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B) ERRADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A pessoa jurídica, a fim de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
E) ERRADA.
Súmula 453,STJ: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”
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C - Errada:
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas. A Terceira Turma do STJ definiu que o comparecimento do réu em audiência, munido da peça contestatória, não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte em si.
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D - Correta:
É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.
O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência.
Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.
Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.
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Em relação a questão C :
Cespe Concurso Adv. correios 16.05.2011
Obs. questão considerada CORRETA:
É imprescindível a presença do advogado da parte ré na audiência de conciliação do procedimento comum
sumário, sob pena de revelia, uma vez que é nesse ato que ocorrem a defesa propriamente dita e a produ-
ção de provas.
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Prezados colegas,
informo que o CESPE entendeu como ERRADO o item abaixo na prova de advogado/correios 2011 para :
É imprescindível a presença do advogado da parte ré na audiência de conciliação do procedimento comum sumário, sob pena de revelia, uma vez que é nesse ato que ocorrem a defesa propriamente dita e a produção de provas.
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É importante esclarecer o último comentário do colega e dizer que o erro da questão não consiste na imprescindibilidade da presença do advogado (esta parte da afirmativa está correta). O erro da questão é quanto ao momento da produção de provas, que NÃO se perfaz durante a audiência de conciliação, mas em audiência de instrução posterior.
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Em relação à letra E:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. OCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
1. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS (Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 25.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que "o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença".
2. No caso concreto, o trânsito em julgado do acórdão que proveu o agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade sem se manifestar sobre a verba honorária, impede que em decisão posterior tal verba seja fixada, sob pena de afronta à coisa julgada. Ressalte-se que cabia ao interessado, no momento oportuno, ou seja, antes do trânsito em julgado da primeira decisão, requerer a condenação em honorários advocatícios.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1156992/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)
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DESATUALIZADA
Pessoal, atualmente a letra E está correta em razão de previsão expressa no Novo CPC, estando pois superada a antiga súmula 453 do STJ do STJ, veja:
Súmula 453: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Em outras palavras: depois do trânsito em julgado da decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, não seria cabível o pedido de inclusão dos honorários de sucumbência.
Ocorre que, com a entrada em vigor do Novo CPC, em 16 de março de 2016, fica superada a orientação prevista Súmula 453 do STJ. No § 18º do seu art. 85, o novo código admite expressamente o cabimento de ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários nessa hipótese. Verbis:
NCPC. Art. 85. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Foram até editados enunciados do Fórum permanente de processualistas Civis:
Enunciado. 7. (art. 85, § 18; art. 1.026, § 3º, III) O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.
Enunciado. 8. (arts. 85, § 18, 1.026, § 3º, III) Fica superado o enunciado 453 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC.
Fonte: Artigo JusBrasil, autora Alice Saldanha
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A súmula 453 do STJ está superada apenas em parte, em relação à vedação de cobrança de honorários em ação própria. No entanto, continua vedado cobrar na fase de cumprimento de sentença (execução) se os honorários foram omitidos no título judicial que transitou em julgado.