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ID
2484388
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a organização administrativa da União, analise as disposições a seguir.

I. Não possuem personalidade jurídica.

II. São resultado da desconcentração administrativa.

III. Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram.

IV. Integram a estrutura de uma pessoa política, no caso dos órgãos da administração indireta ou de uma pessoa jurídica administrativa, no caso dos órgãos da administração direta.

São características dos órgãos públicos apenas as disposições

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C (I, II e III corretas).

    O erro da letra D é que as pessoas que compõe a administração indireta são pessas ADMINISTRATIVAS e não políticas.

  • GABARITO:C

     

    José dos Santos Carvalho Filho:


    A noção de Estado, como visto, não  pode abstrair-se da de pessoa jurídica. O Estado, na verdade, é considerado um ente personalizado, seja no âmbito internacional, seja internamente. Quando se trata de Federação, vigora o pluripersonalismo, porque além da pessoa jurídica central existem outras internas que compõem o sistema político. Sendo uma pessoa jurídica, o Estado manifesta sua vontade através de seus agentes, ou seja, as pessoas físicas que pertencem a seus quadros. Entre a pessoa jurídica em si e os agentes, compõe o Estado um grande número de repartições internas, necessárias à sua organização, tão grande é  a extensão que alcança e tamanha as atividades a seu cargo. Tais repartições é que constituem os órgãos públicos.
     


    Conceito de órgão público.


    Com base na teoria do órgão, podemos conceituar órgão público como uma unidade que une atribuições praticadas pelos agentes públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado, o seu pensamento, ou pelo menos a sua tendência de agir.

     

    Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello “os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos.”

     

    Vale dizer que a teoria do órgão, de onde procede o conceito acima, foi bem aceita por outros juristas, tais como, Jellinek, Carré de Malberg, Renato Alessi, Marcello Caetano entre tantos outros.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris Editora, 2009, p. 12.


    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Apontamentos sobre os agentes públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975ª.

  • ''Características dos órgãos públicos

    a) integram a estrutura de uma pessoa política (União, estado, DF ou município) ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista);

    b) não possuem personalidade jurídica;

    c) são resultado da desconcentração;

    d) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária  e financeira;

    e) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art.37, § 8.º);

    f) não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

    g) alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;

    h) não possuem patrimônio próprio.''

     

    Direito Adm. descomplicado, 24ª edição, pág. 116

     

    gabarito: C

  • Correta, C

    Complementando:

    Centralização:

    Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, estados ou municípios), sem outra pessoa jurídica interposta.

    Descentralização:

    Descentralizar é repassar a execução e a titularidade, ou só a execução de uma pessoa para outra, não havendo hierarquia, entretanto, existe um certo controle sobre essas novas entidades criadas, denominado de tutela administrativa. Por exemplo, quando a União transferiu a titularidade dos serviços relativos à seguridade social à autarquia INSS. Autárquia esta pertecentente a adm.pública indireta, com personalidade jurídica de direito público.

    Desconcentração:

    Já na desconcentração há somente uma pessoa, que reparte competências entre seus órgãos, despersonalizados, onde há hierarquia. Por exemplo, a subdivisão do Poder Executivo em Ministérios, do Ministério da Fazenda em Secretarias, e assim por diante.

  • Ressalta-se que o órgão público não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria. Maria Sylvia di Pietro dispõe que o "órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parecelas integrantes do todo".

     

    Neste sentido, merece especial atenção a teoria da institucionalização, que dispõe que, não obstante não tenha personalidade jurídica própria, determinados órgãos, em virtude de sua atuação, podem ganhar vida própria, por conta de sua história existencial. O exemplo clássico citado pelo doutrina é o exército brasileiro que exerce a função estatal de defesa da soberania nacional e que reconhecidamente é titular de bens e pode atuar na vida jurídica mediante celebração de contratos e prática de atos administrativos. Essa posição doutrinária não depende de lei e se configura uma das manifestações de costume como fonte do Direito Administrativo.

     

    Outrossim, não obstante não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica prórpria, determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como órgãos independetes e autonômos. Pode-se citar como exemplos a competência conferida ao Ministério Público e à Defesnsoria Pública para proporem ações civis públicas. É que eles agem em defesa de prerrogativas institucionais e sua capacidade decorre sempre da legislação aplicável.

