SóProvas


ID
2484589
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei de Execução Penal impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Sobre o tema, é possível dizer que NÃO constitui direito do preso:

Alternativas
Comentários
  • Submissão à sanção disciplinar imposta é dever do preso não um direito.

  • Gab. B

     

    7.210/84

     

     

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

     

    I - alimentação suficiente e vestuário;

     

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

     

    III - Previdência Social;

     

    IV - constituição de pecúlio;

     

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

     

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

     

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

     

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

     

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

     

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

     

    XI - chamamento nominal;

     

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

     

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

     

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

     

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

     

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.    

     

     

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

     

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

     

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

     

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

     

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

     

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

     

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

     

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

     

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

     

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

     

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

     

  • DICA: Questões que tratam de DIREITOS de preso tentam confundir tais hipóteses com os DEVERES do preso. Portanto, procure sempre a alternativa que divirja das demais (um direito entre quatro deveres ou um dever entre quatro direitos) para acertar a questão.

  • Gab - B.

     

    Trata-se, na alternativa, de um dever.

  • B, SERIA UM DEVER!

     

  • Parabéns por transcrever a lei aqui! essa atitude, faz o concurseiro economizar tempo. Quem se sentir encomdado é só não ler...Fica tranquilo! um textinho, a mais, não vai sobrecarregar seu sistema... kkkkkkk
  • A alternativa B é um DEVER,  e não um DIREITO.

  • obrigado irmão por postar a lei , obrigado mesmo 

  • b)

    Submissão à sanção disciplinar imposta.

  • Alexandre delegas Obrigado por postar a lei, ajude e economiza tempo de muitos.

  • Obrigada por postar a lei Alexandre delegas.  Isso é  ótimo pra fazer revisão. Não precisamos abrir outra página pra ler a lei. Perfeito.

  • Alexandre delegas -  Obrigado por postar a lei, ajude e economiza tempo de muitos.

  • A Chamamento nominal.  Direito B Submissão à sanção disciplinar imposta. Dever C Atribuição de trabalho e sua remuneração. Direito D Audiência especial com o diretor do estabelecimento. 

    Responder Direito

    Gab: B

  • Art. 39. Constituem deveres do condenado: I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI – submissão à sanção disciplinar imposta; VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores; VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X – conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. Seção II Dos Direitos Art. 41. Constituem direitos do preso: I – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III – previdência social; IV – constituição de pecúlio; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; 31 VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI – chamamento nominal; XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e dos bons costumes; 5 XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. 

  • Direito x Dever

  • Gabarito LETRA B.

    A alternativa B é única que traz um DEVER, e não direito do preso.

    Vale lembrar: Os direitos dos presos é um rol EXEMPLIFICATIVO, isto é, podem surgir outros direitos que não estão tipificados na LEP.

  • letra B é DEVER!!

  • RESOLUÇÃO

    Mais uma questão no estilo direitos/deveres. A questão pede o item acerca do que não é um direito (é um dever). Até analisar com bom senso o que é uma “regalia” ou uma “obrigação” ajuda. Perceba:

    Art. 41. Constituem direitos do preso:

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    XI - chamamento nominal;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    Resposta: B.

  • Gabarito B

    Lei de Execuções Penais

    A. CORRETA - Art. 41 - Constituem direitos do preso: XI - chamamento nominal;

    B. ERRADA - Art. 39. Constituem deveres do condenado: VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    C. CORRETA - Art. 41 - Constituem direitos do preso: II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    D. CORRETA - Art. 41 - Constituem direitos do preso: XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

  • Não gravei ainda todos os direitos e deveres na cabeça, contudo pensei da seguinte forma:

    "É um direito o preso se submeter à sanção disciplinar imposta ?"

    A única resposta que veio na minha cabeça foi: "NÃO"!!! "Se não é DIREITO, então é DEVER".

