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ID
2484421
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A teoria que aponta e evidencia a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus cidadãos é chamada de teoria:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:A

     

    Moura (2006, p. 41) entende como co-culpabilidade:

    O princípio da co-culpabilidade é um princípio constitucional implícito que reconhece a corresposabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor reprovação social, gerando consequências práticas não só na aplicação e execução da pena, mas também no processo penal.

    Costa (2013, p. 03) reforça essa definição:

    A teoria da coculpabilidade objetiva dividir a responsabilidade, diante da prática de um fato delituoso, entre Estado, sociedade, e o sujeito ativo do crime, tendo em vista a condição de hipossuficiência deste, em razão da falta de prestação estatal no que tange à efetivação de direitos individuais basilares.

     

    No mesmo sentido, corrobora Greco (2002, p. 469):

     

    A teoria da co-culpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus supostos cidadãos. Contamos com uma legião de miseráveis que não possuem teto para abrigar-se, morando embaixo de viadutos ou dormindo em praças ou calçadas, que não conseguem emprego, pois o Estado não os preparou e os qualificou para que pudessem trabalhar, que vivem a mendigar por um prato de comida, que fazem uso da bebida alcoólica para fugir à realidade que lhes é impingida, quando tais pessoas praticam crimes, devemos apurar e dividir essa responsabilidade com a sociedade.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    Conforme Nucci - "consiste na corresponsabilidade do Estado, pela prática de condutas criminosas por indivíduos marginalizados, que não tiveram acesso à educação, oportunidades de emprego, saúde, e moradia". Vale dizer que na posição de Nucci, este apenas conceitua mas não reconhece a existência em razão de sua aplicação. Desta teoria pode - se trazer a baila também os delitos chamados de "Crimes de Colarinho Azul", sendo aqueles crimes cometidos pelas classes mais baixas da sociedade, fazendo referência o nome a vestimenta dos trabalhadores da Ford em décadas passadas. 

  • Gabarito: A

     COCULPABILIDADE: Para Zaffaroni e Pierangeli, "todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade - por melhor organizada que seja - nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma coculpabilidade", com a qual a própria sociedade deve arcar".

    Assim, deve ser aplicada a atenuante inominada do art. 66 para reduzir a pena do réu.

    Há quem defenda também o contrário: os mais agraciados deveriam ter um tratamento penal mais severo (seria a "coculpabilidade às avessas", não admitida em virtude da ausência de previsão legal).

      

    Fonte: CORREIA, Martina. Direito Penal em Tabelas - Parte Geral. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017. p. 181.

  • Teorias da Culpabilidade:

    PSICOLÓGICA: Imputabilidade (pressuposto) + dolo ou culpa

    PSICOLÓGICONORMATIVA: Imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + culpa + dolo natural (consciência e vontade) + dolo normativo (consciência da ilicitude)

    EXTREMADA Imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + dolo normativo (POTENCIAL consciência da ilicitude)

    LIMITADA Mesmos elementos da teoria extremada + divergência quanto ao tratamento das descriminantes putativas decorrentes de erro sobre pressupostos fáticos (entende que devem ser tratadas como erro de tipo, e não erro de proibição).ADOTADA PELO CP

    Material: estratégia concursos

  • A coculpabilidade surgiu como importante mecanismo de justiça social, reconhecendo os fatores socioeconômicos que influenciam na prática do delito. Consiste basicamente em compartilhar a responsabilidade entre o agente delituoso e o Estado, mitigando a pena e a reprovação do autor diante da sociedade.

    Moura (2006, p. 41) entende como co-culpabilidade:

    O princípio da co-culpabilidade é um princípio constitucional implícito que reconhece a corresposabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor reprovação social, gerando consequências práticas não só na aplicação e execução da pena, mas também no processo penal.

    Costa (2013, p. 03) reforça essa definição:

    A teoria da coculpabilidade objetiva dividir a responsabilidade, diante da prática de um fato delituoso, entre Estado, sociedade, e o sujeito ativo do crime, tendo em vista a condição de hipossuficiência deste, em razão da falta de prestação estatal no que tange à efetivação de direitos individuais basilares.

    A co-culpabilidade foi desenvolvida diante da omissão do Estado em relação ao fornecimento de recursos fundamentais para uma vida digna, o que resulta no aumento da criminalidade.

