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ID
2483836
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Referente à Lei nº 6.437/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 2º as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou CUMULATIVAMENTE, com as penalidades 


    b) INCORRETA - Art . 2º - SEM prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades 


    c) INCORRETA - Art. 10 XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: (Incluído pela Lei nº 13.301, de 2016)

    Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1o do art. 2o, aplicada em DOBRO em caso de nova REINCIDÊNCIA


    d) CORRETA - Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. 


    e) INCORRETA- Art. 5º § 1o Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de TRINTA dias.

  • L.6.437

    ERRADA (A) - Art. 2º - as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou CUMULATIVAMENTE, com as penalidades...

    ERRADA (B) - Art . 2º - SEM prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades...

    ERRADA (C) - Art. 10 XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: (Incluído pela Lei nº 13.301, de 2016)

    Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1o do art. 2o, aplicada em DOBRO em caso de nova REINCIDÊNCIA. 

    CORRETA (D) Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.

    ERRADA (E) - Art. 5º § 1o Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de TRINTA dias.

  • A alterativa C tem mais a ver com o art 2º, parágrafo 2º

  • O erro da letra C está em dizer que a pena de multa, para infrações graves, prevista na referida lei será aplicada em dobro em caso de atraso em seu pagamento, mas na verdade aplica-se em dobro em caso de reincidência.

    § 2  As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

  • Lei 6437/77:

    A- ERRADA art.2 : Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

            I - advertência;

            II - multa;

            III - ..........

    B- ERRADA -art.2 : Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

            I - advertência;

            II - multa;

            III - ..........

    C- ERRADAart.2 e 10 :

    -art. 2: Erro NÃO é só para infrações GRAVES nem para ATRASO DE PAGAMENTOS mas para TODO o art. 2

    § 1º  A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:            

            I - nas infrações leves 2.000,00 k  a 75.000,00 k             

            II - nas infrações graves 75.000,00 k a 200.000,00 k             

       III - nas infrações gravíssimas 200.000,00 a R$ 1.500.000,00 M               

    § 2  As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.             

     § 3  Sem prejuízo do disposto nos arts. 4 e 6 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. 

      -art. 10- XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias:          

    Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1 do art. 2, aplicada em dobro em caso de nova reincidência.

           

    D- CERTA - art.5 :   A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.   

    E- ERRADA art.5: A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.             

            § 1 Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias