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ID
248347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Cada uma das opções a abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Achei estranha a alternativa "E" estar correta já que a antiga redação acerca da violência presumida se refere quando a vítima "não é maior de catorze anos", ou seja, a vítima deveria ser menor de 14 anos para presumir a violência.

    Sendo assim, Flávio não poderia ter sido denunciado por estupro.

    Acredito que a questão não tenha alternativa correta.
     

  • Questão anulada pela Banca com a seguinte justificativa:
    "A situação hipotética cuida da ultratividade da lei penal mais benéfica. Na opção apontada como gabarito, omitiu-se a expressão "menor de" antes da idade da vítima, ensejando o erro da assertiva. Neste caso, por não existir outra opção correta, opta-se pela anulação da questão."
    Quem quiser confirmar aí vai o link: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_RO2010/arquivos/MPE_RO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_E_MANUTENES_DE_GABARITO_PAGINA___13.10.2010.PDF
  • Tem uma outra questão, o enunciado diz que Flávio, então com 19 anos de idade, manteve, em 2004, relação (...) essa redação faz presumri que hoje ele tem 19, e manteve relação em 2004, quando tinha 13, observem a disposição das vírgulas. questão rídicula.
    Ainda bem que foi anulada.
  • a) Errada. É crime definido no art. 241-A do ECA.
    b) Errada. Estupro de vulnerável é de vítima menor de 14 ou deficiente mental. (art. 217-A). De outro lado, conjunçao carnal consentida por maior de 14 nao é crime, pois exige 'constrangimento ou grave ameaça.
    c) Errada. O assessor soment pode responder pela 'falsificação', e nao pelo USO.
    d) Errada. Cada um responde na medida de sua culpabilidade. O maior vai responder na forma do CP, e o menor na forma do ECA. Lembrando que a participacao de menor inclusive é apta a configurar o concurso de pessoas, ainda que responda perante o Juizo da Infância.
  • A-ERRADA-

    ARTIGO 241-C DO ECA.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  A situação hipotética cuida da ultratividade da lei penal mais benéfica. Na opção apontada como gabarito, omitiu-se a  expressão “menor de” antes da idade da vítima, ensejado o erro da assertiva. Neste caso, por não existir outra opção correta, opta-se pela  anulação da questão.

    Bons estudos!
  • Colegas, sei que a questão foi anulada. 

    Mas a letra d também não estaria incorreta quando menciona que "sistema normativo brasileiro estabelecer que a punição do partícipe depende de que o autor tenha executado uma ação típica e seja culpável" Quando na verdade, o partícipe é punido quando o autor pratica uma conduta típica e ilícita, de acordo com a teoria da acessoriedade limitada, adotada pelo CP brasileiro

    Segundo Rogério Greco: "A teoria da acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Portanto, para a teoria da acessoriedade limitada, adotada pela maioria dos doutrinadores, é preciso que o autor tenha cometido um injusto típico, mesmo que não seja culpável, para que o partícipe possa ser penalmente responsabilizado". 

    Alguém concorda comigo? Qualquer coisa mande uma msg esse é uma assunto interessante!

    Abs e bons estudos!
  • LETRA A  está errado, pois os agentes incorrerão no crime do art. 241 - C previsto no ECA:

     

     Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Só por curiosidade, com relação a letra A, e aqueles filmes pornôs aonde adultos se vestem de estudantes, estariam então os produtores cometendo o crime do art. 241-A do ECA?

  • Acerca da dúvida suscitada pelo colega Yves Galvão: parece-me que o caso se resolveria atentando para o fato de que, conforme Greco, a participação pode ser punida desde que o agente cometa um ato ilícito e típico, independentemente de sua culpabilidade. Mas o pressuposto dessa afirmação é que o agente seja imputável, o que não é o caso do adolescente ou da criança, que são inimputáveis.

  • Salvo melhor juízo, mesmo inserindo a informação de que a vítima tinha menos de 14 anos, ainda assim estaria errada a assertiva. Porque a vítima menor de 14 anos não atingiria a idade núbil para casas (16 anos), não gerando assim, por consequência, a extinção da punibilidade em crime contra o costume.

    CRIMINAL. RESP. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE RÉU E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE CONTRAIR MATRIMÔNIO. RECURSO PROVIDO.

    I - Não obstante o Código Penal prever como forma de extinção da punibilidade, nos crimes contra os costumes, o casamento civil da vítima com terceiro, deve-se admitir, para o mesmo efeito, a figura jurídica da união estável. (Precedentes do STF e desta Corte).

    II - Hipótese na qual a constituição de união estável não milita em favor do réu, para fins de extinção da punibilidade, em virtude da idade da vítima à época dos fatos ? 10 a 15 anos- , absolutamente incapaz para contrair o matrimônio, de acordo com os termos do Código Civil, que estabelece a idade mínima de 16 anos para o casamento, ainda assim, condicionado ao consentimento dos pais ou representantes legais.

    III ? Inexistência, nos autos, de qualquer autorização legal para convivência marital entre vítima e réu, apta a isentá-lodocumprimento da sanção penal, conforme prevê o art. 1520, do Código Civil.

    IV - Recurso provido para, cassando-se o acórdão recorrido, restabelecer-se a sentença condenatória de primeiro grau de

    jurisdição.

    LEMBRANDO QUE O 1.520 DO CC/02, QUE PERMITIA O CASAMENTO PARA EVITAR SANÇÃO CRIMINAL, FOI REVOGADO!

    Redação anterior: Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil ( art. 1517 ), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Redação ATUAL: Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

    Assim, não se permite mais o casamento para evitar sanção criminal.

    Obs.: Se tiver alguma informação errada, por favor me corrijam, o importante é aprofundar o debate.