SóProvas


ID
248404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com refrência à Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).

Alternativas
Comentários
  • Comentando algumas erradas:

    a) Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. NÃO FALA EM EQUIDADE NA LEI

    c) Integração não se confunde com interpretação

    e) É um Decreto-Lei
    (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.)

    : )
  • O erro da letra c:

    A integração do direito não é caracterizada como recurso para a interpretação das normas jurídicas e sim como "método de decisão" quando houver ausência (lacuna) na lei.

    Os recursos para a interpretação das normas jurídicas são utilizados nos casos em que essas efetivamente existem no ordenamento.

    Assim, enquanto a interpretação pressupõe a presença de leis, a integração está vinculada à lacuna legislativa.
  • Para completar a respostas dos colegas.

    a Lei 12376 de 30 de dezembro de 2010 renomeou a LICC, passando a denominá-la de LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.

    Devemos ter atenção pela relevância da lei.

    Bons estudos a todos!

  • Resposta letra D

    ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

     
    1-ALTERAÇÃO DO NOME DA LICC (lei 12.376/2010)
    Agora a LICC chama Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
    A alteração foi feita para adequar o nome da lei à realidade. Ela apresenta regras que tem incidência sobre todo o ordenamento jurídico, e não se restringia somente ao direito civil. Ela regula a eficácia temporal e espacial em todo ordenamento jurídico brasileiro.
    O conteúdo da Lei não foi alterado.



    Importante frisar que a LICC foi criada originalmente por um decreto lei, mas a alteração de seu nome (LINDB) se deu por lei ordinária.

    LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

    DOU 31.12.2010

    Altera a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

  • Alguém sabe explicar a letra D?
  • Colegas!

    Parece que a questão deva ser anulada, levando-se em consideração que não existe qualquer resposta verdadeira.

    Ora, nao existe o procedimento de "autointegração", na Lei de Introdução às Normas Brasileiras, assim sendo, jamais poderia constar na questão a expressão "Segundo a LICC"

    Bons Estudos!!
  • A letra D é a correta!
    A doutrina divide a analogia em duas espécies:
    a) legal (analogia legis
    b) jurídica (analogia juris)

    Na primeira, parte-se de uma norma jurídica isolada para aplicá-la a casos idênticos.
    Na segunda, analisa-se o sistema jurídico como um todo, para se chegar a um princípio não previsto expressamente na norma. É o que poderia se chamar de autointegração do direito. Para Zeno Veloso, a analogia juris não é verdadeira analogia, pois o juiz estará resolvendo o problema da lacuna com o apoio no ordenamento jurídico, como um todo. (Comentários à Lei de Introdução do Código Civil, Belem: Unama, 2005, p. 69
  • Apenas complementando o comentário da colega.

    A AUTO-INTEGRAÇÃO, segundo a doutrina (especialmente Norberto Borbio), consiste na integração da norma feita por meio do próprio ordenamento jurídico, dentro dos limites da mesma fonte dominante, sem precisar recorrer a outros ordenamentos e com mínimo recurso a fontes diversas da dominante, não só pelo uso da ANALOGIA, mas também dos PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

    Já o método da HETERO-INTEGRAÇÃO, consiste em recorrer aos demais ordenamentos diversos.

  • Não que faça alguma diferença pra mim, mas eu "adoro" pessoas que dão voto ruim para as respostas, apenas porque NUNCA OUVIRAM FALAR SOBRE O ASSUNTO e acham que a resposta não deveria ser esta.

    Aprofundem-se sobre o tema, senhores. É isto que tenho a dizer.
  • Felipe, concordo com o que você falou e com as definições. Mas realmente o que o Cristiano falou tem muito cabimento. O item fala "segundo a LICC". O que você colocou é posicionamento da doutrina. Pelo menos não achei nada expresso na LICC. Ou tem algo expresso e não estou vendo???
  • Ao contrário, Dr. Carlos. Eu faço coro. Apenas defini, segundo a doutrina, o que seria auto-integração.

    Não há na LICC (nova LINDB) qualquer menção em relação a auto integração, muito pelo contrário, é a doutrina e a jurisprudência que a complementam.
  • Qual a explicação da letra b??
  • O método de auto-integração apoia-se no uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito (CLT, art. 8º e CPC, art. 126);
    O método da heterointegração consiste no recurso a ordenamentos diversos, recorrendo a fontes diferentes daquelas dominantes (CLT, arts. 769).
    Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com/2011/06/auto-integracao-e-heterointegracao-da.html
  • a) Incorreta, pois a equidade não está expressa na LINDB como forma de colmatação de lacunas. A equidade está expressa em outros diplomas legais, como no CDC (art. 7º , caput);
    b) Incorreta, pois os fatos sociais, segundo a LINDB, devem ser observados pelo juiz ao aplicar toda e qualquer lei (art. 5º, da LINDB), de modo que o juiz deverá levar em conta os acontecimentos do mundo fenomênico, não se limitando a aplicar a lei como um fim em si mesmo;
    c) Incorreta, pois o procedimento de integração do direito é utilizado para solucionar os casos de lacuna de lei;
    d) Correta, pois a alternativa traz o conceito correto de autointegração, técnica utilizada pela LINDB no caso da analogia e dos princípios gerais do direito (art. 4º da LINDB);
    e) Incorreta, pois a LINDB foi criada como decreto-lei. 
  • A letra B está errada porque a LINDB (antiga LICC) não rege fatos sociais, mas sim a aplicação de outras leis. A seguir uma assertiva da ESAF que explica bem a situação. 

