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QC essa questão é de Responsabilidade Civil!!
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A) Errado, a culpa influencia no valor da indenização patrimonial. Ex: CC, Art. 944, Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
B) Não importa se o dano é material ou moral, o art. 943 do CC dispõe que "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
C) A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica civil pré-existente, impondo ao infrator a conseqüente obrigação de indenizar o dano. A obrigação de indenizar independe de dolo ou culpa, e o CC apresenta vários dispositivos contendo a responsabilidade civil objetiva e a necessidade de reparar o dano (Ex: art. 931 e 932).
D) CC, Art. 945.
E) CC, Art. 935. A responsabilidade CIVIL é independente da CRIMINAL, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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e) errada. Em regra, segundo o princípio da independência de instâncias, a coisa julgada na esfera criminal não repercute no âmbito civil, tais como decisão de arquivamento de inquérito policial ou de absolvição por falta de provas. Excepcionalmente, contudo, se, no âmbito criminal, houver decisão sobre a inexistência do fato ou que declare que o réu não é o autor do delito que lhe é atribuído, esta decisão também fará coisa julgada no cível, isto é, impedirá que a vítima mova ação em face do suposto autor de crime, nos termos do art. 66 do Código de Processo Penal:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a
ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a
inexistência material do fato.
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Esse culposamente é que ficou estranho
Se for dolosamente, também!
Abraços
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Posso estar errada, mas acredito que a redação da questão trate da culpa em sentido lato sesu, agasalhando, portanto, o dolo e a culpa em sentido estrito.
Deus no comando!
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A redação do 945 não é a mais acertada, vide ENUNCIADO 630 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF:
Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um. (grifei)