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ID
2484700
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Assinale a alternativa correta: 

     a) Conforme previsto na Lei n. 6.015/1973, registrar-se-ão no Livro nº 4 - Indicador Real: I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade; (...)

    Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.

     b) Conforme previsto na Lei n. 6.015/1973, somente as hipotecas legais e convencionais poderão ser levadas a registro, uma vez que a hipoteca judicial sujeita-se apenas à averbação.

            Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.    I - o registro:    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

     c)Conforme previsto na Lei n. 6.015/1973, as convenções de condomínio serão registradas no Livro nº 3 - Registro Auxiliar.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:   III - as convenções de condomínio;

     d)Conforme previsto na Lei n. 6.015/1973 - no que toca ao Registro Imobiliário -, o Livro n. 1 (protocolo) possui os seguintes requisitos de escrituração: 1) a data; 2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o (...)

    Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:                      (Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; II - a data da apresentação; III - o nome do apresentante; IV - a natureza formal do título; V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

  • gabARITO : C

    /

    Alternativa A) A banca listou as atribuições do Livro nº 03.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:                   (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

    III - as convenções de condomínio;

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

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    Alternativa B) 

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                     

    I - o registro:           

            ((..)

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

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    Alternativa C) - Gabarito

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:  

    (...)

    III - as convenções de condomínio;

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    Alternativa D)

    Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:                      (Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

    II - a data da apresentação;

    III - o nome do apresentante;

    IV - a natureza formal do título;

    V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

     

  • Sobre a alternativa D:

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3

    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

    III - são requisitos DO REGISTRO no Livro nº 2:

    1) a data;

    2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

    a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

    b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

    3) o título da transmissão ou do ônus;

    4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

    5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

  • Protocolo:

    1 - Número de ordem

    2- Data

    3 - natureza do título

    4 - Nome do apresentante

    5 Atos q formalizar

    Livro 3 auxiliar

    Debentures

    COnvençaõ de condomínio

    Convenção antenupcial

    Penhor rural

    Cedula credito rural e industrial, sem prejuízo da hipoteca cedular

    Penhor de máquinas e eq. industriais, instalados e em funcionamento

    Outros títulos que devam ser registrados em inteiro teor.

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 

    Vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A alternativa faz menção ao artigo 178 da Lei 6015/1973 que se refere ao Livro nº 3 - Registro Auxiliar e não o de Indicador Real. 

    B) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 2 da Lei 6015/1973 as hipotecas legais, judiciais e convencionais são levadas a registro.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 178, III da Lei 6015/1973.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 175 da Lei 6015/197 são requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:  I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; II - a data da apresentação; III - o nome do apresentante; IV - a natureza formal do título e V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados. Desta maneira, equivoca-se a alternativa ao trazer os requisitos do Livro nº 2, Livro de Registro Geral.

    GABARITO: LETRA C