     

     

    fonte...https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943231/co-culpabilidade-e-responsabilizacao-do-estado

  • TEORIA DA COCULPABILIDADE: Trata-se da responsabilidade conjunta do Estado sobre os atos praticados por seus cidadãos, mormente quando estes sofreram menosprezo em seus direitos fundamentais por parte de um Estado omisso no campo social. Segundo essa teoria, nada mais justo que repartir com o agente infrator da lei parte da pena a ele imposta pelo próprio Estado, assumindo sua parcela de responsabilidade e, por consequência, diminuindo o quantum da pena aplicada ao autor do delito. A partir dessa premissa, alguns autores aduzem que pode ser utilizada a coculpabilidade como atenuante, pautando-se no art. 66 do CP, em que se permite a atenuação por circunstância relevante não prevista expressamente na lei.

    TEORIA DA COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS: Em sentido oposto, essa teoria abarca aqueles que tiveram todas as condições sociais para se tornarem pessoas que caminham no sentido da lei, mas que, mesmo com todo o amparo social, optam pela delinquência. A coculpabilidade às avessas envolve reprovação mais severa no tocante aos crimes cometidos por pessoas dotadas de elevado poder econômico e/ou intelectual e que abusam dessa vantagem para execução de delitos. Contudo, essa teoria não pode servir como agravante genérica por falta de previsão legal e por não ser permitida analogia in malam partem.

  • GAB: A

     

    Tio Zaff! <3

  • Conforme Pierangeli e Zaffaroni (Manual, 2015, p. 547), todo sujeito age numa determinada circunstância e com uma certa autodeterminação. Em sua própria personalidade, há uma contribuição para essa autodeterminação, posto que a sociedade, por melhor organizada que seja, nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Por isso, há sujeitos que têm menor autodeterminação, o que é condicionado por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e reprová-lo com a culpabilidade. Existirá, então, a coculpabilidade, com a qual a própria sociedade deverá arcar.

     

    É aquele velho exemplo do sujeito pobre e sem condições de trabalho/estudo que passa em frente a uma loja e furta um item. A sociedade teria uma parcela de "culpa" (ou melhor, de responsabilidade), pois não conseguiu inserir este sujeito nos seus serviços de educação, de trabalho, de saúde etc., o que o levou a se marginalizar, ou seja, a ser colocado à margem (no canto) da sociedade.

  • Aplicação do princípio da co-culpabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Diante da ausência de política social de investimentos e ineficiência na atuação do Estado em conter a marginalização em massa, o que coopera para o crescimento da criminalidade, discute-se a necessidade de co-responsabilização desse mesmo Estado na ocorrência de determinados delitos quando praticados por indivíduos selecionados pelo Direito Penal, quais sejam, os socialmente excluídos. 

     

    http://cfga.adv.br/principio-da-co-culpabilidade/

  • "[...] Neste passo, surge a teoria da coculpabilidade que imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena."

     

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha - 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador:JUSPODIVM, 2016

  • Gabarito: A, Da coculpabilidade.

  • Passei nesse concurso.... hahahaha
    Aguardando nomeação :(
    Mas na prova errei essa! 
    #Deusnocomandosempre

  • De acordo com a teoria da coculpabilidade, na forma como foi proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, o agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que enseja a redução do seu grau de culpabilidade.

    Porém, a ideia de coculpabilidade foi ampliada pelo próprio prof. Zaffaroni, revendo a sua posição anterior. O autor preferiu a expressão "vulnerabilidade", pois não só o sujeito desfavorecido economicamente merecia que a sua culpabilidade fosse diluída com o Estado, mas também aquele que fosse vulnerável como um todo: na educação, na cultura, na estrutura familiar... Para o prof. argentino, a criminalidade não tem origem apenas na pobreza.

    Coculpabilidade às avessas (1ª perspectiva): Assim como os vulneráveis mereciam penas atenuadas, pessoas abastadas e privilegiadas mereciam reprimendas mais severas quando escolhessem delinquir. A autodeterminação desse grupo de pessoas é muito maior, o que justifica sanções mais rígidas para que as finalidades retributiva preventiva da pena, no caso concreto, fossem alcançadas.

    Coculpabilidade às avessas (2ª perspectiva): Não nega a importância da coculpabilidade, mas consagra a ideia de que, no mundo dos fatos, aqueles que mereciam menos reprimendas (por conta da vulnerabilidade) são, em verdade, aqueles que mais sofrem com a força do Direito Penal. Para essa premissa crítica, portanto, na prática, é justamente aquele que é vulnerável quem recebe sanções mais rígidas, enquanto que os detentores de alto nível social (que pela coculpabilidade mereciam mais punições), gozam de alto nível de impunidade (ex.: políticos corruptos).

