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ID
2484607
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO incumbe ao Conselho da Comunidade:

Alternativas
Comentários
  • LEI DE EXECUÇÕES PENAIS:

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

  • A diferença entre o Patronato e o Conselho da Comunidade é que aquele tem foco no egresso, ao passo que este tem foco no preso.

  • Gabarito: B.

  • Gab B

     

    Art 81°- Incumbe ao Conselho da Comunidade:

     

    I- Visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca

     

    II- Entrevistar pessoas

     

    III- Apresentar relatórios mensais ao juizo da execução e ao Conselho Penitenciário. 

     

    IV- Diligênciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento. 

  • gabarito B

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

  • Enquanto o patronato cuida dos condenados soltos, o Conselho da Comunidade cuida dos presos.

  • Gabarito: B

  • LETRA B

    a. Art. 81, II.

    c. Art. 81, III.

    d. Art. 81, I.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • Do Conselho da Comunidade

    .

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • RESOLUÇÃO

    A atribuição apresentada no item B é do Patronato. As demais estão corretas.

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

    Resposta: B.

  • Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    ...

  • A questão exigiu conhecimentos sobre as atribuições do Conselho da Comunidade estabelecidos no art. 81 da Lei n° 7.210/84  - Lei de Execução Penal – LEP:

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

    Assim, conforme artigo acima citado a única alternativa que descreve uma atribuição que não é do Conselho da Comunidade é a alternativa B.

    A atribuição descrita na alternativa B é incumbência do Patronato, conforme art. 79, inc. I da LEP.

    Gabarito, letra B.

  • GABARITO B

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    Vale ressaltar;

    CONSELHO DA COMUNIDADE

    É constituído por 4 membros

    1 advogado

    1 representante de associação comercial ou industrial

    1 defensor público

    1 assistente social

    Cada comarca possui um Conselho da Comunidade.

  • GAB B

    Adendo sobre os conselhos e suas responsabilidades mais cobradas:(sobre o tempo)

    Conselho Nacional de Politica Criminal e Penitenciária (CNPCP):

    + Promover avaliação PERIÓDICA do sistema criminal;

    + Estimular a pesquisa criminológica;

    Conselho Penitenciário:

    + Órgão consultivo e fiscalizador;

    + Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena;

    + Apresentar no 1º TRIMESTRE de cada ano, relatório sobre os trabalhos;

    + Supervisionar patronatos.

    3º Conselho de Comunidade:

    + Visitar MENSALMENTE estabelecimentos penais existentes na comarca;

    +A presentar MENSALMENTE relatórios ao J.E. e ao Conselho Penitenciário;

    + Entrevistar presos.

  • ORGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.              

    CONSELHO DA COMUNIDADE

    Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.                 

    Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

    COMPETÊNCIAS

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • Conselho da Comunidade: Os programas desse teor devem ser da comunidade e sob o patrocínio da administração local.

  • Conselho Penitenciário:

    + Órgão consultivo e fiscalizador;

    + inspecionar os estabelecimentos e serviços penais

    Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena;

    Apresentar no 1º TRIMESTRE de cada ano, relatório sobre os trabalhos;

    Supervisionar patronatos.

    > Conselho de Comunidade:

    + Visitar MENSALMENTE estabelecimentos penais existentes na comarca;

    +A presentar MENSALMENTE relatórios ao J.E. e ao Conselho Penitenciário;

    Entrevistar presos.

  • Gabarito letra B. Orientar os condenados à pena restritiva de direitos é incumbência do PATRONATO (pois esse cuida dos reeducandos que estão soltos, enquanto o Conselho Penitenciário dos reeducandos presos.)

    De acordo com a LEP:

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;                  

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

  • Enquanto o patronato cuida dos condenados soltos (EGRESSOS E COND À PRD), o Conselho da Comunidade cuida dos presos.

  • Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;                  

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional

  • Do Conselho da Comunidade

    1. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade.
    2. é composto e instalado pelo juiz da execução penal

    Membros – no mínimo

    1. 1 Representante de associação comercial ou industrial.
    2. 1 Advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil.
    3. 1 Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral.
    4. 1 Assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
    • Na falta destes, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

    Art. 80.  Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 representante de associação comercial ou industrial, 1 advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil,1 Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

    Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    • I -visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
    • II - entrevistar presos;
    • III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
    • IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

    GAB... B

  • Eu faço confusão com as obrigações do conselho da comunidade e o conselho penitenciário =/

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