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ID
248449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à execução.

Alternativas
Comentários
  • A objeção de pré-executividade é uma faculdade atribuída do devedor de submeter ao conhecimento do juízo determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação, tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, bem como a existência de nulidade no título executivo que seja evidente e flagrante. Esta possibilidade atribuída ao devedor, independe da ocorrência de penhora ou embargos, podendo ocorrer em qualquer fase do procedimento, já que se trata de argüição de matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo, e nos próprios autos do processo de execução.

    É importante, delimitar-se o campo da atuação deste instituto, uma vez que, diferentemente dos embargos, a exceção de pré-executividade somente poderá ser alegada questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de nulidade ou defeito no título executivo, portanto, não há o que se falar em produção de provas, já que as matérias argüiveis não podem estar ocultas, mas facilmente demonstráveis, caso contrário, seria desnecessária a existência do instituto dos embargos à execução, que por sua vez, vem a ser o meio unanimamente considerado pela legislação processual, doutrina e jurisprudência pelo qual o executado faz oposição a ação executiva.
    Autora: Deise Cristiane Valente Santejano
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"

    Leciona o professor Alexandre Freitas Câmara que, através da objeção de pré-executividade poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada a admissibilidade da execução, e que poderia - em razão desta sua natureza - ser conhecida de ofício pelo juiz da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através da objeção de pré-executividade da falta de alguma das condições da ação e as referentes a legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda, ou de algum pressuposto processual [...]

  •  Letra D - Errada - É desnecessário sentença para a confecção do auto de adjudicação.

    CPC - Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.   (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
  • resposta da letra A

    Art. 150, CPC. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

  • Complementando os comentários anteriores:

    C)


    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    D
    )

    Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.   (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    E)

    Não existe previsão do comando da questão, no texto legal.

  • qual é a sanção CRIMINAL que o deposítário infiel pode sofrer após a posição em sumula vinculante do Supremo?
  • Colega, respondendo a sua duvida:
    O depositario infiel, apos a SV 25 do STF, continua sujeito a uma serie de sancoes:
    Civilmente pode ser responsabilizado pelos prejuizos que causar, nos termos do artigo 150 do CPC, apos ser demandado em acao de indenizacao; acao de deposito ou acao de prestacao de contas.
    Criminalmente, dependendo do caso concreto, a conduta do depositario pode configurar Apropriacao Indebita.
    Sobre o erro da alternativa E, creio ser o fato de dizer que o escrivao lavra auto de penhora. Ora, escrivao lavra Termo de Penhora. O Auto eh lavrado pelo Oficial de Justica.
    Bju
  • Grande pegadinha! A sentença arbitral é título executivo "judicial", pouco importando se não proferida por juiz de direito.
  • Acredito que o item b da questão deve ser considerado FALSO, porque há doutrina que distingue "exceção de pré-executividade" da "objeção de pré-executividade". Para Fredie Didier Jr., a exceção depende da alegação da parte para ser conhecida pelo juiz; já a objeção é matéria que o juiz deve conhecer de ofício. Com a devida vênia, discordo do gabarito.
  • E) Quando a nomeação dos bens é feita em juízo, por petição deferida pelo juiz, não há a diligência do oficial de justiça para realizar a penhora. Nessa hipótese, o ato processual será realizado pelo escrivão, que lavrará o auto de penhora e, posteriormente, providenciará a sua juntada.

    Errado. Lavrará o termo de penhora. Ainda, é de destacar que não cabe mais nomeação de bens a penhora pelo devedor, desde o CPC de 73. Veja:

    Com a lei 11.232/05, bem como com a lei 11.382/06, ocorreu uma das grandes transformações no sistema processual da execução, com a transferência ao credor da possibilidade de indicar bens do devedor para serem constritos; retirando-se a prerrogativa que o devedor tinha, até então, de primeiramente nomear bens à penhora.

    Fonte: Migalhas