SóProvas


ID
2484565
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No ano de 2012 a Lei de Execução Penal teve incluído um artigo que determina que os determinados condenados serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir.

I. A técnica utilizada deve ser adequada e indolor.

II. Serão submetidos ao procedimento exclusivamente os condenados por crimes sexuais.

III. A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

IV. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.  EXECUÇÕES PENAIS

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.        (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012).

  • Gabarito: B

     

    Complementando o comentário do colega, é possível a identificação do perfil genético por:

     

    crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou;

    * qualquer dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 8072/90 (lei de crimes hediondos), transcrito a seguir:

     

    Lei 8.072/90, Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

     

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);      

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).  

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)

  • Obtenção, OBRIGATÓRIA, do DNA (Ácido Desoxirribonucléico):

     

    - Crime doloso, com violência de natureza GRAVE contra pessoa.

    - crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072 - HEDIONDOS

     

    Obs01 .: Mediante técnica adequada e indolor.

    Obs02.: A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso. As autoridades, NO CASO DE INQUERITO policial instaurado, poderão REQUERER, ao juíz competente o acesso ao banco de dados.

     

    Gab - B

  • por eliminacão você já acha a alternativa certa, o II- exclusivamente por cirmes sexuais

    sendo que só tem uma alterntiva que não tem a opcão II

    Gab- B

  • GAB: B DE BRAVO!

  • GABARITO: B -  I, III e IV. 

     

    I E II- (CORRETA) - Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.        (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    III - (CORRETA) - § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    IV - (CORRETA) - § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

     

    Fonte: Lei 7.210

     

    Bons estudos!

     

  • b)

     I, III e IV. 

  • SERÃO SUBMETIDOS ,OBRIGATORIAMENTE , Á IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO ,MEDIANTE EXTRAÇÃO DO DNA- ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLEICO, POR TÉCNICA ADEQUADA DA E INDOLOR 

    01- A IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO SERÁ ARMAZANADA EM BANCO DE DADOS SIGILOSO , CONFORME REGULAMENTO A SER EXPEDIDODO PELO  PODE EXECUTIVO .

    02- A AUTORIDADE POLICIAL , FEDERAL OU ESTATUDAL ,PODERÁ REQUERER AO JUIZ COMPETENTE ,NO CASO DE INQUERITO INSTARAUDO , O ACESSO AO BANCO DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO .

    AVENTE DEPEN 2018!!!!

    DEUS NO COMANDO !!!!!!

  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

     

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

     

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo

     

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético

  • São obrigatórios nos crimes EQUIPARADOS a hediondos também?

  • Exclusivamente; o tipo de palavra que se deve ter atenção dobrada.

    Sempre;

    Apenas;

    Somente;

    Exceto;

  • GABARITO B

    II. Serão submetidos ao procedimento exclusivamente os condenados por crimes sexuais.

    Art. 9o-A

    ...crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990...

  • WEMERSON SOUZA DO NASCIMENTO, não aplica a obrigatoriedade da identificação do perfil genético para os crimes equiparados a hediondos.

  • Letra B.

    b) Certos. I, III e IV

    Art. 9º-A Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no Art. 1º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei n. 12.654, de 2012). 

    § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

    § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

    Importante!

    Sobre o que dispõe o Art. 9º-A, o STF tem um Recurso Extraordinário, RE 973837, que está em tramitação. Desde 2017 foram realizadas audiências públicas de repercussão geral para saber se ele é constitucional ou inconstitucional. Por enquanto, se cair na sua prova, o que é estabelecido no Art. 9º-A é constitucional. 

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • Gabarito LETRA B.

    A identificação do perfil genético será obrigatória para os condenados em:

    ----> Crime doloso mediante violência grave.

    ----> Crimes hediondos.

    Art 9º-A da LEP.

  • RESOLUÇÃO

    Item I: certo. É exigência da lei que a técnica seja adequada e indolor.

    Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (lei dos crimes hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    Item II: errado. Como vimos acima, essa identificação vale para os condenados por crime doloso com violência de natureza grave contra pessoa ou por crime hediondo.

    Item III: certo. Cópia da lei. A autoridade policial pode requerer acesso ao banco de dados quando instaurado um inquérito.

    Art. 9º-A, § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

    Item IV: certo. O banco de dados é sim sigiloso.

    Art. 9º-A, § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

    Resposta: B.

  • alterações feita pelo pacote anticrime

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    PERTENCELEMOS!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei de Execução Penal – 7.210/84, mais precisamente no que concerne ao seu título II. A identificação do perfil genético é uma espécie de identificação criminal e serve para apurar crimes e sua autoria para ter a certeza de não processar um indivíduo no lugar do outro (NUCCI, 2018). Coleta-se então o material biológico (DNA) para a identificação criminal, de acordo com o perfil genético.

    Analisemos cada uma das alternativas:


    I) CORRETA.   Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º  da Lei 8.072/1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, conforme art. 9º-A, caput da LEP.

       

    II) ERRADA. Não apenas os condenados por crimes sexuais estarão sujeitos à identificação do perfil genético, mas para todos os condenados por crimes praticados dolosamente com violência de natureza grave contra pessoa, bem como por crimes hediondos, conforme art. 9º-A, caput da LEP.


    III) CORRETA. A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético, de acordo com o art. 9º-A, §2º da LEP.


    IV) CORRETA. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, de acordo com o art. 9º-A, §1º da LEP. A estes bancos de dados, somente terá acesso o juiz competente, em caso de investigação criminal, a pedido de autoridade policial (NUCCI, 2018).



    Gabarito do professor: B


    Referências bibliográficas:


    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • EXAME CRIMINOLÓGICO

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    FACULTATIVO

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

    IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos CRIMES HEDIONDOS serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.  

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. 

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.   

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.    

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.   

  • O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta sexta-feira (30/05/2021) os 16 vetos derrubados pelo Congresso Nacional ao chamado pacote anticrime (Lei 13.964, de 2019). Com a promulgação, são estas as mudanças que a lei passa a ter:

    ‘Art. 9º-A.O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

    .......................................................................................................................

    § 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.

    § 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.

    § 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.

  • Na prova, pra economizar tempo, bastava saber que 2 estava errada.

    Aqui no Qconcursos, o ideal é analisar item por item, pra aprender..

  • Condenados por crimes sexuais estarão sujeitos à identificação do perfil genético, condenados por crimes praticados dolosamente com violência de natureza grave contra pessoa, bem como por crimes hediondos, conforme art. 9º-A, caput da LEP.

  • Dispositivo alterado em 2019

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • GABARITO - B

    Art. 9º-A. O condenado por CRIME DOLOSO praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, PODERÁ requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional DEVERÁ ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

    § 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, NÃO estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.

    § 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.

    § 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.  

     § 8º Constitui FALTA GRAVE a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. 

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