SóProvas


ID
2484613
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Fulano de tal, médico renomado, com 73 anos de idade, foi condenado por diversos crimes sexuais, a 180 anos de pena privativa de liberdade, em regime inicialmente fechado. No início do cumprimento da pena, ainda no regime fechado, ele requer que lhe seja deferido o benefício de prisão domiciliar.” Considerando exclusivamente a Lei de Execuções Penais e desconsiderando eventuais entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Lei 7.210/84

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

     

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

     

    II - condenado acometido de doença grave;

     

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

     

    IV - condenada gestante.

  • Gab. D

  • Só seria deferido se ele tivesse sido condenado ao regime Aberto.

  • D) A prisão domiciliar somente é admitida diante de prisão em REGIME ABERTO.

  • PRISÃO DOMICILIAR/LEP– ABERTO > 70+, doença, deficiência/menor, gestante

  • Questão boa! acertei :)

  • Conforme constou no enunciado: Considerando exclusivamente a Lei de Execuções Penais e desconsiderando eventuais entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais, assinale a alternativa correta.

    Porém, a título informativo vamos analisar o que diz a jurisprudência:

    AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ENFERMIDADE. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de admitir, com lastro no princípio da dignidade da pessoa humana, a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP aos condenados que, acometidos de graves enfermidades, cumpram pena em regime semiaberto ou fechado sem assistência adequada na unidade prisional. 2. No caso dos autos, contudo, não há demonstração inequívoca de risco real e iminente à vida do apenado ou mesmo de impossibilidade em receber tratamento adequado no próprio estabelecimento prisional em que se encontra capaz de justificar, excepcionalmente, o deferimento da prisão domiciliar ao apenado. 3. Ademais, para que se perquira a existência de doença grave apta a permitir a concessão do benefício da prisão domiciliar, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada pela Corte de origem, seria necessário aprofundar o exame do acervo probatório, o que não se permite nesta via mandamental.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 83.714/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
     

  • Examinador excelente.

     

    É assim que se fecha uma questão, para evitar discussões com recursos.

     

    São questões como essa que exigimos nas provas. Não exigimos questões fáceis, apenas não queremos que cobrem situações que são discutidas. Caso queiram cobrar algo polêmico, deveriam fazer igual a este examinador: desconsiderando eventuais entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais​

  • Excelente questão !

  • Questão desatualizada

  • A questão não está desatualizada, tendo em vista o enunciado: "desconsiderando eventuais entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais".

  • Prisão domiciliar apenas para REGIME EBERTO

  • Prisão domiciliar é admitida apenas para presos em REGIME ABERTO

  • Não está desatualizada a questão!!! A banca cobrou apenas o que consta na LEP mesmo: "Considerando exclusivamente a Lei de Execuções Penais e desconsiderando eventuais entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais"

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Quem eventualmente lê rápido e pensa no que já é batido (possibilidade de prisão domiciliar aos condenados em regime fechado ou semiaberto) acaba errando.

  • IDOSO NA LEP = 70 ANOS pra recolher em regime aberto

    ISOSO NO SEU ESTATUTO = 60 ANOS – é Considerado idoso

    IDOSO NO CPP = 80 ANOS – para substituir a prisão preventiva pela domiciliar (ART. 318, do CPP)

  • o benefício de prisão domiciliar é aplicável apenas ao agente que se encontre em regime aberto. LEP Art. 117. ipsis litteris .

    Continue Firme !

  • LETRA D.

    d) Certo. Uma pessoa condenada a 180 anos de prisão inicia o cumprimento da pena em regime fechado. Para progredir, a pena efetivamente aplicada é que é considerada. Assim, pela Lei de Execução Penal, esse cidadão deveria ficar 30 anos em regime fechado. Para haver um recolhimento domiciliar, em razão da idade, segundo o art. 117, o sujeito precisaria estar em regime aberto de cumprimento de pena.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • É possível a concessão de prisão domiciliar (da LEP) à pessoa que

    esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto? Pela

    literalidade da LEP, somente teria direito à prisão domiciliar a pessoa condenada

    ao regime aberto que se enquadrasse em uma das hipóteses do art. 117 da LEP.

