-
GABARITO:B
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Da Instrução Criminal
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. [GABARITO]
-
Na lei 11.343/06 (lei de drogas) são 30 dias réu preso e 90 réu solto. Isso me confundiu.
-
Esse prazo e do I.P
-
Prazo para oferecimento da denúncia não é o mesmo que prazo de conclusão de IP! No caso de crimes (exceto lei de drogas) O artigo 46, primeira parte, do Código de Processo Penal dispõe que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. Na lei de drogas, o prazo é de 10 dias.
-
Louise Penhavel, foi justamente essa confusão que eu fiz na hora de responder... Vlw!
-
Caros companheiros
Creio que o enunciado nao quiz saber o prazo da denuncia no procediento especial da lei drogas de 10 dias, que realmente é diferente do CPP ( 5 preso e 10 solto). Entendo que o que foi solicitado a responder no espaço sublinhado, era o prazo da defesa previa, que é de 10 dias, norma expressa da lei de drogas, mesmo prazo de sua prima a Resposta escrita a acusação do CPP 10 dias tb.
Bons estudos a todos.
-
Qual artigo da lei de drogas fala isso? :@
-
ART. 55
-
Lei 11.343
Oferecida a Denúncia
Defesa Prévia
Dez dias
-
Art. 55. Defesa Prévia, por escrito e prazo de 10 dias.
gabarito letra B
-
Number ten
-
No que consiste a defesa preliminar?
A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.
São exemplos de procedimentos especiais que prevêem a defesa preliminar:
a) Lei de drogas (n 11.343/06):
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
b) Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos:
CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
c) Juizados especiais criminais (Lei n 9.099/95):
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
d) Competência originária dos tribunais (Lei n 8.038/90):
Art. 4 - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
e) Lei de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92):
Em que pese esta lei não ter natureza criminal, ela prevê hipótese de defesa preliminar no artigo 17, in verbis:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG - Professor Renato Brasileiro de Lima.
-
b)
10
-
Muita criatividade ao se elaborar esse tipo de questão, o examinador deve pensar > vamos foder com o candidato e cobrar PRAZOS, pois ele não tem muito o que estudar e pode decorar todos os prazo previstos em diversas legisalações cobradas em seu edital.
Correta, B
Lei 11.343/06 - Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
-
Correta, B
Lei 11.343/06 - Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
-
Porra, essa foi foda mesmo!
Prazos manoO...!!!
-
10 dias --> para o MP adotar providências (art. 54)
10 dias --> para o acusado oferecer defesa prévia (art. 55) (dez dias)
10 dias --> para o defensor oferecer resposta não dada pelo acusado (art. 55)
05 dias --> para o juiz decidir acerca da denúncia (art. 55)
Em 30 ou em 90 dias: ocorrerá a audiência (art. 56)
De imediato ou em 10 dias: será proferida a sentença (art. 58)
-
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
-
esse examinador pode esquecer que ele nao vai para ceu kkk
-
Letra 'b' correta.
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
Art. 56, § 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
robertoborba.blogspot.com
-
Edvaldo Rasta,vá comentar merda assim lá na casa do caralho!
Fui em seu perfil ,seus comentários não têm nada que se aproveite.
Desculpe-me os outros colegas!
-
DEFESA PRELIMINAR
Lei de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 55):
-> Prazo de 10 dias (GABARITO B).
-> Por escrito.
Para complementar:
Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (art. 514 CPP):
-> Prazo de 15 dias.
-> Por escrito.
Lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 17, § 7o):
-> Prazo de 15 dias.
-> Por escrito.
-
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por ESCRITO, no prazo de 10 (dez) dias.
GAB - B
-
CPP = 15 dias
Lei de drogas = 10 dias
-
Lei 11.343
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Oferecida a Denúncia
DeZfesa Prévia
Dez dia
-
-
No crime de tráfico de drogas, o juiz , após oferecida a denúncia, notificará o réu que terá 10 dias para oferecer defesa prévia e por escrito.
Instagram : @thiagoborges0101
¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
-
mesmo prazo da resposta à acusação no proc. comum ordinário.
-
sem criatividade / não mede conhecimento / reforça o decoreba...
sim eu acertei!
-
Para revisar
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. [GABARITO]
Oferecida a Denúncia
Defesa Prévia
Dez dias
-
Gabarito - B
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
-
Péssimo esse tipo de questão, sem criatividade, que não mede o esforço do candidato nos estudos. Taaaalvez fosse coerente cobrar prazo somente em concurso para Juiz, ou Promotor.
-
PC ACRE
-
Art. 55. → O juiz ordenará a notificação no prazo de 10 (dez) dias.
#BORA VENCER
-
Amigos, nos processos por crimes de tráfico de drogas, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de DEZ dias:
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
Resposta: B
-
decoreba pura.
-
Defesa prévia pelo acusado = 10 dias.
Decisão acerca da aceitação ou não de denúncia, APÓS A ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA DO ACUSADO = 5 dias.
-
Questão que não mede conhecimento. Apenas decorar
-
Muito mimimi de banca ! Caso estejam esperando banca perfeita, desistam. Avante, PCCE
-
DEZfesa!
-
idecan na lei de drogas só uma questão. Meu Deus
-
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas
-
1) APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, O JUIZ ORDENARÁ A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA QUE ESTE OFEREÇA DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 DIAS;
2) SE A DEFESA PRÉVIA NÃO FOR FEITA NO PRAZO DETERMINADO EM LEI, O JUIZ NOMEARÁ DEFENSOR PÚBLICO P/ QUE REALIZE A DEFESA, CONCEDENDO-LHE VISTA DOS AUTOS NO ATO DE NOMEAÇÃO.
3) APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA O JUIZ TERÁ 05 DIAS PARA DECIDIR;
4) SE ENTENDER IMPRESCRITÍVEL, O JUIZ, NO PRAZO DE 10 DIAS, DETERMINARÁ A APRESENTAÇÃO DO PRESO, REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, EXAMES E PERÍCIAS.
-
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
-
10 dias