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ID
248338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às teorias do direito penal.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: E

    Teoria do Funcionalismo Moderado de Claus Roxin
     
    Para esta teoria, pensada pelo grande Claus Roxin em 1970, crime é composto por 3 (três) requisitos, quais sejam:
     Fato típico; antijurídico; responsabilidade. 
    Este último requisito (responsabilidade), por sua vez, compreende culpabilidade e necessidade concreta da pena.
     Esta teoria não prosperou, pois a doutrina mundial acabou por não concordar com o terceiro requisito, qual seja, a responsabilidade. Para a doutrina clássica, crime é mesmo fato típico, antijurídico e culpável.
     No entanto, imperioso trazer aos leitores a idéia central de Roxin: todas as categorias do crime (tipicidade, antijuridicidade etc.) devem ser interpretadas de acordo com a política penal, por exemplo, o princípio da intervenção mínima.
     Roxin diz que fato típico deve ser interpretado de acordo com a intervenção mínima. Ex. princípio da insignificância. Afirma nesse caso do exemplo, que o fato aparentemente típico (leia-se: formalmente típico) não é, uma vez que é materialmente atípico.

    Fonte: www.sosconcurseiros.com.br

  • a) a primeira parte esta certa. Porem, a TIPICIDADE CONGLOBANTE tem seu fundamento no modelo do FUNCIONALISMO REDUCIONISTA (de Zaffaroni), que adota os elementos do causalismo para definição do fato típico, defendendo a necessidade de juizo de valor da conduta. -> a Teoria que adota os elementos negativos do tipo é o Neokantismo (o que esta no tipo é algo valorativamente negativo)

    b) é o contrário. Para esta teoria, crime é FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, estando a punibilidade apenas na aplicação da pena. Destaca-se ainda que A Teoria Constitucionalista do Delito reúne os entendimentos das demais teorias existentes, para defender que a tipicidade além do aspecto formal, tem o aspecto material, que corresponde ao aspecto valorativo do tipo. Assim, pondera 1) o valor da conduta (CIRPRE) e 2) o valor do resultado (ofensa concreta, que afeta terceira pessoa, ofensa significante e intolerável, a existência do nexo de imputação, e que o resultado esteja no âmbito de proteção da norma)

    c) Para o FUNCIONALISMO MODERADO (ou Teleológico, de Roxin) , crime é FATO TÍPICO + ILICITO + RESPONSABILIDADE (reprovável). Não considerava a culpabilidade como elemento do crime, mas a responsabilidade. Neste quesito (responsabilidade) insere-se (i) a imputabilidade, (ii) a potencial consc. Ilicitude, (iii) a inexg. de conduta diversa, (necessidade da pena).  Para esta teoria, a CULPABILIDADE serve apenas como LIMITE DA PENA. Assim, a assertiva esta errada quando refere-se a “punibilidade” ao invés de “responsabilidade”, e quando afirma que a culpabilidade estaria inserida no elemento responsabilidade.

  • d) Entendo que o erro esta no fato de que a puramente psicológica é a CAUSALISTA, enquanto que a psicológica normativa é a NEOKANTISTA. a primeira parte esta correta, para o finalismo, a culpabilidade é juízo de reprovaçao.

    e) A teoria do funcionalismo moderado insderiu uma visao normativa no conceito do tipo, exigindo um juizo valorativo, criou a Teoria da Imputaçao Objetiva, segundo a qual somente responde aquele que cir aou incrementa um risco proibido relevante (CIRPRE). No caso, o lutador cirou um risco PERMITIDO, motivo pelo qual o fato é atípico.

    Fonte. Material das aulas da LFG.
  • Como o colega Dourivaldo citou, realmente é uma questão de alta complexidade.

    Das 4 erradas vou me arriscar em 2 as quais tenho 90% de certeza.

    a) De acordo com a tipicidade conglobante, devem-se analisar outros elementos além daqueles previstos no tipo penal para que o fato seja considerado típico. Essa abordagem tem por fundamento o modelo clássico do finalismo, que, se afastando da teoria indiciária, adota o modelo da teoria dos elementos negativos do tipo.

    Erro 1: A teoria indiciária analisa as quatro causas justificantes separadamente do tipo penal e a teoria conglobante analisa somente duas causas justificantes separadamente do tipo penal, quais sejam: a legítima defesa e o estado de necessidade. Logo não é correto afirmar que a teoria conglobante se afasta da teoria indiciária.

    Erro 2: A teoria dos elementos negativos do tipo analisa as quatros causas justificantes no tipo penal, por isso a teoria conglobante não adota esse modelo, são teorias diferentes.

    d) Segundo a teoria finalista, a culpabilidade é puro juízo de reprovação do crime, ou seja, nem puramente psicológica, como na teoria neokantista, nem psicológica e normativa, como na teoria causalista.

    A ordem está invertida.

    Teoria psicológica Teoria clássica ou causalista
    Teoria psicológico-normativa Teoria neoclássica ou Neokantista


  • A) De acordo com a tipicidade conglobante, devem-se analisar outros elementos além daqueles previstos no tipo penal para que o fato seja considerado típico. Essa abordagem tem por fundamento o modelo clássico do finalismo, que, se afastando da teoria indiciária, adota o modelo da teoria dos elementos negativos do tipo.(INCORRETO). A teoria clásica do finalismo adota a teoria indiciária "Ratio Cognoscesndi" de Mayer (1915), o qual diz que a tipicidade é indício da antijuridicidade.

    C) De acordo com a teoria do funcionalismo moderado (Claus Roxin), o crime é composto por três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e (Responsabilidade) punibilidade, e este último requisito compreende culpabilidade e necessidade concreta da pena.(INCORRETO).

     
    D) Segundo a teoria finalista, a culpabilidade é puro juízo de reprovação do crime, ou seja, nem puramente psicológica, como na teoria neokantista, nem psicológica e normativa, como na teoria causalista.(INCORRETO).
    Inverteu, pois a teoria causalista é puramente psicológica (Imputabilidade e Dolo/Culpa) e a teoria neokantista é psicológica (Imputabilidade e Dolo/Culpa) e normativa (Inexigibilidade de Conduta diversa).
  • B) De acordo com a teoria constitucionalista do delito, crime é fato típico, antijurídico e punível. A culpabilidade, fundamento para a aplicação da pena, não é requisito do crime. (INCORRETO).

    Para esta teoria, crime é fato típico, ilícito (antijurídico) e punível. A culpabilidade não é requisito do crime nem fundamento para aplicação da pena, mas sim pressuposto para sua aplicação.
    A tipicidade tem três dimensões

    a) tipicidade formal ou objetiva (temos aqui aqueles quatro requisitos, não mudando nada);
    b) tipicidade material ( é a mesma coisa que a tipicidade normativa de Roxin, acrescentando o princípio da ofensividade como outro requisito);
    c) tipicidade subjetiva (é composta só de dolo e eventual requisito subjetivo especial) 

    Assim, importante repisar que a tipicidade material será composta de:a)
    juízo de desaprovação da conduta (CIRPR);b)
    Resultado jurídico ou princípio da ofensividade (lesão ou perigo concreto de lesão a bem jurídico relevante);
    c) Imputação objetiva do resultado (leia-se: o resultado tem que ter nexo direto com o risco proibido criado).
  • " o fato deverá ser considerado atípico, uma vez que o agente somente comete fato materialmente típico se criar riscos proibidos pelo direito"

    fato materialmente típico, pra mim se relaciona a tipicidade material, não é não?

