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ID
248410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das famílias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta a essa questao é dado pelo artigo abaixo transcritoÇ

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • A) Errado - Art. 1571 do CC - A Sociedade conjugal termina: I pela morte de um dos cônjuges/ II pela nulidade ou anulação do casamento/ III pela separação judicial/ IV pelo divórcio.

    B) Errado - Art. 1609 do CC - Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    C) Errado - Art. 1689, II do CC - O PAI e a MÃE, enquanto no exercício do poder familiar:
    (...)
    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    D) Errado - Art. 1.715 . O bem de família é isento de execução por dívidas posteiores à sua instituição salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

  • O erro da D, é pq afirmou que o bem é de residência, já que o bem de família voluntário não é necessariamente o imóvel de residencia???
  • O erro da letra D consiste em restringir a executoriedade do bem de familia ao previsto no art. 1.715 do CC quando o art. 3 da lei 8.009 preve outros casos. Senao vejamos:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;  OBS: Assemelha-se ao art. 1.715 do CCB.

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

  • Veja, Maíra, que a questão fala em bem de família “por ser bem de residência”. Ou seja, a questão trata especificamente do bem de família imóvel usado para a família residir. O art. 1.711 do CC diz o seguinte:
     “Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família,desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.”
     Já o art. 1.715 diz:
     “Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.”
     Assim, o art. 1.715 será aplicado para todos os bens de família que não sejam o imóvel residencial (valores mobiliários usados para manter o imóvel, por exemplo - art. 1.712) pois esse, por força da parte final do art. 1.711 é regulado por lei própria (8.009) e, confome nosso colega já salientou no comentário acima, possui outros casos em que o bem de família pode ser executado.

    Escrevendo esse comentário eu lembrei inclusive de uma jurisprudência (STF, STJ???) que garantia impenhorabilidade de um imóvel que estava sendo alugado e essa renda era convertida em favor da manutenção do bem de família. Alguém pode colocar aqui o julgado?
  • Fala FTP, segue aí um julgado, AgRg nos EDcl no Ag 770783 / GO

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE
    FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO PARA TERCEIROS. RENDA UTILIZADA PARA
    SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I - Não obstante a Lei 8.009/90 mencionar "um único imóvel (...)
    para moradia permanente", a orientação desta Corte firmou-se no
    sentido de que a impenhorabilidade prevista na referida lei
    estende-se ao único
    imóvel do devedor, ainda que se encontre locado
    a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que
    a
    família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria
    manutenção da entidade familiar.

    II - Agravo regimental improvido. 

  • Quanto a letra D: "por ser o bem de residência" não é motivo suficiente e central para tornar o bem de famíla impenhorável. Acho que este é o erro da assertiva. Aliás, pode haver instituição de bem de família voluntário, mesmo sem que seja "o bem de residência".
  • SOBRE A LETRA D:
    CIVIL E PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL SER A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR PARA DEFINI-LO COMO BEM DE FAMÍLIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAMINAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que "não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade " (AgRg no REsp 404.742/RS, Rel.
    Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2008). 2. O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal à célula familiar, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais. A norma é de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar.
    3. Agravo regimental provido, com a determinação de retorno dos autos à Corte a quo a fim de que prossiga no exame dos requisitos necessários à configuração do bem de família. (AgRg no REsp 901.881/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011)
    AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA STJ/07. EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTOS PELOS FILHOS OBJETIVANDO A PROTEÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA STJ/83. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO SE LIMITA APENAS AO IMÓVEL QUE SIRVA COMO RESIDÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto ao imóvel em análise ser caracterizado como bem de família decorreu da análise do conjunto fático-probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. II - É assegurado aos filhos a interposição de Embargos de Terceiro objetivando a proteção ao bem de família. Súmula STJ/83. III - A impenhorabilidade do bem de família não se limita apenas ao imóvel que sirva como residência do núcleo familiar. Os Princípios da Dignidade Humana e da Proteção à família servem, in casu, como supedâneo à interpretação da Lei n. 8.009/90. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1249531/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 07/12/2010)

  • Erro da assertiva D)

     Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
    Como se sabe, domicílio é formado pelo elemento objetivo “Residência” + o elemento subjetivo “ânimo permanente”. Logo não se confunde com a simples residência. Não existem palavras inúteis na lei. Se a lei fala em domicílio, não aceita a residência simplesmente.
    Simples assim.

  • Lembrando que já se assentou que o divórcio não aboliu a separação judicial

    Abraços

  • LETRA E

    Acerca do direito das famílias, assinale a opção correta.

    A) Atualmente, somente é possível a dissolução da sociedade conjugal com o divórcio. (Errada. A dissolução ocorre através do divórcio ou morte).

    B) O reconhecimento do filho havido fora do casamento pode preceder o nascimento somente na hipótese de o pai apresentar risco de morrer devido a problemas graves de saúde. (Errada. O reconhecimento não é condicionado, salvo se filho maior, pois, nesse caso, será necessário seu consentimento).

    C) Apesar do princípio da igualdade, que, entre outros aspectos, proíbe a discriminação baseada no sexo, cabe ao pai a administração dos bens dos filhos menores ou daqueles que estejam sob a sua autoridade. (Errada. Pai e mãe).

    D) O bem de família, por ser o bem de residência, é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo a execução de dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio ou de despesas de condomínio. (Errada. Não necessariamente é o bem de residência).

    E) O tutor pode se escusar da tutela, sendo que, para tanto, deve fundamentar o seu pleito. Entre as razões que justificam tal escusa, inclui-se a idade do tutor, se este tiver mais de sessenta anos de idade, ou o fato de ele ser militar em serviço. (Correta. Outras hipóteses são: mulheres casadas, aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 03 filhos, impossibilidade por enfermidade...)

  • S. 486 STJ: é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obitida com a locação seja revertida para a susbsitência ou a moradia da sua família.

  • Resposta Correta: E - Art. 1736 do CC