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ID
2484412
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ensina a doutrina que na relação entre a tipicidade e a ilicitude a existência do fato típico gera uma presunção relativa de que também é ilícito. Esta teoria, adotada pelo Código Penal e pela doutrina majoritária brasileira, é chamada de teoria:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B 

     

    Teoria da Indiciariedade ou "Ratio Cognoscendi" traz uma relativa interdependência entre o fato típico (tipicidade) e a ilicitude, uma vez que, se há fato típico, presume-se relativamente que seja também ilícito (presunção iuris tantum). Assim, o ônus da prova compete ao réu, que deve comprovar a presença de uma descriminante, e não à acusação que deve provar a sua ausência. Por essa doutrina, defendida brilhantemente por MAYER, o fato típico gera indícios de ilicitude, cuja comprovação cabe ao próprio réu, uma vez que a presunção é apenas relativa.

    ATENÇÃO:  da mesma forma que acontece na teoria da autonomia ou absoluta independência, pela teoria da ratio cognoscendi as descriminantes constituem-se em fatos típicos justificados. O que diferencia ambas as correntes é que existe, como já afirmei, uma presunção relativa, devendo o réu arcar com esse ônus. NA DÚVIDA, DEVE  JUIZ CONDENÁ-LO.

    No entanto, o art. 386, VI, do CPP, prevê que o juiz deve absolver o réu no caso de haver circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, bem como no caso de haver FUNDADA DÚVIDA SOBRE SUA EXISTÊNCIA. Trata-se, pois, de evidente atenuação à teoria da indiciariedade. Fundada dúvida significa dúvida razoável.

    É a doutrina que predomina no ordenamento jurídico pátrio.

     

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência - como o próprio nome indica, segundo essa concepção, adotada entre outros por BELING, a tipicidade não gera nenhum juízo de valor no âmbito da ilicitude, ou seja, a tipicidade não mantém qualquer relação com a ilicitude, sendo o fato típico (1º substrato do crime segundo a classificação de Betiol) é analisado, sob essa perspectiva, independentemente da ilicitude. Assim, por exemplo, legítima defesa é um fato típico justificado, um fato típico não ilícito.

     

    c) Teoria da absoluta dependência ou "Ratio Essendi" - defendida, entre outros, por MEZGER, para essa corrente, a ilicitude é a essência da tipicidade, não havendo ilicitude, não haverá tipicidade. Trata-se do chamado TIPO TOTAL DO INJUSTO. onde o fato típico só se mantém como tal se também for ilícito. Não se fala, portanto, em fato típico justificado, mas sim em fato simplesmente justificado, atípico.
    Importante anotar que o ônus da comprovação da descriminante deixa de ser da defesa, ou seja, passa a ser da acusação a comprovação de todos os substratos do crime.

     

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo - Por essa doutrina, chega-se à mesma conclusão da anterior (ratio essendi), porém, por caminhos diferentes. Assim, para os seus adeptos o tipo penal é composto por:
    a) elementos positivos, explícitos, que devem ocorrer para que o fato seja típico; e
    b) elementos negativos, implícitos, que NÃO podem ocorrer para que o fato seja típico. Tais elementos negativos são justamente as causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal).

     

     

    fonte: blog foco total em concursos

  • GABARITO:B


    Teoria da indiciariedade
    ou da "ratio cognoscendi " pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. 


    No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela segunda das teorias apontadas, qual seja, a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.


    O raciocínio doutrinário até aqui referido parece correto e adequado à teoria da indiciariedade. Mas no campo processual, essa teoria da "ratio cognoscendi" deve ser analisada à luz do princípio do estado de inocência e de seu corolário principal, o princípio "in dubio pro reo ". Isso significa dizer que para ser absolvido o acusado não precisa provar a existência da excludente de ilicitude, mas tão somente demonstrar a probabilidade da ocorrência da causa justificante.


    Na precisa lição do saudoso Borges da Rosa, a acusação tem o ônus de apresentar provas de certeza, mas a defesa tem o ônus de apresentar apenas provas de probabilidade, de verossimilhança, de credibilidade, que causem dúvida (dúvida razoável) ao juiz, justamente porque tem a seu favor o axioma do "in dubio pro reo " , intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, a impedir condenações de pessoas inocentes. No dizer de Vicente Greco Filho, o ônus da defesa é um ônus diminuído, mitigado. O ônus da defesa tem "tamanho" menor do que o ônus da acusação.

  • GABARITO LETRA B

     

     

    O CP adotou a Teoria da Indiciariedade, segundo a qual se o fato é típico, presume - se a ilicitude. É ônus da defesa comprovar causa de excludente da ilicitude (art. 23, cp). Em suma, a ilicitude pode ser conceituada como a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico.

  • Gabarito: B

     

    FASES DA EVOLUÇÃO DO TIPO

     

    1ª Fase (Teoria de Beling ou Teoria da autonomia ou Teoria da Absoluta Independência)Tipo puramente descritivo (elementos objetivos), sem conteúdo valorativo e independente da ilicitude e da culpabilidade.

     

                                        FATO TÍPICO absolutamente independente |   ANTIJURÍDICO   |   CULPÁVEL   =   CRIME

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    2ª Fase (Teoria de Mayer ou Teoria da Indiciariedade): Função indiciária do tipo, a tipicidade faz presumir a ilicitude. Tipo como RATIO COGNOSCENDI da Ilicitude. Adotada pelo Código Penal (o fato típico também é ilícito, salvo nas hipóteses do art. 23).

     

                                FATO TÍPICO == que faz presumir também ser ==>  ANTIJURÍDICO   |   CULPÁVEL   =   CRIME

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    3ª Fase (Teoria de Mezger ou Teoria da Identidade ou Teoria da Absoluta Dependência): Ocorre uma fusão entre o fato típico e a ilicitude: a tipicidade supõe a ilicitude. Tipo como RATIO ESSENDI da ilicitude. 

     

                                                                  FATO TÍPICO    ANTIJURÍDICO   |   CULPÁVEL   =   CRIME

                                                                          (absoluta dependência)

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    4ª Fase (Teoria dos Elementos Negativos do Tipo ou Teoria do Tipo Total do Injusto):  Consolida e unifica ambas valorações (tipicidade e antijuridicidade), e converte as tradicionais causas de justificação em elementos negativos do tipo. Toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico

     

                                                                 FATO TÍPICO    ANTIJURÍDICO    |   CULPÁVEL   =   CRIME 

                                                                       mas NÃO HÁ FATO TÍPICO se CONDUTA FOR LÍCITA

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Fonte: Curso de Direito Penal, 2017 - Vol. 01 - Parte Geral - Rogério Greco. p. 454

  • Decifrando a questão por meio do enunciado

     

    Ensina a doutrina que na relação entre a tipicidade e a ilicitude a existência do fato típico gera uma presunção relativa de que também é ilícito. Esta teoria, adotada pelo Código Penal e pela doutrina majoritária brasileira, é chamada de teoria:  

     

    Tipicidade: é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal; é a descrição concreta da conduta proibida.

    Ø  Lembre-se: fato típico deve compreender (Dolo ou culpa – resultado – nexo causal – tipicidade)

    Ø  fato típico gera indícios de ilicitude, cuja comprovação cabe ao próprio réu, uma vez que a presunção é apenas relativa.

     

    Ilicitude: é a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico

    Ø  Lembre-se: excludentes de Ilicitude - estado de necessidade – legítima defesa – estrito cumprimento do dever legal – exercício regular do direito – consentimento do ofendido

    Ø  Quando o agente não atua em: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do ofendido = FATO ILÍCITO

     

    a) Da autonomia.  (se o enunciado fala de uma relação a existência de uma autonomia entre as parte não e possível, logo descartamos essa assertiva) 

    b)  Da indiciariedade.  

     

    c) Da absoluta dependência(novamente o enunciado fala de uma Relação de total dependência).

     

    d)  Dos elementos negativos do tipo. (essa teoria funde-se numa só fase valorativa a tipicidade e a antijuridicidade, enquanto que a moderna e majoritária doutrina do Direito Penal afirma que a tipicidade e a ilicitude constituem fases distintas e inconfundíveis de valoração do fato punível).

     

    OBS: o entendimento da Tipicidade e Ilicitude contribui de forma significativa para o desembaraço da assertiva, bem como, entender as palavras chaves expostas no enunciado. Contudo, saber as diferentes teorias representa o caminho correto!!

  • Teorias que relacionam fato típico e ilicitude:

    ·         Teoria da absoluta independência/da autonomia: Entre fato típico e ilicitude não existe nenhuma relação. Ao determinar que existe o fato típico, não há aí nenhum indicativo ou relevância para a caracterização ou não da ilicitude. Excluída a ilicitude, o fato permanece típico.

     

    ·         Teoria da indiciariedade/Relativa dependência ou Ratio Cognoscendi: TEORIA ADOTADA NO BRASIL. A existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de ilicitude. Há uma relativa dependência entre os dois substratos. Então, quando o fato é típico, presume-se que também é ilícito. Excluída a ilicitude, o fato permanece típico, porém, a existência do fato típico gera indícios de ilicitude.                                                                                                                    Exemplo: João mata José. Automaticamente se presume que João cometeu crime, a não ser que ele consiga provar que estava amparado em alguma causa de excludente de ilicitude.

