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ID
2484667
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B (CORRETA)

    Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.                       (Renumerado do art. 176 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    LETRA C (INCORRETA)

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                    (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    LETRA D (INCORRETA)

    Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.                     (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • ALTERNATIVA “A” ( incorreta )

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

    I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

    II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

    III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.

  • CC/02, Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Sobre convenções antenupciais:

    Registra: no RI do domicílio do casal;

    Averba: nos demais RI onde os conjuges tenham imóveis ou venham a adquirir.

    Ex: antes de casar o nubente já era proprietário de um imóvel em Santos-SP. Optou pelo regime da separação absoluta de bens e para tanto fez convenção antenupcial por escritura pública e adquiriu em seguida outro imóvel em São Paulo-SP onde tem domicilio com seu cônjuge.

    Assim, deve fazer o registro da convenção antenupcial no RI em São Paulo - SP (porque é o domicílio do casal) e deve averbar tal convenção no RI de Santos - SP.

    Bons estudos

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A alternativa está incorreta pois os atos de registro e averbação são realizados em regra no cartório da situação do imóvel, a teor do caput do artigo 169 da lei 6015/1973. Porém, há três exceções, trazidas pelo referido artigo em seus incisos, quais sejam: I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência; III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. Desta maneira, incorreta a alternativa.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 179 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - Os livros obrigatórios dos cartórios de registro de imóveis são aqueles previstos no artigo 173 da Lei 6015/1973, quais sejam: Livro nº 1 - Protocolo; Livro nº 2 - Registro Geral; Livro nº 3 - Registro Auxiliar;  Livro nº 4 - Indicador Real e Livro nº 5 - Indicador Pessoal. A alternativa está incorreta pois não listou o livro de Registro Auxiliar.
    D) INCORRETA - O artigo 170 da Lei 6015/1973 é preciso ao afirmar que o desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
    GABARITO: LETRA B