    Por causa disso entendi estar errado o item e), porque, na verdade," o fato deverá ser considerado atípico uma vez que o agente comete (no caso exemplifificado, especificamente) ato antinormativo (porque a tipicidade material não tem a ver com o risco proibido, este se relaciona o risco proibido. A tipicidade material se relaciona à relevância da conduta) se criar riscos proibidos pelo direito".
  •  Sobre a letra b) é bom que fiquem claras algumas observações sobre a teoria constitucionalista do delito, cujo grande expoente é LUIZ FLÁVIO GOMES.
    Em primeiro lugar, partindo do conceito analítico de crime, existem duas teorias tripartites. De acordo com a teoria clássica, majoritária e amplamente difundida em doutrina e jurisprudência, o crime é fato típico, antijurídico e culpável. De acordo com uma outra corrente, minoritária e exposada em alguns círculos acadêmicos, cujo maior expositor entre nós é o Prof.º LUIS FLÁVIO GOMES, o crime é fato típico, antijurídico e PUNÍVEL (teoria constitucionalista do delito).
    Em segundo lugar, essa teoria constitucionalista do delito adota o seguinte conceito analítico de crime: fato típico, antijurídico e PUNÍVEL.
    É o que nos traz a lição de GUILHERME NUCCI (Manual de Direito Penal, Parte Geral/ Parte Especial, 6[ edição, São Paulo: RT, 2009, págs.167, 168 e 170):
    "Há quem entenda ser o crime, do ponto de vista analítico:
    ............................................................................................................
    d) fato típico, antijurídico e
    punível, constituindo a culpabilidade a ponte que liga o crime à pena (Luiz Flávio Gomes)."
    E o que significaria constituir a culpabilidade uma ponte que liga o crime à pena?
    O próprio Prof.º LUIZ FLÁVIO GOMES (Direito Penal- Parte geral - Introdução, 2ª edição, São Paulo, RT, 2004), explicando as nuances e os limites da teoria constitucionalista do delito, nos responde:

    "Somos partidários, como se vê, de um sistema tripartite, mas que é distinto do clássico 'fato típico, antijurídico e culpável'. A culpabilidade, na verdade, não faz parte da teoria do delito (do fato punível). É fundamento da pena. De outro lado, jamais existe delito (no nosso Direito penal) sem a ameaça de pena (sem punibilidade)".
    Assim, conforme a doutrina supra citada, o examinador extraiu o enunciado da letra b das lições de LUIZ FLAVIO GOMES, muito embora não o tenha considerado correto. Muita atenção nessas pegadinhas de prova. 

  • Pessoal,

    Quanto à alternativa "b" acredito que o simples fato de alegar que para a Teoria Constitucionalista do Delito crime é fato típico, antijurídico e PUNÍVEL já a torna errada.

    Ao contrário do alegado pelos colegas Guilherme Amorim e Claudio Freitas mais abaixo, o próprio Prof. LFG, em um vídeo aula publicado no Youtube (https://www.youtube.com/watch?v=GGGQmAExuWQ) e em vários textos e artigos na internet (http://institutoavantebrasil.com.br/qual-o-conceito-analitico-de-crime-para-a-teoria-constitucionalista-do-delito/  e  http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121919695/principais-teses-da-teoria-constitucionalista-do-delito), alega que crime é fato típico e antijurídico e que fato punível é fato típico, antijurídico + punibilidade (ameaça abstrata da pena).

    Alguém tem um material ou pode indicar um site confiável para confirmar as informações acima?

    Obg!

  • Questão errada. Como muitos já demonstraram, a alternativa "B" estava certa.

    Mas me chama também a atenção justamente quanto à "E", tida como certa. Lá consta que o materialismo moderado "o agente somente comete fato materialmente típico se criar riscos proibidos pelo direito". Essa afirmação pra mim está muito mais próxima da Tipicidade Congloberante do que do Funcionalismo, porque é a primeira que diz que só há delito quando os outros ramos do direito não proibem! O Funcionalismo Moderado, por sua vez, ocupa-se mais da "intervenção mínima", e aqui o enfoque não é ser ou não proibido pelo direito, e sim a efetiva lesão e risco aos bens jurídicos!

  • Questão inteligente !

  • Respondi por associação: ROXIN = moderado= imputação objetiva 

  • GABARITO: E

    Comentários sobre as alternativas erradas mais marcadas:

    a) A teoria da tipicidade conglobante não se afasta da teoria da indiciariedade (ratio cognoscendi), tão pouco se fundamenta na teoria do elementos negativos do tipo, uma vez que não traz todas as causas de exclusão da ilicitude para o tipo, somente aquelas permitidas ou incentivadas pelo direito: estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito incentivado.

    d) A teoria psicológico-normativa foi adotada pelo neokantismo, enquanto e psicológica pura, pelo causalismo (a questão trocou uma pela outra).

  • Lembrando que há o funcionalismo de Jaboks e há o funcionalismo de Roxin

    Abraços

  • Questão antiga e chata, mas que pode ser repetida a qualquer momento nos próximos desafios, então apertem os cintos, respirem fundo e avante...

     

    O crime tem vários conceitos. Dentre eles, o mais aceito (conforme ensina LFG) é que CRIME é Fato Típico + Antijurídico (ilícito).

    Esses são os dois requisitos do crime.

     

    Detalhe: não confundir conceito de crime, com o  conceito de fato punível.

     

    O Fato Punível contém 3 requisitos: Fato Típico + Antijurídico + Punibilidade. 

     

    E o que é a PUNIBILIDADE? 

    A Punibilidadade nada mais é, que a AMEAÇA da PENA.

    Então, o Fato Punível exige a punibilidade, que é a ameaça da pena.


    A importância prática disso é que, se ao descrever um tipo penal, o legislador esquecer de fixar a pena, ou seja, deixá-la em branco, esse fato não será punível! Afinal... se não tem pena, consequentemente não é um fato punível, logo, penalmente irrelevante.

    Só a título de curiosidade, esse esquecimento já ocorreu no Brasil!

     

    Só para citar um exemplo histórico, a antiga lei de crimes previdenciários, previa 10 crimes.

    Dos dez, ela previu pena aos 3 primeiros, porém, o legislador esqueceu de prever a pena aos outros 7.

    A consequência prática disso, como já dito, é que quem praticou esses 7 sem pena prévia, simplesmente deixou de ser punido por puro vacilo legislativo.

     

    Outro conceito que merece destaque é o conceito de Fato Culpável.

    O Fato Culpável também é composto por 3 requisitos: Fato Típico + Antijurídico + Culpabilidade do agente.

    ATENÇÃO: muitos doutrinadores entendem que isso é o Conceito de Crime! 

    Ou seja, muita gente dá ao conceito de crime, o conceito de fato culpável.

    Exatamente por isso, as bancas também se divide, pois metade dos doutrinadores entendem que CRIME é Faro Típico + Anti jurídico, e a outra metade entede que CRIME é FT + Antijurídico + Culpável.

     

    Então, a divisão permite vc escolher um conceito de crime, sem perder de vista, claro, no momento do seu concurso, o conceito que a sua banca preferiu adotar.

     

    Por derradeiro, vale esclarecer o que vem a ser um Fato Púnível e Culpável.

    E dessa junção, temos 4 requisitos: Fato Típico + Antijurídico + Culpável + Punível.

  • a) TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE:  desenvolvida pelo argentino Eugenio Raul Zaffaroni. A tipicidade conglobante é a tipicidade legal (para nós, a tipicidade penal, só muda o nome) + antinormatividade. Para existir tipicidade não basta violar a norma, é preciso violar o ordenamento jurídico como um todo

     

    b)  A Teoria Constitucionalista do Direito Penal traz a lume uma visão moderna e robusta da estrutura do crime dentro de um Estado Democrático de Direito.Visa como principal fundamento para refutar os crimes de mera conduta, a Teoria Constitucionalista do Direito Penal busca analisar a realização da tipicidade na atualidade, em face das teorias anteriores sobre o fato típico como elementar do crime.

    c)    Moderado, dualista, de política criminal ou racional teleológico.

    ·         Claus Roxin. Escola de Munique

    ·         Moderado: o direito penal tem limites impostos pelo próprio direito penal e demais ramos do direito.

    ·         Dualista: o DP convive em harmonia com os demais ramos do Direito. Reconhece o sistema jurídico em geral.

    ·         De política criminal: política criminal é aplicar a lei de acordo com os anseios da sociedade. O DP vai se adaptar à sociedade em que ele se insere.

    ·         Racional teleológico: movido pela razão e em busca de sua finalidade.

    ·         A função do DP é proteger a sociedade. Tutelar os bens jurídicos. O DP se ajusta à sociedade.

    ·         Conceito de imputação objetiva no campo da tipicidade

    ·         Ilicitude como elemento negativo do tipo

    ·         Conceito bipartido de delito: injusto penal (fato típico + ilicitude) e responsabilidade (culpabilidade).

