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ID
2484676
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a (errada) - Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. 

     

    Alternativa b (errada) - Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (serve para preservar a continuidade do registro). 

     

    Alternativa c (correta) - Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. 

     

     

  •  

    a)De acordo com a Lei n. 6.015/1973, o registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. 

    Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. Instituto da perempção. O art. 1485 do Código Civil dispõe que o prazo máximo de validade da hipoteca é de trinta anos, a contar da data do contrato que estabelece a dívida e a garantia real. Esse prazo não pode ser prorrogado, ainda que persista a obrigação. Nesta hipótese, será necessária a constituição de nova hipoteca que a garanta, por meio de novo título e novo registro. Como a perempção extingue o direito real de garantia, sua natureza é a mesma da decadência. Portanto, o praw de trinta anos não se suspende e não se interrompe. O decurso de tal prazo determina a nulidade automática da hi-poteca se não houver sido antes providenciada a prorrogação do contrato, não podendo ser interrompida como se tratasse de prazo de prescrição. Completa-dos os trinta anos, desaparece a hipoteca de pleno direito, passando a dívida a ficar sem garantia (TJSP, Embargos infringentes n. 45810, RT 212-401).

     b)De acordo com a Lei n. 6.015/1973, ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a prioridade do registro.

    PRINCÍPIO DA PRIORIDADE Em matéria de Registro de Imóveis, o direito de preferência ou prioridade se materializa por intermédio do acesso ao registro do documento que contém um direito real imobiliário: o título que é prenotado em primeiro lugar tem prioridade no registro em relação aos títulos que materializam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, protocolados posteriormente. Conforme determina o art. 182 da Lei 6.015/1973, por ocasião do protoco-lo. todos os títulos recebem um número de ordem, de acordo com a sequência rigorosa de sua apresentação. Esse número de ordem determinará a prioridade do título e esta a preferência dos direitos reais, ainda que vários títulos sejam apresentados simultaneamente pela mesma pessoa ( art. 186)

    Continuação....

  •  c)De acordo com a Lei n. 6.015/1973, ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE Segundo o princípio da continuidade, os registros devem ser perfeita-mente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária

    Destarte, nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa (ar!. 237 da Lei 6.015/1973). Da mesma forma, dispõe o art. 195 do mesmo diploma legal que, "se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro~

    Exceções aparentes (na verdade não Sao exceções e sim mitigação)a este princípio estão nos arts. 195-A e 195-B da LRP, e se referem unicamente a imóveis pú-blicos. De acordo com o primeiro dispositivo legal, o Município pode solicitar a matrícula de imóvel público, ou de parte dele, oriundo de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado. De acordo com o segundo, a União, os Estados e o Distrito Federal poderão requerer a abertura de matrícula de totalidade ou de parte de imóvel urbano, sem registro anterior. 

    Letra d.ERRADA

    Cabe observar que a desapropriação judicial pode ser registrada, inde-pendentemente de prévio registro do título do expropriado. No entanto, não há, neste caso, exceção ao princípio da continuidade porque a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade e o Estado recebe o imóvel sem nenhum ônus real que acaso o agravasse. O ERRO CONSISTE NO FATO QUE EXISTEM OUTRAS SITUAÇÕES EM QUE PODERÁ SER REGISTRADO SEM PRÉVIA MATRÍCULA!

     a lição de Afrânio de Carvalho, para quem ''A de-sapropriação oferece peculiaridade registra! de dispensar o registro do título anterior, por se entender que é um modo originário d e aquisição da propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente, livre de qualquer ônus. Se o registro existir, a desapropriação será inscrita na folha do imóvel desapropriado para assinalar a perda da propriedade do titular ali nomeado. O título da desapropriação pode ser a sentença extraída do processo expropriatório''. 

     

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento de lei seca do candidato, o qual deverá resgatar seu conhecimento sobre a lei 6015/1973, especialmente relacionado ao cartório de registro de imóveis. 
    Vamos a análise de cada uma das alternativas:
    A) INCORRETA - O artigo 238 da Lei 6015/1973 prevê que o registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de trinta anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. Perceba, portanto, que a banca induziu o candidato a erro colocando 30 dias ao invés de trinta anos. Falsa a alternativa. 
    B) INCORRETA - Prescreve o artigo 237 da Lei 6015/1973 que ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.  Mais uma vez a banca tentou induzir o candidato a erro com sutil troca de palavras. Visa preservar a continuidade de registro e não a prioridade de registro.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 237 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - O artigo 236 da Lei de Registros Públicos prevê que nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
    GABARITO: LETRA C