  • Seria o filme do Coringa um exemplo da aplicação dessa Teoria? haha

  • @Eric ameeeeei o comentário. muito pertinente! kkkkk 

     

  • Entra em cena a chamada coculpabilidade, assim definida por Zaffaroni e Pierangeli: 

     

    Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregálo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da culpabilidade.

    A teoria que aponta e evidencia a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus cidadãos é chamada de teoria é a teoria da cocupabilidade. Esta teoria “divide” a responsabilidade do infrator pelo crime cometido com o Estado em virtude das desigualdades sociais. Esta teoria pode ser aplicada como uma atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal que estabelece que “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”.

    A teoria psicológica da culpabilidade, conforme ensina Fernando Capez “a culpabilidade é um liame psicológico que se estabelece entre a conduta e o resultado, por meio do dolo ou da culpa. O nexo psíquico entre conduta e resultado esgota-se no dolo e na culpa, que passam a constituir, assim, as duas únicas espécies de culpabilidade”.

    Já a teoria Psicológica normativa inseriu os elementos normativos na culpabilidade como a inexigibilidade de conduta diversa, e a imputabilidade deixou de ser pressuposto para ser elemento da culpabilidade.

    Gabarito, letra A.

    Referência bibliográfica:

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : / Fernando Capez. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • Coculpabilidade é um conceito trazido da criminologia que estuda as razões pelas quais um agente provoca o delito. Nela fala que o Estado também é culpado, e aquele agente que foi preso, não pode ser responsabilizado sozinho. Desta forma, o agente teria que ter sua pena atenuada. ( Fatores que contrubuiu para a conduta) .

    A doutrina majoritária, entende que a cocupabilidade deve ser considerada uma atenuante inonimada, nos termos do artigo 66, CP, '' a pena poderá ser atenuada em razão de circustância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei '' .

  • GAB: A

  • Mais um doutrinador que fumou cocô seco

  • Teoria da coculpabilidade diz que o estado tem parcela de culpa quando há cometimento de algum delito por parte de um individuo (bandido), que não possui acesso básico para uma vida digna. tipo auxílio do poder publico.

    É tipo assim, o cara rouba porque o estado não deu pra ele uma vida digna para que suas necessidades fossem supridas.

    Portanto, se o Estado é constantemente violador dos deveres que se compromete a oferecer, é também o grande responsável pelas desigualdades sociais, cabendo-lhe então, a obrigação de admitir sua parcela de responsabilidade na criminalização.

    Não tem amparo legal, mas essa teoria buscar diminuir a responsabilidade do agente, seja na pena, ou excluir a tipicidade da conduta.

    Não sou da área do direito, é isso que eu entendi.

  • nunca nem vi

  • resposta (A)

    resposta do professor do QC

    A questão exigiu conhecimentos acerca da culpabilidade.

    A teoria que aponta e evidencia a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus cidadãos é chamada de teoria é a teoria da cocupabilidade. Esta teoria “divide” a responsabilidade do infrator pelo crime cometido com o Estado em virtude das desigualdades sociais. Esta teoria pode ser aplicada como uma atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal que estabelece que “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”.

    A teoria psicológica da culpabilidade, conforme ensina Fernando Capez “a culpabilidade é um liame psicológico que se estabelece entre a conduta e o resultado, por meio do dolo ou da culpa. O nexo psíquico entre conduta e resultado esgota-se no dolo e na culpa, que passam a constituir, assim, as duas únicas espécies de culpabilidade”.

    Já a teoria Psicológica normativa inseriu os elementos normativos na culpabilidade como a inexigibilidade de conduta diversa, e a imputabilidade deixou de ser pressuposto para ser elemento da culpabilidade.

  • |E tome política. Pensei que fosse pra se analisar questões de provas. Aff!

  • Essa me lembrou do filme do Coringa.

  • Bom saber. kkkk

  • Isso que é ser diferente.

  • DIACHO...

  • Nunca ouvi falar
  • essa parcela é responsável o Estado égua

  • NUNCA NEM VI

  • baseado loko

  • Por força constitucional o estado deve garantir direitos básicos a sua população.,

    mas na prática isso não ocorre.

    Falta educação, lazer, trabalho...

    Em que pese, as pessoas não aceitarem bem essa tese.

    O Estado tem sua parcialidade de culpa.

    Igual o pai que não educa direito seu filho e por consequência ele cresce mal educado...

    A culpa também é do Pai.

  • O que é co culpabilidade?

    co-culpabilidade consiste em um princípio que defende a culpa compartilhada entre o Estado e o autor da prática criminosa no momento do cometimento de um delito, com vistas a reduzir a pena deste. ... Demonstrar a possibilidade de inserção do princípio da co-culpabilidade na dosimetria da pena.