    No entanto, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência tem autorizado que

    condenados que estejam no regime fechado ou semiaberto possam ter direito à

    prisão domiciliar. Assim, o STJ tem admitido a concessão da prisão domiciliar

    aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em

    situações excepcionalíssimas, como, por exemplo, no caso de portadores de

    doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica

    no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. STJ. 5ª Turma. HC

    365.633/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/05/2017. STJ. 6ª Turma.

    HC 358.682/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em

    01/0

  • LEP - ART. 107

    Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de

    REGIME ABERTO em RESIDÊNCIA PARTICULAR quando se tratar

    de:

    maior de 70 anos;

    acometido de doença grave;

    com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    gestante.

    Não é o quanto você bate e sim o quanto você aguenta apanhar e não desistir, é assim que se vence.

    DEAP-SC, ai vamos nós!

  • Gabarito LETRA D.

    Somente para os presos em regime aberto poderá ser deferido o beneficio da prisão domiciliar.

    Além disso, é preciso cumprir algum desses requisitos:

    ----> Gestante

    ----> Maior de 70 anos de idade.

    ----> Acometido por doença grave.

    ----> Mulher com filho deficiente físico ou mental.

    ART. 117 da LEP.

  • SOMENTE REGIME ABERTO PODE PRISÃO DOMICILIAR!!!

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  • Em 05/11/19 às 10:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 20/08/19 às 08:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 05/07/19 às 23:17, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    CAPETA

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  • Na LEP, só pode ir para casa quem está no ABERTO

    No CPP, quem não foi condenado, ou seja, o indiciado, o acusado o preso provisório.

  • POHA... NEGO VAI NO AUTOMÁTICO... ESQUECE DO REGIME.......

    ASPGO!!!!!

  • SOMENTE REGIME ABERTO PODE PRISÃO DOMICILIAR!!!

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    Gostei (

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  • merdaaaa erreiiiii

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  • CPP Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; Decreto-Lei n 81 o 3.689/1941

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • CUIDADO GALERA: nao leve ao pé da letra essa questão. A prisão domiciliar vai ser somente ao regime aberto caso considere exclusivamente a lei. No entanto, se perguntar de forma mais aberta (incluindo jurisprudência), caberá prisão domiciliar em todos os regimes.

  • regime aberto regime aberto regime aberto regime aberto regime aberto

  • LEIAM:  Considerando exclusivamente a Lei de Execuções Penais e desconsiderando eventuais entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais.

  • Não há que se falar em prisão domiciliar quando se está no regime fechado..

    Só um alerta quanto ao CPP.

    entiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;          

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

    Bons estudos!

  • Embora eu tenha acertado a questão, reconheço que a pegadinha foi boa. Foi absurda a quantidade de erro nessa questão. Mais de 60% dos que responderam erraram. Cuidado, galera. A prisão domiciliar só pode ser concedida àquele que está em regime ABERTO.

    GABARITO: LETRA E

  • A questão cobrou o conhecimento do candidato relativo à prisão domiciliar de acordo com a Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP).

    É oportuno lembrar que o Código de Processo Penal, em seu art. 318, também prever a possibilidade de prisão domiciliar. Porém, há diferença da prisão domiciliar do CPP e da LEP.

    O recolhimento domiciliar previsto no CPP tem natureza jurídica de medida cautelar. Rogério Sanches explica, em artigo publicado em seu site (meusitejuridico), que a medida  “tem o caráter de medida provisória, de cunho processual, precário, cautelar, capaz de substituir a prisão preventiva” (grifei e negritei). 