                OBS: Na teoria da indiciariedade, inverte-se o ônus da prova. Ou seja, cabe ao réu comprovar a causa de excludente de ilicitude. Então, quando o réu pratica um fato típico, cabe a ele provar se está amparado em alguma das causas de excludente de ilicitude (Já que quando pratica o fato típico, a ilicitude é presumida).

     

    Teoria da absoluta dependência/Ratio Essendi: A ilicitude é essência da tipicidade, numa relação de absoluta dependência. Excluída a ilicitude, exclui-se o fato típico. É o que a doutrina chama de tipo total do injusto

  • "De  acordo com a doutrina majoritária, o Brasil seguiu a teoria da indiciariedade  ou da  ratio  cognoscendi.  Assim, provada a tipicidade, há indícios de ilicitude (ou antijuridicidade).'' (página 255)

     

    Cunha, Rogério Sanches. Manual  de  direito  penal: parte geral (arts.  1  o  ao  120) - 4.  ed. rev.,ampl. e  atual.- Salvador: JusPODIVM,  2016.

  • O FATO TÍPICO é PRESUMIVELMENTE ILÍCITO...É uma presunção relativa ( juris tantum), pois pode haver as chamadas CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE do art. 23 do CP!

    TEORIA DA INDICIARIEDADE/RATIO COGNOSCENDI

  • Teoria da indiciariedade ou ratio cognoscendi ou teoria da relativa independência (Mayer, 1915):

    - O fato típico é o indício da ilicitude;

    - A comprovação do fato típico gera presunção da ilicitude; (presunção relativa);

    - Uma vez excluída a ilicitude o fato continuará sendo típico.

     

    ÔNUS DA PROVA NA TEORIA SUPRACITADA:

    Fato típico -> ACUSAÇÃO;

    Ilicitude -> DEFESA.

     

  • Criada em 1915 por Max ernst Mayer. A teoria incidiária da tipicidade também chamada de "RATIO COGNOSCENDI". 

    A tipicidade passa a ser vista como um indício de ilicitude, isto é, se o fato é tipico presume-se que também é ilícito. no entanto, a presunção é relativa( "IURIS TANTUM")- ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. é a teoria mais adotada até os dias de hoje.

    MÉRITO DA TEORIA: inversão do ônus da prova no tocante às excludentes de ilicitude.

  • Dentre as teorias que analisam a relação entre a tipicidade e ilicitude estão:

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência ou do tipo avalorado: defendida por Beling, para esta teoria a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude. Primeiro se comprova o fato típico para, em momento posterior, demonstrar a ilicitude;

    b) Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi”: idealizada por Mayer, entende que a existência do fato típico gera presunção relativa (“iuris tantum”) de que também é ilícito, podendo demonstrar causa excludente da ilicitude. A teoria é majoritária. Adotada pelo CP

    c) Teoria da absoluta dependência ou “ratio essendi”: encampada por Mezger, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade.

    Trata sobre a relação entre TIPICIDADE E ILICITUDE. Em síntese, as teorias nos provocam da seguinte forma: toda conduta típica é, automaticamente, ilícita? Se a resposta é sim, temos a teoria da RATIO ESSENDI. Entretanto, se a resposta for NÃO, e é CORRETO, teremos a teoria da RATIO COGNOSCENDI, proposta por MAYER, que, em síntese, afirma que toda conduta típica é, INDICIARIAMENTE, ILÍCITA. Assim, tem-se, como exemplo, o ato de matar outrem, que, embora típico inicialmente, pode não ser ilícito, se praticado em legítima defesa.

  • Me lembro da professora Cristiane Dupret falando sempre o termo " indiciaria (..)"

     

  • LETRA B – CORRETA - Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 371:

     

    “Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi).

     

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude.

     

    Além disso, Mayer também contribuiu ao Direito Penal com a introdução de elementos normativos no tipo penal, contrariando a proposta de Beling, que não admitia na tipicidade qualquer elemento relativo à ilicitude ou à culpabilidade.