    Logo, a assertiva é a correta, já que ele quer a que não constitui DIREITO do PRESO!!!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos direitos do preso previstos nos arts. 40 a 43 da Lei 7.210/1984. Analisemos cada uma das alternativas a fim de verificar o que não constitui direito do preso:


    a) ERRADA. Chamamento nominal, que significa ser chamado pelo nome, constitui direito do preso, de acordo com o art. 41, XI da LEP. NUCCI (2018, p.70) afirma que:

    “O chamamento nominal é uma das formas mais sutis de mantença da dignidade da pessoa humana, vale dizer, ser chamado pelo seu nome e não por um número ou um apelido qualquer. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela decisão condenatória e o respeito à sua honra e à sua imagem faz parte disso. Logo, inexiste sentido para “numerar" os presos, a não ser pelo indeclinável desgaste de “despersonalizá-lo", para que se sinta mais objeto que pessoa."


    b) CORRETA. A sanção disciplinar imposta não é um direito do preso, é na verdade um dever dele, conforme art. 39, VI da LEP.


    c) ERRADA. Atribuição de trabalho e sua remuneração é direito do preso, conforme art. 41, II da LEP. Direito ao trabalho, segundo NUCCI (2018, p. 68) é um dos principais direitos do preso:

    “O trabalho remunerado, segundo nos parece, é um dos principais direitos do preso. Não somente porque a própria lei prevê o exercício de atividade laborativa como dever do condenado, mas também por ser oportunidade de obtenção de redução da pena, por meio da remição (arts. 126 a 130, LEP). Além do mais, constitui a mais importante forma de reeducação e ressocialização, buscando-se incentivar o trabalho honesto e, se possível, proporcionar ao recluso ou detento a formação profissional que não possua, porém deseje. Lembremos, ainda, que o trabalho, condignamente remunerado, pode viabilizar o sustento da família, das suas necessidades pessoais, bem como tem o fim de indenizar a vítima e o Estado, além de permitir a formação do pecúlio, dentre outras necessidades."


    d) ERRADA. Audiência especial com o diretor do estabelecimento, de acordo com o art. 41, XIII é direito do preso. Ainda Segundo Nucci (2018, p. 71):

    “Quanto ao direito de audiência, inserido em um estabelecimento penal, que passa a ser a sua comunidade, é natural ter o direito de se avistar com o diretor do presídio, para que possa apresentar eventual reclamação, sem intermediação de outros funcionários ou agentes de segurança, bem como propor alguma medida ou apresentar sugestão. O direito não deve ser absoluto, mas regrado. O diretor-geral não pode negar-se sistematicamente a receber os presos em audiência, mas pode impor limites e condições, em nome da disciplina e da segurança."


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B


    Referências Bibliográficas:


    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • DEVERES DO CONDENADO

    Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

    DIREITOS DO PRESO

    Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competent

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • Essa banca gosta de cobrar o que é dever e o que é direito do preso.

    atentar para a higiene pessoal, pois dá ideia de que é um direito, mas na verdade é o preso que tem que deixar a cela limpa, sendo um dever.

    Também é bom decorar que a audiência especial com o diretor do estabelecimento, a previdência e a atribuição do trabalho e sua remuneração é um direito. Ainda é bom lembrar que execução do trabalho é um dever (confunde ).

    o resto da para matar na lógica.

  • a) Chamamento nominal. DIREITO

    b) Submissão à sanção disciplinar imposta. DEVER

    c) Atribuição de trabalho e sua remuneração. DIREITO

    d) Audiência especial com o diretor do estabelecimento. DIREITO

  • a) Chamamento nominal. DIREITO

    b) Submissão à sanção disciplinar imposta. DEVER

    c) Atribuição de trabalho e sua remuneração. DIREITO

    d) Audiência especial com o diretor do estabelecimento. DIREITO

  • Pessoal não confundam Direitos com Deveres !

  • Direito - O estado tem que fornecer ao preso

    Dever- O preso ´´fornece´´ ao estado

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