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a) INCORRETA - Art. 2º as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou CUMULATIVAMENTE, com as penalidades
b) INCORRETA - Art . 2º - SEM prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades
c) INCORRETA - Art. 10 XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: (Incluído pela Lei nº 13.301, de 2016)
Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1o do art. 2o, aplicada em DOBRO em caso de nova REINCIDÊNCIA.
d) CORRETA - Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
e) INCORRETA- Art. 5º § 1o Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de TRINTA dias.
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L.6.437
ERRADA (A) - Art. 2º - as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou CUMULATIVAMENTE, com as penalidades...
ERRADA (B) - Art . 2º - SEM prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades...
ERRADA (C) - Art. 10 XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: (Incluído pela Lei nº 13.301, de 2016)
Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1o do art. 2o, aplicada em DOBRO em caso de nova REINCIDÊNCIA.
CORRETA (D) - Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
ERRADA (E) - Art. 5º § 1o Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de TRINTA dias.
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A alterativa C tem mais a ver com o art 2º, parágrafo 2º
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O erro da letra C está em dizer que a pena de multa, para infrações graves, prevista na referida lei será aplicada em dobro em caso de atraso em seu pagamento, mas na verdade aplica-se em dobro em caso de reincidência.
§ 2 As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
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Lei 6437/77:
A- ERRADA art.2 : Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - ..........
B- ERRADA -art.2 : Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - ..........
C- ERRADAart.2 e 10 :
-art. 2: Erro NÃO é só para infrações GRAVES nem para ATRASO DE PAGAMENTOS mas para TODO o art. 2
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves 2.000,00 k a 75.000,00 k
II - nas infrações graves 75.000,00 k a 200.000,00 k
III - nas infrações gravíssimas 200.000,00 a R$ 1.500.000,00 M
§ 2 As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3 Sem prejuízo do disposto nos arts. 4 e 6 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
-art. 10- XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias:
Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1 do art. 2, aplicada em dobro em caso de nova reincidência.
D- CERTA - art.5 : A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
E- ERRADA art.5: A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
§ 1 Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias.