SóProvas


ID
2484586
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei de Execução Penal, cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Sobre os deveres dos presos, analise as afirmativas a seguir.

I. Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.

II. Indenização à vítima ou aos seus sucessores.

III. Conservação dos objetos de uso pessoal.

IV. Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • LEI DE EXECUÇÕES PENAIS:

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

  • Gab. A

     

    Lei 7.210/84

     

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

     

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

     

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

     

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

     

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

     

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

     

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

     

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

     

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

     

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

     

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

  • Lei 7.210/84

     

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

     

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; Atenção! Constitue falta GRAVE a não obeservância.

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Atenção! Constitue falta GRAVE a não obeservância.

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

     

    Gab - A

  • Mamão com açucar 

  • RESOLUÇÃO

    Todos os itens apresentam deveres dos presos.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Resposta: A.

  • Gabarito A

    Lei de Execuções Penais

    Afirmativa I - CORRETA - Art. 39. Constituem deveres do condenado: III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    Afirmativa II - CORRETA - Art. 39. Constituem deveres do condenado: VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    Afirmativa III - CORRETA - Art. 39. Constituem deveres do condenado: X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Afirmativa IV - CORRETA - Art. 39. Constituem deveres do condenado: VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

  • Todos são deveres do condenado segundo a lei de execuções penais . (Art.39)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos deveres do condenado previsto nos arts. 38 e 39 da Lei de execução penal – 7.210/84. Constituem deveres do condenado: comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; submissão à sanção disciplinar imposta; indenização à vítima ou aos seus sucessores; indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; conservação dos objetos de uso pessoal.
    Analisemos então cada uma das alternativas:


    I)  CORRETA. Um dos deveres do condenado é justamente a urbanidade e respeito no trato com os demais condenados, de acordo com o art. 39, III da LEP.


    II)  CORRETA. indenização à vítima ou aos seus sucessores é um dos deveres disposto no art. 38, VII da LEP.


    III) CORRETA. conservação dos objetos de uso pessoal também constitui um dos deveres disposto no art. 39, X da LEP.


    IV) CORRETA. Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho é um dos deveres do condenado e tem base no art. 39, VIII da LEP.


    Desse modo, todas as alternativas estão corretas.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

  • DEVERES DO CONDENADO

    Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

    DIREITOS DO PRESO

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.                   

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • esse "quando possível" quase me pegou..

  • Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

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