SóProvas


ID
2484709
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                    (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro nº 1 - Protocolo; 

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas. 

     

  • SÓ O PROTOCOLO NÃO PODE SER SUBSTITUIDO POR FICHAS!!!!

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                    

    I - Livro nº 1 - Protocolo; 

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas. 

  • Trata-se de questão sobre o artigo 173 e seu parágrafo único da Lei 6015/1973.
    O artigo 173 da Lei de Registros Públicos dispõe que haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: Livro nº 1 - Livro de Protocolo; Livro nº 2 - Livro de Registro Geral; nº 3 - Livro de Registro Auxiliar; nº 4 - Livro de Indicador Real; nº 5 - Livro de Indicador Pessoal.
    No parágrafo único é admitido que os livros de Registro Geral, Registro Auxiliar, Indicador Real e Indicador Pessoal podem ser substituídos por fichas.
    Assim, somente o livro de Protocolo é que não poderá ser substituído por fichas no cartório de registro de imóveis.
    GABARITO: LETRA C