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ID
248437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos recursos cíveis e ao procedimento do mandado de segurança individual e coletivo.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DORECURSO APÓS PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

    I – O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que é intempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão, caso não haja a sua reiteração após a publicação. Precedentes desta Corte e do STF.
    II – A simples notícia do julgamento não legitima a interposição de recurso. A existência jurídica e o conteúdo material do acórdão somente se configuram com a sua publicação, sendo certo que somente a partir desta – ou da ocorrência de ciência inequívoca – é que se pode ter conhecimento do inteiro teor do julgado.
    III – Agravo interno desprovido.
    (STJ, 5ª T, AgRg no RMS 15205/RS, MS n° 2002/0100911-1, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.07.2004)
  • Agravo regimental. Mandado de segurança.  Recurso contra expedição de diploma. Pauta de julgamento. Inclusão. Descabimento. Ato coator. Ato judicial. Caráter excepcional.
     
    É incabível mandado de segurança a fim de determinar que Tribunal Regional Eleitoral inclua em pauta de julgamento recurso contra expedição de diploma, competindo à parte interessada, por outras vias, pretender o atendimento de tal providência.
    O mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
    Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Por maioria.
    Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 3.420/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.4.2010.
  •         A questão cobrava do candidato o conhecimento da Súmula n. 418 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado da mesma diz: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."

  • A) ERRADA - A natureza jurídica da remessa necessária é de condição de eficácia da sentença que, embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal. Não é recurdo por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, consequentemente, será ela ineficaz.

    B) CORRETA - Entendimento sumulado em súmula de número 418  pelo STJ.

  • C) ERRADA -  Na repercussão geral o ônus da alegação da questão relevante constitucional incumbe à parte interessada demonstrar em preliminar do recurso extraordinário. Todavia, as alegações da parte interessada como exigência de admissibilidade do recurso não vincula os ministros do Supremo
    Tribunal Federal. Não se aplicam as regras dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC. Os ministros do STF podem decidir fora da causa de pedir.Nesse sentido explicam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

    Pondera-se, contudo, que a fundamentação levantada pela parte para demonstração
    da repercussão geral da questão debatida não vincula o Supremo Tribunal Federal.
    Sendo o recurso extraordinário canal de controle de constitucionalidade no direito
    brasileiro, pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e
    transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele
    alvitrado pelo recorrente. É o que ocorre, e está de há muito sedimentado na
    jurisprudência do Supremo, a respeito da causa de pedir da ação declaratória de
    constitucionalidade ou da ação direta de inconstitucionalidade, fenômenos semelhantes
    que, aqui, encontram ressonância. Eis aí, a propósito, mais um traço de objetivação do
    controle difuso de constitucionalidade. [grifo nosso] (MARINONI; MITIDIERO, 2008,
    p.44)

  • D) ERRADA - O mandado de segurança é medida de caráter excepcional, tendo cabimento somente nas hipótese em que o ato da autoridade coatora for de grave lesão e/ou teratológica. Ainda, a jurisprudência vem decidindo no sentido de que o mandado de segurança, pelo seu caráter excepcional, só é cabível quando não existir outro meio passível de estancar o ato da autoridade coatora. Nesse sentindo é o seguinte acórdão:

    "Com efeito, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional cuja admissão está condicionada à natureza teratológica da decisão impugnada, por manifesta ilegalidade ou abuso de poder, consoante o disposto na Súmula 267/STF. Ressalta-se, que comando sumular é claro ao prever o descabimento do mandado de segurança contra decisão passível de recurso. Nesse sentido:

    ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO.
    SÚMULA 267/STF. MITIGAÇÃO. REQUISITOS.
    - O mandado de segurança constitui instrumento de emprego
    excepcional, de modo que não pode servir de alternativa à
    incúria da parte que, sem nenhuma justificativa plausível, deixa de
    interpor o recurso cabível contra decisão que reputa ilegal.
    - Não é a gravidade do ato coator que justifica o temperamento da
    regra contida na Súmula 267/STF -até porque, a rigor, somente será
    passível de mandado de segurança a decisão teratológica -mas sim a
    demonstração de que a interposição do recurso cabível foi obstada
    por circunstância extraordinária, cuja superação estava fora do
    alcance da parte. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se
    nega seguimento.
  • E) ERRADA - Determina o § 6º do Art. 6 da lei 12.016/2009, Lei de Mandado de Segurança, que o pediido poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
  • Observem que, recentemente, o STJ mitigou a aplicação da Súmula 418 (que corresponde ao gabarito da questão):

    "STJ 481

    03 out

    A Turma acolheu embargos de declaração para afastar, na espécie, a aplicabilidade da Súm. n. 418-STJ sob o argumento de que a parte ora embargante não pode ser prejudicada pela reiteração na interposição dos aclaratórios por um dos coacusados, principalmente se houver indícios de que eles foram interpostos com finalidade protelatória. Ademais, exigir-se ratificação do recurso especial, após julgamento de embargos de declaração rejeitados pela Corte local, em que não houve modificação de nada na situação jurídica dos sentenciados, afigura-se um excesso de formalismo, à luz dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, principalmente no âmbito do Direito Processual Penal, em que se busca a maior aproximação possível com a verdade dos fatos (verdade real) e o máximo de efetivação da Justiça social. (Informativo 481 – 5ª Turma)".

    Fonte: http://resumosdeinformativos.wordpress.com/2011/10/03/stj-481-23/

  • Atenção!!
    Recente mudança de entendimento do STF!

    "Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

    Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.  Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.

    Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.

    Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme se verifica pela Súmula 418.

    Espera-se que, com a decisão do Plenário do STF, tanto o STJ como o TST mudem seu entendimento.

    STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776)."


    Fonte: Dizer o Direito.

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO.

    1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."(Súmula n.º 418/STJ).

    2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

    3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (AgRg no REsp 1380686/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)


    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 418/STJ. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é extemporâneo o recurso especial quando interposto antes da publicação do acórdão da apelação.

    2. É consabido que o termo inicial para cômputo do prazo de interposição de recursos é a data da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, conforme expressamente disposto no art.

    506, III, do Código de Processo Civil, e não a data da publicação da ementa.

    3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, o agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 648.371/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)


  • Alternativa B desatualizada

    Notícia de 5 de março de 2015.

    STF afasta intempestividade de recurso apresentado antes da publicação de acórdão

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos. 

    A decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 703269, que trata de um litígio entre um ex-funcionário do Banco Bradesco S/A e a instituição financeira sobre questões salariais, pagamento de horas extras e auxílio-alimentação . 

    Ao apresentar a questão, o ministro Luiz Fux (relator) considerou que não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão, lembrando que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. “Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo”, afirmou. 

    O relator acrescentou que na Primeira Turma do STF, da qual fazem parte também os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Rosa Weber (presidente), já houve discussão em torno da necessidade de mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos. Fux acrescentou que a jurisprudência agora superada é “extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça” e lembrou que a evolução no entendimento já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em 2016. 

    O ministro Marco Aurélio, que sempre afastou a intempestividade nestas circunstâncias, lembrou da característica do brasileiro de deixar as coisas para última hora e ressaltou que não se pode punir quem se antecipa. “Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”, afirmou. 

    O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manifestou preocupação quanto aos casos em que os embargos são apresentados antes da publicação do acórdão e não guardam relação com a decisão questionada. Lewandowski salientou que se a parte não conhece o acórdão, não pode embargar de modo genérico, sem atacar os pontos específicos. 

  • B) 1024 PARAG5 NCPC

  • NCPC encerrou a polêmica

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 

    § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o. 

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. 

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Não são recursos: remessa necessária, correição parcial, ação rescisória, MS para efeito suspensivo a recurso, pedido de reconsideração.