    "é uma lex legum, ou seja, um conjunto de normas que não rege exatamente as relações de vida, mas sim as normas, uma vez que indica como interpretá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas dimensões espaço-temporais, assinalando suas projeções nas situações conflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão."
  • A) Alternativa falsa. A equidade, meio de colmatação - preenchimento de lacunas - não está expressamente prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Além disso, fugindo um pouco da questão, cabe salientar que a equidade só deve ser aplicada quando houver autorização para isso.

    B) Alternativa falsa.  A LINDB, que segundo Lênio Streck se assemelha a nome de chocolate, não trata de regular fatos socias; mas, sim,  normas jurídicas. Diante disso, ela é demonimada de LEX LEGUM, pois trata da regulação de outras normas, a exemplo do início da vigência da norma, da sua retirada do ordenamento jurídico, da obrigação da sua observância, da sua interpretação etc.

    C) Alternativa falsa. O procedimento de integração da lacuna da lei não é de interpretação das normas jurídicas; mas da sua integração.

    D) Alternativa verdadeira. Feliz a expressão da doutrinadora Maria Heleza Diniz ao dizer : "O Direito não é lacunoso; mas há lacuna no Direito". Vislumbra-se dessa brilhante frase que não há lacuna no Direito, pois existem meios de colmatação de lacuna, a exemplo da analogia, constumes, princípios gerais de Direito, elencados no artigo 4 da LINDB. Destarte, vislumbra-se que poderá ser visualizada lacuna na lei; mas jamais no sistema como um todo

    E) Alternativa falsa. A criação da mencionada lei, em sentido lato sensu, foi dada em 1942. Vivia-se o periodo da "Era Vargas", o qual foi criticado por diversos constitucionalistas, tendo em vista os abusos cometidos, a exemplo da suspensão de alguns remédios constitucionais - mandado de segurança e ação popular. Neste período, o então Presidente da República, Getúlio Vargas, tinha as três funções do poder nãos mãos - faticamente tinhamos a existência do Poder Moderador - e, no que se refere ao Poder Legislativo, o mesmo usava de decreto-lei, a exemplo do Decreto-Lei 4.707.

    Opus justitiae pax 

    E)
  • em relação a altenativa D

    Auto-integração e heterointegração da norma jurídica

    O método de auto-integração apoia-se no uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito (CLT, art. 8º e CPC, art. 126); (LACUNA NORMATIVA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA / SUPLETIVA)O método da heterointegração consiste no recurso a ordenamentos diversos, recorrendo a fontes diferentes daquelas dominantes (CLT, arts. 769). (atenção quanto à lacuna normativa, conforme texto abaixo!) (LACUNAS ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA - APLICAÇÃO DIRETA)

  •  c)  A LICC prevê o procedimento de integração do direito como recurso técnico para a interpretação das normas jurídicas.

    A alternativa ERRADA, pois tenta confundir os conceitos entre integração e interpretação.

    Ficaria correta -  A LICC prevê o procedimento de integração do direito como recurso de preenchimento de lacunas das normas jurídicas por meio da analogia, costumes e princípios gerais do direito.

    ou

    A LICC prevê o procedimento de interpretação das normas jurídicas  como recurso de descoberta do sentido e do alcance da norma por meio dos métodos: gramatical, lógico-sistemático e teleológico.

  • Hoje é LINDB e não LICC

    Abraços

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    CPC: Art. 140: Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

      Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB >  A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina

     

    -É empregado quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;

     

    -Restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;

     

    CESPE:

     

    Q521367- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.V

     

    Q589569-O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F

     

    Q82799-A equidade, uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC. F

     

    Q291011- No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F

     

    Q93218-Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F

     

    Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F


    Q402682-Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F

     

    Q260649-A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A LINDB OU LICC É um Decreto-Lei ) MAS FOI recepcionada como lei ordinária, a doutrina costuma chama-la de Norma de Sobredireito, tendo em vista seu caráter introdutório, que disciplina princípios, aplicação, vigência, interpretação e integração itens relacionados a todo o direito e não somente .

  • Segundo a LICC, a autointegração do direito, como espécie de integração, ocorre quando se utilizam recursos do próprio sistema. CORRETO______________________________________________DECRETO-LEI 4657/42____________________________________&&_&&&&&&&&&&&&__________Lex legum