     

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 

     

     

  • CARACTERISTICAS DOS ORGAOS PUBLICOS

     

    > Integram a estrutura de uma pessoa política (Uniao,estado,DF,municipio),no caso dos orgaos da administraçao direta,ou de uma pessoa juridica administrativas (autarquia,fundaçao publica,empresa publica,ou sociedade de economia mista),no caso dos orgaos da administraçao indireita

     

    >nao possuem personalidade juridica

     

    >sao resultados de desconcentraçao

     

    >alguns possuem autonomia gerencial,orcamentario,e financeiro

     

    >nao têm capacidade processual em juizo a pessoa juridica que integram

     

    >alguns tem capacidade processual para defesa em juizo de suas prerrogativas funcionais

     

    >nao possuem patrimônio próprio

     

    >podem firmar por meios de seus administradores,contratos de gestao com outros orgaos ou com pessoas jurídicas

     

    Direito Administrativo Descomplicado ;ediçao 23 ;pg113(questao baseada no livro de Marcelo Alexandrino creio eu)

  • ENTE POLÍTICO: ADM DIRETA - UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO E DF.

    ENTE ADMINISTRATIVO - ADM INDIRETA - FASE.

  • GABARITO: C 

     

     

    Sobre o ítem III

     

     

    Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram. Perfeito.

     

    Corroborando o comentário do colega Vittorio, em regra, os órgãos públicos, por não terem personalidade jurídica própria, não teriam, também, capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual especial para a defesa de suas prerrogativas e competências (atuar em juízo em nome próprio).

     

     

    Em síntese

     

    >Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram.

    >Tem capacidade para atuar em juízo em nome próprio 

  • A questão induz a erro.

    Sabemos que órgãos não possuem capacidade processual, exceto a Presidência da República e a Mesa do Senado.

    Estes órgãos possuem capacidade processual especial, também chamada de "capacidade judiciária" ou "personalidade judiciária", podendo tais órgãos, em razão dessa capacidade ter a possibilidade de realizarem a defesa de suas prerrogativas em juízo, especialmente em sede de mandado de segurança e habeas data.

     

    - Manual de Dir. Adm - Prof. Alexandre Mazza.

    2017.

  • acertei, mas deve-se atentar ao seguinte:

    OS ÓRGÃOS INDEPENDENTES (aqueles que tem previsão constitucional) tem capacidade processual, através de Mandado de Segurança, para assegurar sua competência e prerrogativas. Ex: presidência, Defensoria Pública (recente), casas legislativas, tribunais, MP....

  • Apenas complementando, os órgãos autônomos também possuem capacidade processual, através do mandado de segurança, para defender suas prerrogativas.

  • José dos Santos Carvalho Filho destaca que, apesar de os órgãos serem entes despersonalizados, os órgão públicos representativos de poder (INDEPENDENTES) podem DEFENDER, em juízo, suas prerrogativas constitucionais. Trata-se de personalidade judiciária e não confere personalidade jurídica, mas confere legitimidade pra que esses órgãos possam defender, em juízo, suas competências.

  • O problema é considerar como regra uma exceção...

  • A questão em si é Facil,  o que induze ao erro é velha pegadinha do Malandro:

     

    Tendo em vista a organização administrativa da União, analise as disposições a seguir.  ( Não serve de nada para a resposta final )

     

    Então a resposta correta é baseada na ingadação: São características dos órgãos públicos apenas as disposições:

    Letra C

  • errei essa de bobeira

     

  • ITEM III  Indo pro resumo em 3,2,1....

  • Não perde tempo  nos comentários. As pessoas apenas repetem exaustivamente o que paira até no consciente popular.

  • QUESTÃOZINHA MEQUETEFRE, estão considerando como regra uma exceção!

     

     

     

     

    CHAPOLIN, Por que você está desamarrando a corda de olhos fechados? Porque deram um nó cego!

  • Quando, numa questão, aparecer '' pessoas/entes políticos , lembrar da adm.direta - União, estados, df e municípios -. E quando aparecer '' pessoas/entes administrativos, lembrar da adm.indireta - Autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista.

  • Em 04/09/18 às 10:33, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 05/09/17 às 01:06, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 04/09/17 às 18:44, você respondeu a opção A.Você errou!

  • Entendo que o ítem "III" é passível de discussão, considerando que, nos termos art. 131 da CF/88 as procuradorias dos entes públicos podem ser constituídas diretamente ou através de órgãos.

    Assim, por óbvio, as procuradorias (como por exemplo a AGU, através da PFN, PGF e AU) tem capacidade para representar os entes públicos às quais são vinculadas.

    A procuradorias não podem, em regra, salvo a exceção da súmula 525 do STJ, representar elas mesmas, mas é sua tarefa institucional representar os entes federativos que integram

  • NÃO PODEM REPRESENTAR EM JUÍZO, MAS PODEM SER PARTE NO PROCESSO POR POSSUÍREM CAPACIDADE PROCESSUAL

  • Se fosse CESPE, incompleta era correta..mas IDECAN... =o

  • Questão passível de discussão, pois a AGU representa em juízo os interesses da própria União que é a PJ da qual a AGU integra. Portanto, o item III, ao meu ver está errado.

