolvendo subtração (roubo) e morte (homicídio), é possível que uma delas se aperfeiçoe e a outra, não, mas isso é matéria relativa à consumação do delito e não a sua tipificação.

    Assim, havendo ou não morte da vítima, a conduta é tipificada no art. 157, § 3º, do Código Penal.

  • A alternativa não mencionou a consumação do delito, até mesmo porque esse tema é controverso.

    Segundo Masson:

    subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    Majoritariamente sempre reinou o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, se a subtração se consuma, mas a morte, quando desejada ou aceita pelo agente, fica na esfera da tentativa, o crime é de latrocínio tentado. Com efeito, é o dolo (direto ou eventual) o fator diferenciador da tentativa de latrocínio, na qual o sujeito quer a morte da vítima ou assume o risco de produzi-la, do roubo qualificado pela lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3.º, 1.ª parte), crime em que o agente quer ou assume o risco tão somente de produzir ferimentos graves na vítima, sem desejar sua morte ou aceitar o risco de provocá-la. Para o Superior Tribunal de Justiça:

    Embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la.

    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não se pode falar em latrocínio tentado quando a morte não se consuma, ainda que o ladrão agisse com dolo (direto ou eventual) no tocante à conduta de eliminar a vida alheia.

    Para o Excelso Pretório, é imprescindível, em tal caso, avaliar o dolo do agente, para tipificar a conduta em roubo qualificado pela lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3.º, 1.ª parte), ou roubo, simples ou circunstanciado (CP, art. 157, caput, ou § 1.º, ou § 2.º) em concurso material com homicídio tentado qualificado pela conexão teleológica (CP, art. 121, § 2.º, inc. V), pois o ladrão, com a morte da vítima, busca assegurar a execução do roubo”. (Masson, Cleber Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).

  • Alternativa D está ERRADA

    Na letra D o verbo é SUBTRAIR, presente no Art 157 ROUBO .

    Pare ser EXTORSÃO mediante restrição da liberdade da vítima, o verbo seria CONSTRANGER mediante violência...

    EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – SEQUESTRO RELÂMPAGO (Art. 158, § 3°, CP)

    • Agente CONSTRANGE com violência

    • Colaboração da vítima é INDISPENSÁVEL

    • NÃO depende de terceiro

    • A vantagem buscada é MEDIATA

    • NÃO é hediondo

    Pena – Reclusão, 6 a 12 anos e multa]

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (Art. 159, CP)

    • Agente SEQUESTRA

    • Colaboração da vítima é DISPENSÁVEL

    • DEPENDE de terceiro

    • A vantagem buscada é MEDIATA

    • É hediondo (em todas formas)

    Pena – Reclusão, 8 a 15 anos.

  • Sobre a letra a) Nélson Hungria defende que todos os terceiros que concorrem para um infanticídio por ele também respondem. o art. 30 do CP determina a comunicabilidade de circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, desde que a lei não disponha de forma contrária.

    Outra questão:

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-ES Provas: CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Criminal - Específicos

    Texto associado

    Determinada mãe, sob influência do estado puerperal e com o auxílio de terceiro, matou o próprio filho, logo após o parto. Nessa situação, considerando que os dois agentes são maiores e capazes e agiram com dolo, a mãe responderá pelo delito de infanticídio; o terceiro, por homicídio.

    () certo (X) errado

  • Uma questão dessas e não tem o gabarito comentado por um professor!

  • Complicada a letra A, é tema bem controvertido... diante do art. 30, CP, sendo elementar do crime, as circunstâncias se comunicam, sendo possível responsabilizar o pai por infanticídio, sobretudo em face da teoria monista. Sem dar um parâmetro de qual entendimento queria, esse gabarito é bem questionável.

  • GABA: A

    a) O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio.