     

    É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal. Consagra-se um sistema tripartido, dependendo a análise do crime de três fases distintas e sucessivas: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.46

     

    Sua utilidade prática repousa na inversão do ônus da prova no tocante às causas de exclusão da ilicitude. Em outras palavras, à acusação basta demonstrar a tipicidade do fato, pois desponta como a sua ilicitude. Em síntese, o fato típico presume-se igualmente ilícito. Mas esta presunção é relativa e, se a defesa invocar uma descriminante (estado de necessidade, legítima defesa etc.), a ela competirá o ônus de provar a sua tese.” (Grifamos)

  • Questao foda mermao

    Pouca coisa para tanta beleza

  • Letra B) Ratio cognoscendi: Quando há tipicidade, existe um relativo indício de ilicitude na conduta, que no entanto, se for afastada, por alguma excludente, não deixará de ser típica. A teoria adotada no Brasil - Ratio cognoscendi, contrapõe a ratio essendi, na qual estabelece uma relação fiel entre ambos pressupostos.

  • Nunca imaginei que poderiam cobrar isso! Sorte que eu sabia, mas de tantas questões relativas ao crime, essa foi a primeira vez que vi!

  • Gab.: B

    No que tange à relação entre tipicidade e ilicitude a doutrina aponta 4 teorias que abordam a matéria:

    1) ABSOLUTA INDEPENDÊNCIA - Ernst Ludwig Von Beling (1906)

    Para esta teoria, tipicidade e ilicitude são absolutamente autônomas, substratos independentes na construção analítica do crime. Primeiro comprova-se a tipicidade e após afere-se a ilicitude.

    2) TEORIA DA INDICIARIEDADE ou da "RATIO COGNOSCENDI" - Mayer (1915)

    O fato típico é indício de fato ilícito, gera uma presunção relativa. Não se trata de total independência como na teoria anterior, mas sim de uma presunção de ilicitude que pode ser afastada caso haja presença de alguma que exclui a antijuridicidade do fato. Contudo, ainda que presente uma causa de exclusão da ilicitude, o fato permanece típico.

    3) TEORIA DA ABSOLUTA DEPENDÊNCIA ou "RATIO ESSENDI" - Mezger (1930)

    A ilicitude, para esta teoria, é levada para o campo da tipicidade de forma que, se afastada a ilicitude tem-se um fato atípico. Cria-se o conceito de tipo total de injusto de forma que tipicidade e ilicitude operam em completa relação de dependência. Ex.: se comprovada a legítima defesa em um homicídio, por exemplo, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento.

    4) TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO

    Aqui o tipo é composto por elementos positivos e negativos, esses últimos são as causas excludentes da ilicitude. Para aferir de um fato é típico, não basta apenas verificar presença dos elementos positivos, mas também constatar que não há qualquer elemento negativo - causa de justificação. Em havendo, o fato será atípico.

    Fonte: Manual de Direito Penal, parte geral - Rogério Sanches Cunha. V. único. 2020. Pags 321 e 322.

  • a) Teoria da autonomia ou absoluta independência ou do tipo avalorado: defendida por Beling, para esta teoria a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude. Primeiro se comprova o fato típico para, em momento posterior, demonstrar a ilicitude;

    b) Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi: idealizada por Mayer, entende que a existência do fato típico gera presunção relativa (“iuris tantum”) de que também é ilícito, podendo demonstrar causa excludente da ilicitude. A teoria é majoritária. Adotada pelo CP

    c) Teoria da absoluta dependência ou “ratio essendi”: encampada por Mezger, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade.

    Trata sobre a relação entre TIPICIDADE E ILICITUDE. Em síntese, as teorias nos provocam da seguinte forma: toda conduta típica é, automaticamente, ilícita? Se a resposta é sim, temos a teoria da RATIO ESSENDI. Entretanto, se a resposta for NÃO, e é CORRETO, teremos a teoria da RATIO COGNOSCENDI, proposta por MAYER, que, em síntese, afirma que toda conduta típica é, INDICIARIAMENTE, ILÍCITA. Assim, tem-se, como exemplo, o ato de matar outrem, que, embora típico inicialmente, pode não ser ilícito, se praticado em legítima defesa.

  • Sabia do nome em latim , mas não dá nomenclatura adotada: Ratio Cognoscendi : teoria da indiciariedade

  • A questão cobrou conhecimentos a cerca da relação entre os elementos do injusto, ou seja, a relação entre a tipicidade e a ilicitude.

    A teoria que estabelece que a existência do fato típico gera uma presunção relativa de que também é ilícito é a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi". Para Fernando Capez “sempre que se verifica a prática de um fato típico, surge uma primeira e inafastável impressão de que ocorreu algo extremamente danoso ao meio social, já que uma conduta definida em lei como nociva foi realizada. Por essa razão, costuma-se dizer que todo fato típico contém um caráter indiciário da ilicitude".

    Teoria da autonomia: Para esta teoria não há qualquer relação entre o fato típico e a antijuridicidade.