  • OBS --> Como diz um grande mestre chamado Aragonê, PAREM de procurar pelo em ovo! Só respondam a exceção quando a questão te induzir pra mesma.

    PRA CIMA

  • A PGFN é um órgão vinculado a AGU que possui capacidade de representar a União em juízo!

  • GAB: C 

     

    I. Não possuem personalidade jurídica. (CERTO... Quem possui personalidade jurídica são as entidades da adm. indireta)

     

    II. São resultado da desconcentração administrativa. (CERTO.... A desconcentração cria órgãos, já a descentralização cria entidades)

     

    III. Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram. (CERTO. O órgão não possui personalidade jurídica e nem judiciária, ou seja, não tem capacidade de ser parte)

     

    IV. ERRADO. Administração direta = órgãos

                         Administração indireta = pessoas jurídicas administrativas

     

     

    https://jus.com.br/artigos/43552/personalidade-juridica-e-personalidade-judiciaria-qual-e-a-diferenca

  • III. Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram.


    O entendimento STF não parece ser o mesmo da Banca:

    a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos. (Supremo Tribunal Federal, 2004.).


    Fonte:

    http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000094373&base=baseAcordaos

    https://www.conjur.com.br/2011-mar-07/representacao-judicial-orgao-publico-complicada-parece

  • Concordo com o que foi dito pela Jordana, mas, ao contrário do que a Jordana afirmou, os órgãos independentes possuem sim capacidade judiciária para a defesa de seus interesses (apesar de não ser a regra geral), conforme entendimento do STF, citado pelo Fabiano D.


    O ponto principal é a interpretação sobre o que que questão quer saber. Nesse caso, ela quer saber da regra e não da exceção, pois ela não colocou nenhum termo limitador, como as palavras, sempre, nunca, somente, exclusivamente, etc.


    Geralmente, quando esses termos aparecem é porque a questão quer saber se o candidato sabe da existência da exceção e, quando não aparece, em geral, deve-se marcar de acordo com a regra geral.


    O que pega a gente muitas vezes é, mas do que o próprio conhecimento, saber fazer a prova.


    Bons estudos e boa sorte a todos os concurseiros

  • LETRA : C

    CARACTERISTICAS DOS ORGÃO PÚBLICOS.

    I - NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURIDICA;

    II- SÃO RESULTADOS DA DESCONCENTRAÇÃOI;
    III- NÃO TÊM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR EM JUÍZO A PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRAM;

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO MARCELO ALEXANDRINO, PAG 116.

     

     

     

     

  • Eu acho que vocês estão confundindo:

    Capacidade de ser parte x Capacidade Processual x Capacidade Postulatória.

    São 3 coisas diferentes.

    O órgão pode ser parte, mas ele não representa.

  • Capacidade processual dos órgãos públicos:

    -> Regra: não detêm 

    -> Exceção: órgãos públicos, de natureza constitucional (independentes). Ex.: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ, TCU, MPU, etc. Podendo impetrar mandado de segurança, na defesa de suas competências, quando violado por outro órgão.

  • ÓRGÃO PÚBLICO

    • Corresponde a um centro especializado de competência que existe dentro de uma pessoa;
    • A criação e extinção, se dá por lei. Obs: Art. 84 da CF.
    • CUIDADO: Criação de órgãos do Poder Legislativo - art. 51 e 52 da CF.

    CARACTERÍSTICAS: 1) Não possui personalidade jurídica;

    2) REGRA: Não possui capacidade processual. EXCEÇÃO - No entanto, alguns órgãos, quando tiver previsão LEGAL, podem ter capacidade processual. Conforme entendimento do STF E STJ, órgãos de nível constitucional podem postular em juízo para defender suas prerrogativas. Informativo 851 do STF e Súmula 525 do STJ.

    obs. Contrato de desempenho, a ser firmado por ÓRGÃOS e entidades, ampliando a autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Que tenha como objeto de fixação metas de desempenho, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.

  • Os órgãos, em que pese não tenham, em regra, capacidade processual ativa, podem ter, em caráter de exceção, capacidade de atuar em NOME PRÓPRIO (e não representar a PJ que integram). Quando?

    • Havendo previsão legal ou

    • Se for órgão de cúpula e estiver em defesa de suas prerrogativas.

  • GABA C

    Abrindo a caixa de pandora.