    R: Deixar para os mestres da lei do qc comentar!

    b) A conduta da gestante que, no intuito de provocar aborto, ingere substância que acredita ser abortiva, mas que não tem esse efeito, caracteriza crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    R: Caracteriza crime impossível por absoluta impropriedade do meio empregado

    c) A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

    R: O roubo só será qualificado nas hipóteses de Lesão Grave ou Morte. Se não houve a morte, não há qualificadora, mas sim, causa de aumento.

    d) Na hipótese de o agente, após subtrair os pertences da vítima mediante arma apontada para sua cabeça, deixá-la presa em casa abandonada, caracteriza-se crime de extorsão qualificado pela restrição da liberdade, também conhecido como sequestro-relâmpago.

    R: Incidirá o crime de roubo (verbo subtrair) com as causas de aumento (restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo)

    e) A conduta do agente que, sob o domínio de violenta emoção, mata a esposa após flagrá-la traindo-o caracteriza homicídio qualificado por motivo fútil.

    R: Homicídio privilegiado

  • C) A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

    Galera, posso estar equivocado, mas pensemos o seguinte: A tentativa de latrocínio não deixa de ser roubo qualificado, ou seja, o latrocínio apenas não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente. Em que pese o resultado morte não tenha ocorrido, o cálculo para a pena do delito exposto será a do roubo qualificado pela morte diminuída de 1/3 a 2/3 da pena base de reclusão de 20-30 anos, por se tratar de tentativa. A tentativa não exclui a qualificadora. A banca foi muito infeliz na elaboração das questões, com conteúdos divergentes, e com jogos de palavras que ensejaram muita insegurança e subjetividade para um concurso tão importante.

  • deeer me livre dessa questão uai

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas constantes dos seus itens a fim de se verificar qual delas está correta.


    Item (A) -  Há diversos problemas e correntes doutrinárias a respeito do concurso de agentes nos crimes que envolvem a morte de recém-nascido e a atuação, da alguma forma, da mãe em estado puerperal.
    No  caso deste item, a prática do ato executório de matar o recém-nascido foi do pai da criança, já que a mãe, em estado puerperal, apenas instigou a morte da criança, ou seja, fomentou a ideia já existente na mente do autor de tirar a vida do recém-nascido. Ela não praticou nenhum ato executório. De regra, responderia, portanto, pela participação no crime de homicídio, delito pelo qual também responde o pai da criança na condição de autor, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
    Quando é um terceiro que concorre para o infanticídio praticado pela mãe, a situação é distinta e há três correntes:
    1ª - Uma das correntes entende que, tendo em vista que o estado puerperal é circunstância elementar do crime de infanticídio, transmite-se, por força do disposto no artigo 30 do Código Penal, a quem age em concurso com a mãe do recém-nascido, no caso, o próprio pai da criança. Para essa vertente, portanto, o terceiro responde juntamente com a mãe por infanticídio.
    2ª - Para os filiados de uma segunda corrente, o estado puerperal é uma condição de caráter personalíssimo da mãe do recém nascido, não se transmitindo a quem com ela concorre para a morte do recém-nascido. Para essa vertente, não se aplicam os artigos 29 e 30 do Código Penal, respondendo terceiro pelo delito de homicídio, enquanto a mãe responde pelo delito de infanticídio.
    3ª - Uma terceira corrente preconiza que o terceiro responde pelo crime de homicídio se realiza atos executórios e por infanticídio caso atue na condição de partícipe da mãe.
    Voltando para a situação trazida na questão, como visto, de regra a mãe deveria responder como partícipe do delito de homicídio.
    Todavia essa situação ofende a ideia de proporcionalidade, uma vez que a mãe, como partícipe de homicídio, incidiria em uma pena mais grave do que se tivesse atuado como coautora, praticando atos executórios na morte da criança. Registre-se, ainda, que o crime de infanticídio é, ontologicamente, uma modalidade privilegiada do crime de homicídio, uma vez que tem em comum, como elementar do tipo, o verbo "matar". Nesse caso, portanto, considerando a atuação da mãe em estado puerperal e a presença de outras circunstâncias elementares do crime de infanticídio, para muitos da doutrina, dentre os quais destaque-se Cezar Roberto Bitencourt, em seu Penal Comentado (Editora Saraiva), a mãe deve responder pelo infanticídio como uma forma de homicídio privilegiado, ainda que seja formalmente um crime autônomo. Outro argumento a esse favor, também trazido pelo mencionado autor, é o de que mãe, nada obstante o seu estado psíquico atípico, quis, deveras participar de um crime de menor importância, qual seja, o de infanticídio, o que configura um desvio subjetivo de condutas, como disciplina o artigo 29, § 2º, do Código Penal. 
    Tendo em vista, essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - Da situação descrita neste item, extrai-se que houve ineficácia absoluta do meio, uma vez que a substância ingerida com a intenção de provocar o aborto não tinha eficácia para tanto. Não se trata de impropriedade do objeto, pois a agente, de acordo com a proposição contida neste item, é gestante e, portanto, está de fato grávida. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - A assertiva contida neste item configura roubo impróprio, em que há o emprego de violência ou  grave ameaça, após a subtração do bem com o fim de assegurar o sucesso da conduta ou a sua não punição, conforme dispõe o § 1º do artigo 157 do Código Penal, senão vejamos: "na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". No caso, da violência empregada não resultou a morte da vítima e, tampouco, lesão de natureza grave, razão pela qual não ficará caracterizado o roubo qualificado, nos termos do artigo 121, § 3º, do Código Penal, sendo a presente alternativa incorreta. 

