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LEI DE EXECUÇÕES PENAIS:
Art. 56. São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
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Art. 56. São recompensas
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
GABARITO(A)
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Gab. A
a) Art. 56 (já mencionado pelos colegas).
O erro das demais se deve ao fato de serem direitos aos presos e não regalias.
b) O elogio e a autorização de trabalho interno.
c) A concessão de regalias e a constituição de pecúlio.
d) A constituição de pecúlio e a autorização de trabalho interno.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
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ESPERO QUE O AGEPEN CE NÃO VENHA NESSE NÍVEL, PORQUE SE NÃO A NOTA DE CORTE VAI SER MUITO ALTA.
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GAB: A
SÃO RECOMPENSAS:
# O ELOGIO
# A CONCESSÃO DE REGALIAS .
PARÁGRAFO ÚNICO : A LEGISLAÇÃO LOCAL E OS REGUALAEMNTOS ESTABELECERÃO A NATUREZA E A FORMA DE CONCESSÃO DE REGALIAS .
AVANTE DEPEN 2018!
DEUS NO COMANDO !!!!!!
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Gab A
Art 56°- São recompensas:
I- O elogio
II- A concessão de regalias
PArágrafo Único: A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
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Soa tão estranho falar em regalias no sistema penal. Não conhecia este dispositvo.
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Gabarito A
Lei de Execuções Penais
Art. 56. São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
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Lei de Execuções Penais, 7210/84
Art. 56. São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
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A
questão exigiu conhecimentos a cerca das recompensas que tem direito os
condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade.
De
acordo com o art. 56 da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP) são
recompensas o elogio e a concessão de
regalias.
A – Correta. Disposição
expressa do art. 56 da LEP:
Art. 56. São recompensas:
I - o elogio;
II - a
concessão de regalias
B – Errada. O elogio é uma recompensa, mas o
trabalho interno é uma obrigação e um dever do preso (art.31 da LEP).
C – Errada. A concessão de regalia é uma
recompensa, mas a constituição de pecúlio é um direito (art. 40, inc. IV da
LEP);
D – Errada. Constituição de pecúlio e trabalho
interno são direitos do preso (art. 40, inc. IV da LEP);.
Gabarito,
letra A
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RECOMPENSAS
Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56. São recompensas:
I - o elogio
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
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preso tem direito à recompensa ? tu
ELO-CO
ELOgio - COncessão de regalias
kkkkkk tudo a gente inventa
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Nem aqui em casa sou elogiada e para os presos isso está na lei kkk
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I – elogio: será feito verbalmente e anotado no prontuário, servindo para, futuramente, atestar o comportamento do preso.
II – regalias: consistem, na realidade, em privilégios para presos merecedores,com bom comportento ,aplicando-se de modo transparente, com critérios preestabelecidos.
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Lei 7210 Art. 56. São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
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Lei 7210 Art. 56. São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
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