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LETRA B (CORRETA(
Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (Renumerado do art. 255 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
LETRA D (INCORRETA)
Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
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a) Conforme estabelecido pela Lei n. 6.015/1973 pode o terceiro de boa-fé, perante juízo arbitral, desde que demonstre real prejuízo, fazer prova da extinção dos ônus reais e promover, portanto, o cancelamento do seu registro.
Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro. (Renumerado do art. 255, parágrafo único, com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Terceiro prejudicado é o titular de relação jurídica incompatível com o assentamento imobiliário, cujo interesse de direito contrariado o autoriza a pedir o cancelamento. O cancelamento independe de ação direta, quando verificada nulidade de pleno direito (art. 214, com a redação dada pela Lei n. 10.931/04). Entretanto, ainda assim, há de ser dada ciência ao interessado, mesmo que o juiz reconheça de imediato a nulidade e a declare, assegurada ampla defesa e o contraditório1140 . O cancelamento poderá alcançar apenas o registro do ônus incidente sobre o imóvel, se isso for determinado na sentença.ASSIM É NECESSÁRIO SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
b)Conforme estabelecido pela Lei n. 6.015/1973 o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.obs:Não é necessário, porém, cancelar registro de contrato de locação de prédio com cláusula de vigência em caso de alienação. Terminado o prazo, extinguem-se os efeitos legais do registro no plano da excepcional realidade de que este o dotou.
c) Conforme estabelecido pela Lei n. 6.015/1973, serão registradas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, exceto se, a critério do Registrador, implicarem prejuízo a terceiros de boa-fé.
Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. Averbação das sub-rogações — A sub-rogação pode ser de direito (CC/02, art. 346) ou convencional (art. 347), enquanto forma de transferir ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e seus fiadores. A sub-rogação será averbada em penhor, anticrese ou hipoteca, em que haja perecimento ou deterioração da coisa dada em garantia (v. requisitos dos direitos reais mencionados no art. 1.424 do CC/02). Compreenderá a indenização, pelo seguro ou responsável pelo dano, em benefício do credor, ao qual assistirá preferência sobre ela, até seu completo reembolso.Outras, distintas da sub-rogação, são indicadas na própria lei: as dos arts. 230 (ônus na matrícula) e 235 (unificação de dois ou mais imóveis)
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CONTINUAÇÃO
d)Conforme estabelecido pela Lei n. 6.015/1973, o cancelamento do registro pode ser feito em virtude de sentença, mesmo que ainda sujeita a recurso, por força do princípio da segurança jurídica.
Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.
Quer a decisão seja proferida em processo de corregedoria, e, portanto, com feição administrativa, quer ocorra em prestação jurisdicional, é necessária a exaustão de todos os apelos possíveis, que a parte vencida interponha, no prazo. Esgotado o tempo de interposição de qualquer deles, a sentença se torna exequível, e o cancelamento deferido poderá ser feito. O oficial de imóveis atentará para a certificação de não sujeição a recurso, no instrumento ou mandado que lhe for exibido. Não lhe cabe, entretanto, perquirir do andamento processual. Basta que o escrivão judiciário lance regular certidão de que efetivamente a sentença transitou em julgado.
Ação rescisória não limita a executoriedade — A ação rescisória, mesmo quando cabível na espécie, não tem o condão de obstar o cancelamento. Ainda que proposta em seguida à que transitou em julgado, não impede o cancelamento.
VALE LEMBRAR: Averbação de recurso — Novidade interessante, a averbação de recurso contra decisão que tenha por objeto título registrado ou averbado (art. 167, II, 12) constitui corolário dos arts. 252 e 259. O recorrente tem “direito de averbar no registro imobiliário o recurso interposto em processo de sub-rogação de vínculo, devendo ser averbadas peças essenciais, para que não haja no registro de imóveis informações truncadas
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ALTERNATIVA “A” ( incorreta )
Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.
ALTERNATIVA “C” ( incorreta )
Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
ALTERNATIVA “D” ( incorreta )
Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.
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Trata-se de
questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço
registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei
6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 253 da Lei 6015/1973, ao terceiro prejudicado é
lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento
do seu registro. Não é cabível, portanto, esse cancelamento na via arbitral.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 252 da Lei 6015/1973.
C) INCORRETA - Além dos casos expressamente
indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e
outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, a teor do artigo 246 da Lei 6015/1973. Não traz a lei hipótese discricionária para que o registrador obste a averbação.
D) INCORRETA - É indispensável o trânsito em julgado da sentença para que se proceda ao cancelamento da matrícula, a teor do artigo 250, I da Lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA B