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LEI DE EXECUÇÕES PENAIS:
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
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Gab. A
Lei 7.210/84
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
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Lei 7.210/84
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; Atenção! Constitue falta GRAVE a não obeservância.
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Atenção! Constitue falta GRAVE a não obeservância.
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Gab - A
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Mamão com açucar
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RESOLUÇÃO
Todos os itens apresentam deveres dos presos.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Resposta: A.
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Gabarito A
Lei de Execuções Penais
Afirmativa I - CORRETA - Art. 39. Constituem deveres do condenado: III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
Afirmativa II - CORRETA - Art. 39. Constituem deveres do condenado: VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
Afirmativa III - CORRETA - Art. 39. Constituem deveres do condenado: X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Afirmativa IV - CORRETA - Art. 39. Constituem deveres do condenado: VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
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Todos são deveres do condenado segundo a lei de execuções penais . (Art.39)
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca dos deveres do condenado previsto nos arts. 38 e 39 da Lei
de execução penal – 7.210/84. Constituem deveres do condenado:
comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva
relacionar-se;
urbanidade e respeito no trato com os
demais condenados;
conduta oposta aos movimentos
individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
submissão à sanção disciplinar imposta;
indenização à vítima ou aos seus sucessores;
indenização
ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção,
mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
conservação
dos objetos de uso pessoal.
Analisemos então cada uma das alternativas:
I)
CORRETA. Um dos deveres do condenado é justamente
a urbanidade e respeito no trato com os demais condenados, de acordo com o art.
39, III da LEP.
II) CORRETA. indenização à vítima ou aos seus
sucessores é um dos deveres disposto no art. 38, VII da LEP.
III) CORRETA. conservação dos objetos de uso pessoal
também constitui um dos deveres disposto no art. 39, X da LEP.
IV) CORRETA. Indenização ao Estado, quando possível,
das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da
remuneração do trabalho é um dos deveres do condenado e tem base no art. 39,
VIII da LEP.
Desse modo, todas
as alternativas estão corretas.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A
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DEVERES DO CONDENADO
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
DIREITOS DO PRESO
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
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esse "quando possível" quase me pegou..
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Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
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