    A prisão domiciliar disciplinada pela LEP tem natureza jurídica de pena. Ainda conforme Rogério Sanches, “a prisão domiciliar aludida na Lei de Execução Penal tem a índole de pena, pressupondo, portanto, ao menos a possibilidade de execução provisória da reprimenda aplicada”.

    Explicada, ainda que de forma breve, a diferença entre a prisão domiciliar disciplinada pelo CPP e pela LEP, vamos à resposta da questão.

    De acordo com o disposto no art. 117 da LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Conforme o caput do art. 117 da LEP acima citado a prisão domiciliar só será concedida aos presos que estiverem cumprindo pena no regime aberto. Portanto, o pedido deverá ser indeferido pelo fato de ele estar no regime fechado.

    Gabarito, Letra D.
  • Fulano de tal, vai morrer e não vai ter progressão :(

  • Pessoal, CUIDADO com o enunciado da questão!

    Prisão domiciliar no CPP = acima de 80 anos;

    Prisão domiciliar na LEP = acima de 70 anos.

  • PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • CPP.318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de ID 80 (oitenta) anos; 

    ------------------------------------------------------------------

    LEP.117. SOMENTE se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de:

    condenado maior de ID70 (setenta) anos;    

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!

     

  • Prisão Domiciliar será concedida SOMENTE à quem é beneficiário de REGIME ABERTO, quando se tratar de:

    I- maior de 70 anos

    II- acometido por doença GRAVE.

    III- filho menor, deficiente - físico ou mental

    IV- gestante

  • Para os que confundiram prisão domiciliar da LEP com a do CPP:

    A que o CPP estabelece é quando o agente está preso preventivamente, como medida cautelar diversa da prisão. Já a que a LEP traz é quando o agente já está condenado e cumpre pena em regime ABERTO.

    CPP - Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (igual na LEP)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    Já a LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime ABERTO em residência particular quando se tratar de:

    *I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    *II - condenado acometido de doença grave;

    *III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    **IV - condenada gestante. (Mesma do recolhimento domiciliar do CPP).

     

    Percebam que as hipóteses do Código de Processo Penal são mais complexas: maior de 80; extremamente debilitado por motivo de doença grave; idades dos filhos como requisitos.

    A prisão domiciliar da LEP é só para o apenado que cumpre pena em regime ABERTO!

    Ressalta-se a jurisprudência do STJ para fins de prova:

    "STJ – ADMITE-SE a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP aos condenados que, acometidos de graves enfermidades, cumpram pena em regime semiaberto ou fechado sem assistência adequada na unidade prisional."

  • CPP: 80 anos - COITENTA

    LEP: 70 anos - LETENTA

  • Recolhimento em regime domiciliar -> somente regime ABERTO

  • preso por regime fechado não pode ser aceita

    a prisão domiciliar, mesmo que esteja com mais de 70 anos.

  • (art. 117, LEP) SOMENTE se admitirá prisão domiciliar ao beneficiário de regime ABERTO.

  • regime fchado não aceita prisão domiciliar

  • SÓ FALTOU FALAR O NOME DESSE JACK.

  • Conforme o caput do art. 117 da LEP acima citado a prisão domiciliar só será concedida aos presos que estiverem cumprindo pena no regime aberto. Portanto, o pedido deverá ser indeferido pelo fato de ele estar no regime fechado.

    CONTUDO:

    ENUNCIADO 20 DA I JORNADA DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL CJF / STJ : É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto.

  • PRISÃO DOMICILIAR LEP

    • Regime aberto
    • Condenado maior de 70 anos;
    • acometido por doença grave;
    • condenadA com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    • condenadA gestante

  • Conforme o caput do art. 117 da LEP acima citado a prisão domiciliar só será concedida aos presos que estiverem cumprindo pena no regime aberto. Portanto, o pedido deverá ser indeferido pelo fato de ele estar no regime fechado.

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Essa foi baseada em fatos reais.

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