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LEI DE EXECUÇÕES PENAIS:
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
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Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
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A diferença entre o Patronato e o Conselho da Comunidade é que aquele tem foco no egresso, ao passo que este tem foco no preso.
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Gabarito: B.
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Gab B
Art 81°- Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I- Visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca
II- Entrevistar pessoas
III- Apresentar relatórios mensais ao juizo da execução e ao Conselho Penitenciário.
IV- Diligênciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
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gabarito B
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
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Enquanto o patronato cuida dos condenados soltos, o Conselho da Comunidade cuida dos presos.
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Gabarito: B
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LETRA B
a. Art. 81, II.
c. Art. 81, III.
d. Art. 81, I.
Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira
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Do Conselho da Comunidade
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Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
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Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
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RESOLUÇÃO
A atribuição apresentada no item B é do Patronato. As demais estão corretas.
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
Resposta: B.
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Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
...
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A
questão exigiu conhecimentos sobre as atribuições do Conselho da Comunidade
estabelecidos no art. 81 da Lei n° 7.210/84
- Lei de Execução Penal – LEP:
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos
mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II -
entrevistar presos;
III -
apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV -
diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência
ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
Assim, conforme artigo acima citado a única
alternativa que descreve uma atribuição que não é do Conselho da Comunidade é a
alternativa B.
A atribuição descrita na alternativa B é
incumbência do Patronato, conforme art. 79, inc. I da LEP.
Gabarito, letra B.
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GABARITO B
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
Vale ressaltar;
CONSELHO DA COMUNIDADE
É constituído por 4 membros
1 advogado
1 representante de associação comercial ou industrial
1 defensor público
1 assistente social
Cada comarca possui um Conselho da Comunidade.
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GAB B
Adendo sobre os conselhos e suas responsabilidades mais cobradas:(sobre o tempo)
1° Conselho Nacional de Politica Criminal e Penitenciária (CNPCP):
+ Promover avaliação PERIÓDICA do sistema criminal;
+ Estimular a pesquisa criminológica;
2° Conselho Penitenciário:
+ Órgão consultivo e fiscalizador;
+ Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena;
+ Apresentar no 1º TRIMESTRE de cada ano, relatório sobre os trabalhos;
+ Supervisionar patronatos.
3º Conselho de Comunidade:
+ Visitar MENSALMENTE estabelecimentos penais existentes na comarca;
+A presentar MENSALMENTE relatórios ao J.E. e ao Conselho Penitenciário;
+ Entrevistar presos.
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ORGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública.
CONSELHO DA COMUNIDADE
Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
COMPETÊNCIAS
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
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Conselho da Comunidade: Os programas desse teor devem ser da comunidade e sob o patrocínio da administração local.
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> Conselho Penitenciário:
+ Órgão consultivo e fiscalizador;
+ inspecionar os estabelecimentos e serviços penais
+ Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena;
+ Apresentar no 1º TRIMESTRE de cada ano, relatório sobre os trabalhos;
+ Supervisionar patronatos.
> Conselho de Comunidade:
+ Visitar MENSALMENTE estabelecimentos penais existentes na comarca;
+A presentar MENSALMENTE relatórios ao J.E. e ao Conselho Penitenciário;
+ Entrevistar presos.
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Gabarito letra B. Orientar os condenados à pena restritiva de direitos é incumbência do PATRONATO (pois esse cuida dos reeducandos que estão soltos, enquanto o Conselho Penitenciário dos reeducandos presos.)
De acordo com a LEP:
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
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Enquanto o patronato cuida dos condenados soltos (EGRESSOS E COND À PRD), o Conselho da Comunidade cuida dos presos.
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Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional
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Do Conselho da Comunidade
- Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade.
- é composto e instalado pelo juiz da execução penal
Membros – no mínimo
- 1 Representante de associação comercial ou industrial.
- 1 Advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil.
- 1 Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral.
- 1 Assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
- Na falta destes, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 representante de associação comercial ou industrial, 1 advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil,1 Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
- I -visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
- II - entrevistar presos;
- III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
- IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
GAB... B
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Eu faço confusão com as obrigações do conselho da comunidade e o conselho penitenciário =/
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