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ID
2484691
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Muito estranho. Então há divergência se é ou não um rol taxativo?

    Achava que já estava pacifico quanto a taxatividade.

    /

    “Em primeiro lugar, afirma-se a natureza exaustiva do rol constante no inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73. ‘Os direitos registráveis são taxativamente fixados pela lei, constituem um numerus clausus’,como afirma Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis, Forense, Rio de Janeiro, 1976, pág. 76) e vem sendo reconhecido, de forma pacífica, pela jurisprudência, devido à tipicidade marcante no âmbito do regramento normativo dos direitos reais. Não cabe, portanto, ao juiz ou a qualquer outro interessado ampliar o rol dos atos inscritíveis no sistema registrário, vedada a aplicação de analogia para alargar as hipóteses legais.”[2]

    /

    Nesse contexto, a fim de corroborar o entendimento pacífico acerca deste princípio, consoante apelação cível nº 0035067.98.2010.8.26.0576, de 11/08/2011, publicada no D.J.E. de 10/10/2011, rel. Des. Maurício Vidigal:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo numerus clausus. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo numerus apertus. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.

    /

    FONTE: http://antoniocsjr.blogspot.com.br/2012/06/principio-da-taxatividade.html

  • tbm achei que fosse pacificado quanto a taxatividade, os titulos passiveis de registro, do 167.I da LRP.

    e que constituiam rol meramente exemplicativo quanto aos que tratam das averbações at. 167.II da Lei de Registros Públicos.

  • Em resumo, conforme doutrina amplamente majoritária 

     

    - O rol dos registros (art. 167, I, da lei 6.015) é taxativo ou numerus calus. 

     

    - O rol das averbações (art. 167, II, da lei, 6015) é exemplificativo

     

    Abraço..

  • Direitos Registráveis (art. 167, I) são taxativos, mas não exaustivos, pois é possível o registro de outros direitos reais, desde que previstos em Lei; os atos de averbação (art. 167,II) são exemplificativos.

  • O rol de registros da LRP é taxativo mas não exaustivo, já que existem outras disposições legais esparsas prevendo o registro
  • Se a alternativa falar em UNANIMIDADE NA DOUTRINA, já descarto logo, rsrs

  • O art. 167, I, LRP (atos de registro estrito senso) é taxativo, mas não exauriente (existem outros atos de registro em leis diversas). Já o art. 167, II, LRP, que trata das averbações, é exemplificativo, pois o art. 246, LRP, permite outras averbações (hipótese genérica).

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre o posicionamento da doutrina acerca da taxatividade ou não do rol previsto no artigo 167, I da Lei 6015/1973 que prevê o que será objeto de registro no cartório de registro de imóveis. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures. Somente podem ser objetos de registro os atos expressamente previstos em lei. O rol previsto no artigo 167, I da Lei 6015/1973 é considerado numerus clausus. Nesse sentido Afrânio de Carvalho e a jurisprudência dominante, embora exista divergência, inclusive com decisões judiciais corroborando, como ocorrera com a multipropriedade quando ainda não havia sido inserida na lei de registros públicos. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597-600, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    GABARITO: LETRA C