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GAB D
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I -revogado
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - revogado
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
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Art. 7º, XXI da CRFB "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;"
Qualquer disposição em contrário fere a CF, não sendo recepcionado pela mesma; portanto, questão passível de anulação!
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Penso que se tivessem pedido anulação poderia sim ter sido deferido! visto que o inciso I referente a 8 dias não foi recepcionado pela constituição.,...e mesmo que se fale segunda a CLT.
de qualquer forma é bom saber que o que vale é 30 dias no mínimo e 90 dias no máximo conforme a constituição e a lei do aviso prévio.
pelo menos sabemos que uma banca grande não cobraria um absurdo desses.
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O prazo do inciso I, artigo 487 da CLT, fala sobre aviso de uma parte a outra e não do tempo de aviso prévio. O prazo de aviso prévio é de 30 a 90 dias conforme a lei 12.506/11. E este não se confunde com o inciso supracitado.