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ID
248416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que, na legislação processual civil, há prazos especiais para contestar, para recorrer ou para qualquer outra manifestação nos autos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART.168.
     

    • MINISTERIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA PARA CONTESTAR O PRAZO É  EM QUADRULPLO E NÃO PARA RECORRER COMO DIZ A QUESTÃO.
    • PARA RECORRER O PRAZO É EM DOBRO PARA AMBAS.
  • Letra "C"- ERRADA!

    Não é o CPC que franqueia à Defensoria Pública prazo diferenciado para a prática de atos processuais. Quem faz isso é a LC 80/94 ( ORGANIZA A DPU E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA AS DEFENSORIAS ESTADUAIS), que diz: " São prerrogativas dos membros da DPU..., contando-se em dobro TODOS os prazos". Assim, o prazo para a defensoria contestar é contado em dobro e não quadruplicado, o que torna a alternativa errada.

    Valeu.
  • Correta, de fato, a letra B.

    Lei 9469/97 (Dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta):

    Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil.

    188/CPC:  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. 
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    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Complementando o comentário do colega acima isto ocorre em razão da denominada intervenção anômola, vejamos:


    INTERVENÇÃO ANÔMOLA:

    Lei 9.469/97, Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. 

  • Para acerta está questão o canditato tem que saber oque entra no conceito de fazenda pública.
  • Esse cespe não tem jeito, esquece que o candidato também estuda Direito Administrativo. Quando se fala apenas em "fundação pública" é em relação às pessoas jurídicas de direito privado, reguladas precipuamente pelo direito privado com bens privados. Não são fazenda pública. O correto, já que a dona cespe gosta de tudo muito bem detalhado, seria referir-se a "fundações de direto público" ou "fundações públicas de direito público", e não simplesmente usar "fundações públicas" que são, salvo o contrário, de direito privado e, por óbvio, não se submetem ao prazo em quádruplo para responder e em dobro para recorrer.
  • Alternativa C ERRADA

    E o artigo 44, inciso I, in fine, da Lei Complementar 80/94 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências), que dispõe: "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União [...] receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos".
  • Art. 188- Computar-se- em quádruplo o prazo para contestar e em
    DOBRO PARA RECORRER quando a parte for a FAZENDA PÚBLICA
    ou o Ministério Público.
  • Galera! As autarquias e fundações públicas possuem prazo em dobro para recorrer. Das entidades da Adm Indireta só as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista que não possuem.

    Grande abraço

  • Com relção à letra C, o NCPC estipula o prazo da defensoria no seu art.186. "A defensoria gozara de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais".

  • NCPC 2015:

    O MP, Advocacia Publica, Defensoria Publica possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei preveja prazo específico.

  • O art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico.

    questão desatualizada