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ID
2484592
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as disposições gerais que a Lei de Execução Penal estabelece quanto à disciplina, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE EXECUÇÕES PENAIS:

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

  • gab:B

     

  • "Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar" - princípio da legalidade na lei 7.210.

  • GABARITO:B 

    Não é justo que, por causa de um, todos sejam punidos.

  • Basta fazer uma relação com o princípio da individualização da pena. Não haverá no Direito Penal/Execução Penal, nenhuma forma de pena/sanção que não atenda as peculiaridades de cada um dos apenados.

  • Errado. É vedado pelo princípio da individualização da pena.
  • LEP

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas. GABARITO

  • Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

  • Gabarito B

    Lei de Execuções Penais

    A. CORRETA - Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    B. ERRADA - Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 3º São vedadas as sanções coletivas.

    C. CORRETA - Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    D. CORRETA - Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

  • Na lei 7.210

    Não temos sanções coletivas.

    Bons estudos!

  • A questão cobrou conhecimentos gerais relativos à lei n° 7.210/84 – Lei de Execuções Penais – LEP.

    A – Correta.  É vedado o emprego de cela escura, proibição expressa no art. 45, § 2° da Lei n° 7.210/84 – Lei  de Execução Penal – LEP.

    B – Errada. São vedadas as sanções coletivas, proibição expressa no art. 45, § 3° da Lei n° 7.210/84 – Lei  de Execução Penal – LEP.

    C – Correta.  As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, proibição expressa no art. 45, § 1° da Lei n° 7.210/84 – Lei  de Execução Penal – LEP.

    D – Correta.  Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar, proibição expressa no art. 45, caput, da Lei n° 7.210/84 – Lei  de Execução Penal – LEP.

    Gabarito, letra B

  • DISCIPLINA

    Princípio da legalidade atrelado com o princípio da anterioridade

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas. Princípio da individualização da pena

  • As sanções são personalisticas só atingindo quem as praticou.

  • Princípio da legalidade atrelado com o princípio da anterioridade

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas. Princípio da individualização da pena

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