    Teoria da absoluta dependência: Conforme ensina Rogério Sanches “A teoria da absoluta dependência, de fato, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico. Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico, o qual só permanece como tal se também ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento"

    Teoria dos elementos negativos do tipo: Para esta teoria não existe diferença entre ilicitude e antijuridicidade, a antijuridicidade se funde com a ilicitude passando a fazer parte desta. Dessa forma, o fato seria típico se fosse previsto em lei e não fosse acobertado por nenhuma das causas excludentes de ilicitude. De acordo com Rogério Sanches “Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)".


    Gabarito, letra B.

    Referência bibliográfica:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha - 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador:JUSPODIVM, 2016

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : / Fernando Capez. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • Ensina a doutrina que na relação entre a tipicidade e a ilicitude a existência do fato típico gera uma presunção relativa de que também é ilícito. Esta teoria, adotada pelo Código Penal e pela doutrina majoritária brasileira, é chamada de teoria:

    Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi - Na relação entre tipicidade e ilicitude, para esta teoria a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito. Não há, ao contrário do que sustenta a teoria da autonomia, uma absoluta independência entre esses dois substratos, mas uma relativa dependência. Conclusão: o fato típico desperta indícios de ilicitude, apesar de permanecer íntegro quando excluída a antijuridicidade do comportamento. Quando João mata Antônio, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.

  • A ilicitude não possui elementos, pois é presumida. Nesse sentido, quando há tipicidade de um fato, significa que haverá uma presunção relativa da ilicitude. A relação entre a tipicidade e antijuridicidade é tratada pela TEORIA INDICIÁRIA ( ratio cognoscendi) . No entanto, a presunção não é absoluta, pois há algumas causas escludentes da ilicitude. Se não há ilicitude, então não há que se falar em crime.

  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Teorias que relacionam fato típico e ilicitude:

    independência/da autonomia: fato típico e ilicitude não existe nenhuma relação.

    indiciariedade/Relativa dependência ou Ratio Cognoscendiexistência do fato típico gera uma presunção (relativa) de ilicitude. Excluída a ilicitude, o fato permanece típico, porém, a existência do fato típico gera indícios de ilicitude.                                                                                                            

    Teoria da absoluta dependência/Ratio Essendi: A ilicitude é essência da tipicidade, numa relação de absoluta dependência. Excluída a ilicitude, exclui-se o fato típico. 

  • Muito interessante. nunca tinha ouvido falar durante a graduação.

  • ·       O FATO TIPÍCO É NECESSARIAMENTE ANTIJURÍDICO?

     

    NÃO! Para ser antijurídico, o fato típico PRECISA ser praticado em contexto de contrariedade ao direito. Caso o fato típico seja praticado em contexto onde não existe contrariedade ao direito, este fato típico será JUSTIFICADO perante o ordenamento. Assim, não será antijurídico.

    A relação entre a existência do fato típico e o fato antijurídico é de INDICIARIEDADE [PRESUNÇÃO RELATIVA] – há indícios que o fato típico foi antijurídico, não CERTEZA. (teoria da ratio cognoscendi)

    Outra teoria: TEORIA RATIO ESSENDI – não é adotada pelo CP, e essa teoria diz que todo fato típico é antijurídico

  • A Teoria da Indiciariedade aduz que presente o fato típico há presunção relativa da ilicitude, diferindo da teoria da autonomia, segundo a qual tipicidade e ilicitude não se relacionam.

    A ideia é simples: havendo fato típico, o ônus para provar a existência da excludente de ilicitude é da defesa. Logo, para a acusação basta provar a existência do fato típico, já que a ilicitude é relativamente presumida.

  • não vi ninguém comento sobre a teoria dos pressupostos negativos do tipo; a título de complementação, fica a dica:

    bebe da fonte da teoria da ratio essendi, considerando as excludentes de ilicitude como elementos negativos da tipicidade, sendo assim, presente uma norma excludente, ausente seria a tipicidade.

  • o agente penal penou nessa prova!

  • Tai uma prova dificil..

  • GABARITO: B!

    A teoria da indiciariedade, também chamada de teoria da ratio congnoscendi, determina que o fato típico será presumidamente ilícito; esta presunção é, no entanto, relativa, pois admite prova em contrário.

    Por exemplo: A, com intenção de matar, ataca B mediante pauladas. B, contudo, utilizando uma arma de fogo, dispara contra A, que vem a falecer imediatamente.

    Nessa situação, a conduta de B é, em tese, típica, pois há uma adequação entre sua ação e a previsão legal, isto é, presume-se ilícita. Contudo, como agiu sob o pálio da legítima defesa — causa excludente de ilicitude —, B não responderá pelo crime de homicídio.