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Segundo as lições do ilustre Cândido Rangel Dinamarco,
"O direito brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a chamada DOUTRINA DA SUBSTANCIAÇÃO, que se difere da individuação, para a qual o que conta para identificar a ação proposta é a espécie jurídica invocada (coação, crime de homicídio, etc.) e não as meras circunstâncias de fato" ("in" TEORIA GERAL DO PROCESSO. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 264).
Alternativa certa “C”
Bons estudos,
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Vejamos agora o porquê de o item "e" não estar correto, segundo Freddie Didier :
"....acolhe-se na íntegra uma das sugestões do processualista Edson Ribas Malachini para uma nova redação da segunda parte do art. 87 do CPC, a saber: ' São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou atribuirem competência absoluta a outro órgão' ".
Além disso, conforme nos ensina o mesmo Freddie Didier, é preciso atentar para o fato de que nem sempre a competência é fixada no momento de propositura da demanda, já que no caso de demanda em que se pleiteia "medida protetiva de urgência" (caso da Lei Maria da Penha), é considerada como data da propositura da ação aquela em que a suposta vítima formula sua demanda perante a autoridade policial, excepcionando-se a regra do art. 263 do CPC, que considera proposta a ação na data da distribuição ou do despacho inicial (onde a distribuição não for necessária). Ou seja, no caso de demanda em que se pleiteia "medida protetiva de urgência", a competência não será fixada no momento de propositura da ação, e sim na data da distribuição (ou despacho inicial).
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Apenas para complementar, vejamos algumas opiniões doutrinárias sobre o assunto:
Em Humberto Theodoro Júnior:
"Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação. Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor, etc. Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi, que compreenda um fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial" (In Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997. vol. 1, p. 356).
Em Moacyr Amaral dos Santos:
"A teoria da substanciação impõe que na fundamentação do pedido se compreendam a causa próxima e a causa remota (fundamentum actionis remotum), a qual consiste no fato gerador do direito pretendido" (In Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1997. vol. 2, p. 134).
Em Cândido Rangel Dinamarco:
"O direito brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a chamada doutrina da substanciação, que se difere da individuação, para a qual o que conta para identificar a ação proposta é a espécie jurídica invocada (coação, crime de homicídio, etc.) e não as meras circunstâncias de fato" (In Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 264).
Bons estudos a todos.
Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
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A – ERRADA. A alternativa troca os conceitos dos princípios inerentes à jurisdição. Descreve o princípio da inevitabilidade e o denomina de princípio da indelegabilidade. ATENÇÃO COM ESSE TIPO DE QUESTÃO!
Princípio da indelegabilidade
Resulta este princípio do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
Como dos demais Poderes, a CF fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário, e não pode a lei alterar a distribuição feita pelo legislador constituinte. Nem mesmo pode um juiz, atendendo a seu próprio critério e talvez à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão.
É que cada magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio, mas o faz em nome do Estado, agente deste que é.
Princípio da inevitabilidade
Significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo.
A situação das partes perante o Estado-juiz é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre eleas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal.
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D – ERRADA. O princípio da inércia (ou princípio dispositivo ou princípio da iniciativa da parte) é encontrado no art. 2 º do CPC e tem algumas exceções:
Entre as hipóteses mais relevantes de autorização para que o estado-juiz exerça a função jurisdicional sem provocação, de ofício, encontra-se a do art. 989 do CPC, segundo o qual "o juiz determinará, de oficio, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal".Existem outras duas: cobrança de contribuições previdenciárias na justiça do trabalho e Obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa(art. 461 e 461A do CPC), medidas cautelares "ex oficio".
E – ERRADA. A alternativa faz exata descrição do princípio em tela, porém, torna-se incorreta por não trazer as exceções previstas no próprio texto do CPC – o artigo 87 descreve o princípio da perpetuação da jurisdição:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
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A alternativa E diz, in verbis:
e) A competência é determinada no momento em que a ação é proposta; portanto, segundo o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), não há alteração da competência quando ocorrem modificações irrelevantes do estado de fato ou de direito efetuadas posteriormente à propositura da ação.
Tomando emprestado o esclarecimento de um dos colegas acima,
"....acolhe-se na íntegra uma das sugestões do processualista Edson Ribas Malachini para uma nova redação da segunda parte do art. 87 do CPC, a saber: ' São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou atribuirem competência absoluta a outro órgão' ".
Eu entendo que se a mudança suprime o órgão judiciário ou atribue competência absoluta a outro órgão ela é RELEVANTE, o que tornaria a alternativa E correta.
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O fato de ter ocorrido a supreção das exeções (letra E) ,na minha opinião, não invalida a questão,pois a essência do principio é que modificaçôes irrelevantes não alteram a competência.
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Pessoal,
Em relação à letra "E", penso que o erro está no fato de que a questão trocou a ordem da palavra "irrelevante". No CPC, art. 87, diz-se que: "São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia."
Ou seja, toda e qualquer alteração é tida como irrelevante, salvo as expressas no final do artigo. Dessa forma, como o quesito dizia que "não há alteração da competência quando ocorrem modificações irrelevantes", trocou-se o sentido do artigo do CPC, dando a entender que somente modificações irrelevantes não estarão aptas a alterar a competência.
Desculpem-se, mas não creio que o fato de não se ter mencionado possível exceção tenha caracterizado o item como errado.
Abraços!
Espero ter ajudado, ou atrapalhado ainda mais! aihauiha
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Gente, esta questão pra ser resolvida exige simplesmente interpretação do texto. É mais português que processo civil!!!
A modificação do termo "irrelevantes" modificou totalmente o sentido da assertiva.
Vamos estudar português galera!! rs
Bons estudos a todos!!!
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e) A competência é determinada no momento em que a ação é proposta; portanto, segundo o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), não há alteração da competência quando ocorrem modificações irrelevantes do estado de fato ou de direito efetuadas posteriormente à propositura da ação.
Ao meu ver, esse item não está errado, pois modificações irrelevantes posteriores à porpositura realmente não têm o condão de modificar a competência já perpetuada, ok?
Entendo que a supressão do órgão judiciário ou a sua superveniente incompetência absoluta são modificações de estado de fato ou de direito extremamente RELEVANTES, as quais tem o escopo de modificar a competência estatuída.
Certamente, recorreria dessa questão.
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B) Art. 112, Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
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Diante da grande quantidade de informação que o concurseiro é obrigado a assimilar, simplificar é a alma do negócio.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO==> causa de pedir= fatos + fundamentos jurídicos (CPC)
TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO==> causa de pedir= fundamentos jurídicos ( não há necessidade de o autor alegar os fatos). Não adotada pelo CPC
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Acho que nem o próprio examinador acerta as questões. A letra E não está errada, apenas incompleta. Mesmo assim, é mantida a ideia principal do dispositivo legal na alternativa. Não há perda de sentido. Deveriam ter anulado.