     

    d) O finalismo surge na Alemanha em 1930, sendo inaugurado por Hans Wetzel, no livro “o novo sistema jurídico penal”. Ele transfere o dolo e culpa que estavam na culpabilidade e leva para a conduta. Afora isso, a consciência da ilicitude ficou na culpabilidade e deixou de ser atual para se transformar em potencial.  Na conduta teremos a teoria finalista. Para o finalismo, conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim.

    e) CORRETA

  • Como o editor não aceitou meus rachurados... As alternativas ficaram só com as correções, então... Eu alterei os textos das alternativas pra deixar o que seriam as formas corretas.

    GABARITO: E

    A) De acordo com a tipicidade conglobante, devem-se analisar outros elementos além daqueles previstos no tipo penal para que o fato seja considerado típico. Essa abordagem tem por fundamento o modelo clássico do finalismo, que, se afastando da teoria dos elementos negativos do tipo, adota o modelo da teoria indiciária.

    • O finalismo (Welzel) se afasta da teoria neokantista dos elementos negativos (Merkel) para adotar a teoria indiciária (Mayer). Ordem trocada na assertiva (estava "indiciária" e "elementos negativos do tipo").

    B) De acordo com a teoria constitucionalista do delito, crime é fato típico e antijurídico. A culpabilidade, fundamento para a aplicação da pena, não é requisito do crime.

    • Luiz Flávio Gomes (autor da teoria): "O crime possui dois requisitos: fato típico e antijurídico", e que crime não é "fato punível" ou "fato culpável". Palavra a mais na assertiva (estava "típico, antijurídico e punível").
    • FONTE: Luiz Flávio Gomes, Principais teses da teoria constitucionalista do delito, em https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121919695/principais-teses-da-teoria-constitucionalista-do-delito

    C) De acordo com a teoria do funcionalismo moderado, o crime é composto por três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade, e este último requisito compreende culpabilidade e necessidade concreta da pena.

    • FONTE: Thiago Castro Praxedes, Os efeitos do funcionalismo teleológico de Claus Roxin sobre a dogmática penal: da culpabilidade à responsabilidade, em http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2019/07/ARTIGO-11.pdf
    • No PDF, dê CTRL+F para “necessidade de pena”. Palavra trocada na assertiva (estava "tipicidade, antijuridicidade e punibilidade").

    D) Segundo a teoria finalista, a culpabilidade é puro juízo de reprovação do crime, ou seja, nem puramente psicológica, como na teoria causalista, nem psicológica e normativa, como na teoria neokantista.

    • Culpabilidade nas teorias: 1) Causalista (Liszt): psicológica; 2) Neokantista (Mezger): psicológico-normativa. 3) Finalista (Welzel): normativa pura. Ordem trocada na assertiva (estava "neokantista" e "causalista").

    E) Segundo a teoria do funcionalismo moderado, caso um lutador de boxe mate o adversário no ringue, o fato deverá ser considerado atípico, uma vez que o agente somente comete fato materialmente típico se criar riscos proibidos pelo direito; tal posicionamento contraria a doutrina tradicional, que caracteriza o fato como exercício regular de direito.

    • Como está certa... Desculpem, não pesquisei, anotei pra estudar depois. Espero ter ajudado nas outras!... =)
  • Erro da letra D)

    TEORIA CAUSALISTA/ PSICOLÓGICA/ PSICOLÓGICO PURA;

    TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA/ NEOKANTISTA;

    TEORIA NORMATIVA: PURA/EXTREMADA e LIMITADA (adotada pelo CP).

    Ou seja, segundo a teoria finalista, a culpabilidade é puro juízo de reprovação do crime (ATÉ AQUI, CORRETA), ou seja, nem puramente psicológica, como na teoria neokantista (ERRADO, seria a teoria CAUSALISTA), nem psicológica e normativa, como na teoria causalista (ERRADO, seria teoria NEOKANTISTA)

  • A teoria do funcionalismo moderado inseriu uma visão normativa no conceito do tipo, exigindo um juízo valorativo, criou a Teoria da Imputação Objetiva, segundo a qual somente responde aquele que criou/incrementa um risco proibido relevante. No caso, o lutador criou um risco PERMITIDO, motivo pelo qual o fato é atípico.

  • minhas sinopses não foram suficientes