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Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.
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SÓ O PROTOCOLO NÃO PODE SER SUBSTITUIDO POR FICHAS!!!!
Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.
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Trata-se de questão sobre o artigo 173 e seu parágrafo único da Lei 6015/1973.
O artigo 173 da Lei de Registros Públicos dispõe que haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: Livro nº 1 - Livro de Protocolo; Livro nº 2 - Livro de Registro Geral; nº 3 - Livro de Registro Auxiliar; nº 4 - Livro de Indicador Real; nº 5 - Livro de Indicador Pessoal.
No parágrafo único é admitido que os livros de Registro Geral, Registro Auxiliar, Indicador Real e Indicador Pessoal podem ser substituídos por fichas.
Assim, somente o livro de Protocolo é que não poderá ser substituído por fichas no cartório de registro de imóveis.
GABARITO: LETRA C