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GAB.: D
d) CF, art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por ser indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde possui um caráter de fundamentalidade que o inclui, não apenas dentre os direitos fundamentais sociais (CF, art. 6.°), mas também no seleto grupo de direitos que compõem o mínimo existencial.
Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino
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No que tange às ações afirmativas,
o STF já consagrou o direito a igualdade como reconhecimento.
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essa banca era pra se chamar IDECÃO
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d) o direito à saúde é direito de todos e representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
indissociável= contrário de dissociável; aquilo que não pode ser separado;
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INDISSOCIÁVEL: INSEPARÁVEL
OU SEJA , O DIREITO Á SAÚDE É INSEPARÁVEL DO DIREITO Á VIDA!!
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d)
o direito à saúde é direito de todos e representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
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RESUMINDO:
EM NENHUM CURSO ON LINE OU PRESENCIAL OS PROFESSORES DÃO ESSAS DICAS.
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DUDH
Artigo 25° 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego...
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No nosso ordenamento jurídico, NENHUM DIREITO FUNDAMENTAL É CONSIDERADO ABSOLUTO!!! nem mesmo o direito à vida(que é um Direito Relativo)
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Luis Henrique, data vênia, tenho que discordar do sr., tendo em vista que segundo os direitos humanos, inclusive a norma constitucional: a tortura, trabalho obrigatório, escravatura ou trabalhos assemelhados à, são direitos ABSOLUTAMENTE proibidos, ou seja, não há exceção.
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Segundo o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por ser indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde possui um caráter de direito fundamental.
GABARITO: D
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A) É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas. Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade.
[, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012.]
Vide , rel. min. Marco Aurélio, j. 24-11-2005, P, DJ de 12-5-2006
D) O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o poder público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000.]
= , rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010
Vide , rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2013, 1ª T, DJE de 25-10-2013
Vide , rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010
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Letra D.
a) Errado. A prova de títulos não é mais valorizada que as demais provas.
b) Errado. O STF entendeu que a Lei n. 12.990/2014, que assegura cotas nos concursos públicos, é constitucional.
c) Errado. Os direitos fundamentais têm caráter relativo e não absoluto.
d) Certo. Os direitos humanos são indissociáveis.
Questão comentada pelo Prof. Luciano Favaro
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essa foi no Faro...
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OS DIREITOS FUNDAMENTAIS TEM CARÁTER RELATIVO E NÃO ABSOLUTO.
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gabarito D, interpretação ampla do direito à vida. Não simplesmente direito a nascer e viver, mas sim de ter uma vida com garantias básicas de dignidade. incluindo saúde.
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NEM O DIREITO À VIDA É ABSOLUTO !
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Assertiva D
o direito à saúde é direito de todos e representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.