    Características dos órgão púb

    # criação e extinção deve ser feita por meio de lei, NÃO ADMITINDO por meio de atos infralegais. O art. 84, VI da CF , excepcionalmente, admite por meio de decreto regulamentar tratar da matéria de organização adm, ressalto, não pode criar ou extinguir órgão;

    # Integram a estrutura de uma PJ e são constituídos por pessoas físicas; (formam e exteriorizam a vontade do Estado);

    # Sem personalidade jurídica; (Sum. 525 STJ)

    # Resultados de uma Desconcentração;

    # Alguns possuem AUTONOMIA gerencial, orçamentária e financeira;

    • Já foi objeto de prova e considerada como correta: nem sempre o contrato de gestão tem por objetivo ampliar a autonomia da entidade contratada. CERTO.
    • Ex.: caso 3 abaixo, pois aqui há uma diminuição da autonomia, e não a sua ampliação.

    # Admitem, na prática, por meio de seus administradores, firmar contratos de gestão entre:(art. 37, §8º).

    1 - órgãos e outro órgão;

    2 - órgão firma contrato de gestão com Autarquia ou fundação pública q esteja a ele vinculado (Ex. FUNASA);

    • Peculiaridade: nesse caso, ao firmar o contrato, teremos uma AGÊNCIA EXECUTIVA (qualificação especial).
    • Há polêmica na doutrina. Ex.: Matheus C; pg. 166 - 2018, diz não ser possível, mas o objetivo é acertar QC.

    3 - Contrato firmado entre órgão da adm DIRETA C/ entidade privada, instituída por particulares sem fins lucrativos.

    • Ex.:ONGs, tbm chamada de Organização Social.

    # Não detém capacidade de representação em juízo a PJ que integram;

    # Alguns têm capacidade processual, quando for p/ defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;

    # Não possuem patrimônio próprio;

    Para dar aquela ilustrada, aquela QC de leve:

    Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. CERTO

    Uma pitadinha à mais:

    • TEORIA ADOTADA NO BRASIL?

    R: TEORIA DO ÓRGÃO (tbm chamada de TEORIA DA IMPUTAÇÃO);

    Base o principio da imputação volitiva;

    • ATUAÇÃO DO AGENTE DEVE SER IMPUTADA AO ÓRGÃO QUAL REPRESENTA E NÃO À PESSOA DO AGENTE.

    Fonte: Matheus C. FIlho + VD G7, YouTube :S

    Só vai!

    -->

  • E os órgãos de estatura constitucional que possuem capacidade processual para defender suas prerrogativas e interesses, como as Câmaras Municipais, por exemplo? A questão não deixa claro que quer a regra. Se generaliza, tem que estar errado.

  • Embora o enunciado da questão não tenha mencionado de maneira explícita, cuida-se de questão que está a tratar das características dos órgãos públicos. Vejamos, pois, as assertivas lançadas:

    I- Certo:

    De fato, órgãos públicos são estruturas desprovidas de personalidade própria. Não são pessoas jurídicas, portanto, mas sim, meros centros de competências. Assim sendo, não possuem aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio.

    II- Certo:

    Órgãos públicos, realmente, emanam do fenômeno da desconcentração administrativa. Cuida-se de técnica em vista da qual a Administração se organiza internamente, distribuindo suas competências, sempre na esfera de uma mesma pessoa jurídica. Com efeito, o resultado desta técnica vem a ser, de fato, a criação de órgãos públicos.

    III- Certo:

    Novamente, trata-se aqui de assertiva escorreita. Falece aos órgãos públicos a denominada capacidade processual, o que deriva justamente da falta de personalidade jurídica própria (não são pessoas). Note-se que o art. 70 do CPC somente atribui tal capacidade às pessoas. No ponto, é ler:

    "Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo."

    Refira-se, em complemento, que, de modo excepcional, doutrina e jurisprudência admitem que alguns órgãos públicos, situados nos mais altos escalões administrativos, possam demandar ou serem demandados em juízo. A regra, contudo, consiste na inexistência de capacidade processual, tal como aqui sustentado pela Banca, corretamente.

    IV- Errado:

    A assertiva em análise revela-se invertida. Em rigor, os órgãos que integram uma pessoa política (União, Estados, DF e Municípios) compõem a administração direta. De seu turno, os integrantes de pessoas administrativas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas) fazem parte da administração indireta.

    Logo, estão corretas apenas as proposições I, II e III.


    Gabarito do professor: C

  • Gab. C

    Órgãos:

    Não possuem personalidade jurídica.

    Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram.

    São resultado da desconcentração administrativa.

  • SEGUEM AS CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS:

    I. Não possuem personalidade jurídica. Correto

    II. São resultado da desconcentração administrativa. Correto

    III. Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram. Correto

    IV. Integram a estrutura de uma pessoa política, no caso dos órgãos da administração direta (indireta) ou de uma pessoa jurídica administrativa, no caso dos órgãos da administração indireta (direta). Errado