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LETRA B (CORRETA)
Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias. (Renumerado do art. 176 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
LETRA C (INCORRETA)
Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
LETRA D (INCORRETA)
Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
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ALTERNATIVA “A” ( incorreta )
Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.
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CC/02, Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Sobre convenções antenupciais:
Registra: no RI do domicílio do casal;
Averba: nos demais RI onde os conjuges tenham imóveis ou venham a adquirir.
Ex: antes de casar o nubente já era proprietário de um imóvel em Santos-SP. Optou pelo regime da separação absoluta de bens e para tanto fez convenção antenupcial por escritura pública e adquiriu em seguida outro imóvel em São Paulo-SP onde tem domicilio com seu cônjuge.
Assim, deve fazer o registro da convenção antenupcial no RI em São Paulo - SP (porque é o domicílio do casal) e deve averbar tal convenção no RI de Santos - SP.
Bons estudos
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Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A alternativa está incorreta pois os atos de registro e averbação são realizados em regra no cartório da
situação do imóvel, a teor do caput do artigo 169 da lei 6015/1973. Porém, há três exceções, trazidas pelo referido artigo em seus incisos, quais sejam: I - as averbações, que serão efetuadas na
matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado
a pertencer a outra circunscrição; II - os registros relativos a imóveis situados em
comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os
Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência; III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a
averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde
o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato,
assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o
nome de um dos proprietários e o locador. Desta maneira, incorreta a alternativa.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 179 da Lei 6015/1973.
C) INCORRETA - Os livros obrigatórios dos cartórios de registro de imóveis são aqueles previstos no artigo 173 da Lei 6015/1973, quais sejam: Livro nº 1 - Protocolo; Livro nº 2 - Registro Geral; Livro nº 3 - Registro Auxiliar; Livro nº 4 - Indicador Real e Livro nº 5 - Indicador Pessoal. A alternativa está incorreta pois não listou o livro de Registro Auxiliar.
D) INCORRETA - O artigo 170 da Lei 6015/1973 é preciso ao afirmar que o
desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo
cartório.
GABARITO: LETRA B