O principio do prélèvement encontra-se materializado no artigo 5º, XXXI da Constituição Federal de 1988. O dispositivo constitucional em comento dispõe que “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus". Assim, o princípio do prélèvement é um instrumento de suma aos importância para o Direito Internacional Privado, uma vez que confere uma situação favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros do de cujus. Sobre o princípio do prélèvement, é a lição de Cristiano Figueiredo e Roberto Figueiredo: “Na forma do art. 10, §1º, da LINDB e art. 5º, XXXI, da CF88, aplicar-se-á nesse processo a norma mais benéfica, entre a brasileira e a do domicílio do de cujus, ao cônjuge ou filhos brasileiros, ou daqueles que os representem. A doutrina vem denominando esta situação de Princípio do Prélèvement”. (FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO, Roberto. Direito Civil. 6ª ed. Bahia: Juspodivm, 2016, pp. 77
Além de garantir o direito de herança, o constituinte deixou registrado que a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus” (morto).
Nesse dispositivo, a CF/1988 busca sempre resguardar os herdeiros brasileiros. O art. 10, § 1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga LICC) veicula redação análoga à que consta do texto constitucional.
A origem dessa disposição é inspirada no princípio do prélèvement – conceito criado na França, que traduziria uma espécie de favorecimento ao nacional. Noutros termos, "(...) Prélèvement, literalmente, significa “tirar antes”. Trata-se de fator de limitação à aplicação de legislação estrangeira, aplicado ao direito civil. O prélèvement visa a beneficiar o nacional em detrimento do estrangeiro; é por isso chamado de “LEI IMPERFEITA”, porque privilegia uma parte em detrimento de outra.
No âmbito privado, traduz-se em verdadeira sucessão anômala. Ela é possível a ocorrência, em determinadas situações, de sucessões fora do determinado nas regras do Código Civil, em especial do art. 1.784 e seguintes. São regras excepcionais que regem a transmissão de bens após a morte.