    Item (D) - A conduta descrita neste item corresponde à modalidade de roubo majorado, nos termos do incisos I e V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, pois o agente subtraiu os pertences da vítima mediante o emprego de grave ameaça e, só após, restringiu a liberdade da vítima. Não se trata de extorsão qualificada, uma vez que a restrição da liberdade não foi a condição necessária para a obtenção da vantagem econômica. Saliente-se que a questão foi aplicada em 2010, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.654/2018. Ante essas considerações, há de se concluir que a presente alternativa está incorreta.

    Item (E) - A situação descrita neste item configura homicídio privilegiado, nos termos do § 1º do artigo 121 do Código Penal, que assim dispõe:
    "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço". 
    Por outro lado, a situação descrita não configura motivo fútil, ainda que não legitime o homicídio.
    Com efeito, a presente alternativa está incorreta.



    Gabarito do professor: (A)




  • mamada depois da aula do professor juliano.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A) Crime de infanticídio admite coautoria e participação (todos os terceiros que concorrem para um infanticídio por ele também respondem, tendo em vista o disposto no art. 30 do CP): Masson, CP comentado, 6ª ed., p. 569.

  • A banca adotou como correta a doutrina minoritária, lamentavelmente.

    Terceiro pratica atos executórios auxiliado ou instigado pela mãe: Por exemplo, a mãe induz o terceiro a matar seu filho. Esse terceiro pega a faca e mata a criança. A mãe responde por infanticídio, mas como partícipe. Sobre o crime do terceiro há uma polêmica. Parte da doutrina entende que não seria justo, uma vez que esse terceiro executou o crime sozinho, que ele respondesse por infanticídio. Então essa primeira corrente entende que ele deve ser responsabilizado por homicídio. Mas uma segunda corrente entende que não faz sentido ele responder por homicídio e a mãe ser partícipe de um crime que não tem autor. Então, essa segunda corrente, que é a majoritária, entende que o terceiro também reponde por infanticídio, sendo ele autor e a mãe partícipe.

    É, amigos, às vezes temos que encontrar a resposta correta por eliminação, pois a letra A poderia estar correta ou incorreta.

    Esse é o tipo de questão pra prova discursiva ou oral, não objetiva...

    Gabarito letra A

     

  • a banca foi bem infeliz em adotar essa corrente minoritária pra essa questão, sacanagem...