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Questões de Escrituração e Ordem do Serviço para Registro de Imóveis


ID
351043
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Responda com fundamento na Lei nº 6.015/73.

I. São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; a data da apresentação; o nome do apresentante; a natureza formal do título e os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

II. O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

III. O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.

IV. O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'd'. Toda a fundamentação está na Lei 6.015/73, conforme abaixo:
    Item I correto: Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; II - a data da apresentação; III - o nome do apresentante; IV - a natureza formal do título; V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.
    Item II correto: Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
    Item III correto:
    Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.
    Item IV correto:
    Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.
  • Resposta correta letra 'D'.

    Toda a fundamentação está na Lei 6.015/73, conforme abaixo:
     

    Item I correto: Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; II - a data da apresentação; III - o nome do apresentante; IV - a natureza formal do título; V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.


    Item II correto: Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.


    Item III correto: Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.


    Item IV correto: Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.LEI 6015/73

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. 

     


ID
358843
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o Livro 3 – registro auxiliar – no registro de imóveis, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 178 da Lei n. 6015/73: "Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: ....II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;" 

    b) CORRETA - Art. 177 da Lei n. 6015/73: "O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado".

    c) INCORRETA - Art. 167 da Lei n. 6015/73: "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: II - a averbação: 14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro."
     
    d) CORRETA - Art. 178 da Lei n. 6015/73: "Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: ....III - as convenções de condomínio;"
     

  • A) a) CORRETA - Lei n. 6015/73 Art. 175, c : Art. 175. No livro n. 4 - Registros Diversos - serão registrados: c) as cédulas de crédito industrial de que trata o Decreto-Lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969; 

     

    B) a) CORRETA -  Lei n. 6015/73 Art. 173. O livro n. 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos "imóveis e ao registro ou averbação" dos atos relacionados no artigo 168 e não atribuídos especificamente a outros livros e sua escrituração obedecerá às seguintes normas: 

     

    C) INCORRETA - Lei n. 6015/73168, III, l :  l) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal; 

     

    D) a) CORRETA - Lei n. 6015/73 Art. 183. O livro n. 7 - Registro de Incorporação - destina-se ao registro dos memoriais de incorporação dos atos institutivos e das convenções de condomínio, previstos na Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e será escriturado de acordo com o modelo previsto no anexo desta Lei

  • O que é registrado no livro 3 do Cartório de Registro de Imóveis:

    - pacto antenupcial;

    - debêntures;

    - cédulas de crédito rural e industrial, sem prejuízo da hipoteca cedular;

    - penhor de máquinas instaladas e em funcionamento;

    - convenção de condomínio;

    - contrato de penhor rural;

    - outros títulos em inteiro teor (pois no livro 2 são registrados resumidamente).

  • LRP, art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:          (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;      (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;        (Redação dada pela Lei nº 13.777, de 2018)   (Vigência)

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.


ID
367381
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de imóveis haverá livros que, de acordo com a Lei de Registros Públicos, têm denominação associada a determinada escrituração. Nesse sentido, o livro destinado ao registro de atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado, denomina-se Livro

Alternativas
Comentários
  • Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

    bons estudos (:
  • Os livros do Cartório do Registro de Imóveis, são:
    1.Protocolo;
    2. Registro Geral;
    3. Registro Auxiliar;
    4. Indicador Real;
    5. Indicador Pessoal.

    No REGISTRO AUXILIAR serão lavrados os atos que, por disposição legal, não digam respeito diretamente a um imóvel matriculado, tais como as averbações de cédulas de crédito industrial ou rural; convenções de condomínios; penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento e com os respectivos pertences, ou sem eles; as convenções antenupciais; transcrição integral de bem de família, etc...


     


ID
367987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro de imóveis, julgue os itens a seguir.

O livro de registro geral é destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou à averbação de outros atos que, apesar de não terem relação direta com o imóvel matriculado, por exigência legal são averbados no cartório imobiliário, como, por exemplo, as convenções de condomínio, os pactos antenupciais, a instituição de bem de família e a cédula de crédito hipotecário.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Esses registros serão feitos no Livro 3 - Registro Auxiliar (art. 177, Lei 6.015/73). O Livro 2 - Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e aos registros ou averbação.
  • Lei 6.015/73 - LRP

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
     
    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

            II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

            III - as convenções de condomínio;

            IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

            V - as convenções antenupciais;

            VI - os contratos de penhor rural;

            VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.
    Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.

    Deste modo, a questão está errada, pois cita exemplos que devem ser registrados no Livro 3 - Registro Auxiliar e não no Livro 2 - Registro Geral.


ID
367999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro de imóveis, julgue os itens a seguir.

Se o título apresentado para apontamento não demonstrar de plano que a prioridade do direito nele representado decorre de uma precedência, o oficial pode recusar a apresentação do título, deixando de lançá-lo no protocolo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta contida na LRP.  

    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante 
  • Ao apresentar um título, é necessário demonstrar prioridade do direito? Evidentemente que não. A prioridade decorre da precedência, ou seja, aquele que foi prenotado primeiro terá prioridade e esta determinará a preferência dos direitos reais (Art. 12 c/c 186, LRP). Um título só pode ser recusado de ser lançado no Protocolo se não se revestir das formalidades legais.

    http://concursodoscartorios.blogspot.com.br/2011/06/prenotacao-e-formalidades-legais-do.html



ID
381007
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando-se a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a. O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado correta

    b. Art. 181 - Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de "Registro Geral", obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula, sendo as matrículas de número final 1 feitas no Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2 e as de final três no Livro 2-3, e assim, sucessivamente. Errada

    c . Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias. Por um erro na digitação faltou o número do livro

    d. Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem correta

    bons estudos (:

ID
381919
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para escrituração no Registro de Imóveis a Lei Federal n. 6.015, de 1973, prevê os seguintes livros:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "a". De acordo com o art. 173, caput, da Lei n. 6015/73: "Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:

    I - Livro nº 1 - Protocolo;
           
    II - Livro nº 2 - Registro Geral;
           
    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
           
    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
           
    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal."

  • São 5 livros do Registro de Imóveis
    Livro 1 - Protocolo:
    É o livro destinado ao apontamento de todos os títulos apresentados ao ofício, com exceção dos títulos apresentados apenas para exame. É um livro com função relevante, pois determina a prioridade dos direitos reais, resolvendo a favor do primeiro o problema de eventual lançamento de direitos contraditórios. A cada título se confere um número de ordem que leva a sequência rigorosa da apresentação.
    Livro 2 - Registro Geral: É o livrofundamenta em relação ao registro de imóveis. É destinado à matricula dos imóveis e a partir daí, ao registro ou averbação dos atos relativos ou relacionados no art. 167 da LRP. Cada imóvel terá matrícula própria que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito. A matricula é um ato cadastral feito neste livro, no qual cada imóvel será caracterizado e receberá um numero individual e privativo, não se admitindo que mais de um imóvel conste numa única matrícula. Além da matrícula, serão lançados todos os atos relativos a imóveis, como registros e averbações.
    Livro 3 - Registro Auxiliar: Neste livro são lançados todos os atos que a lei manda arquivar nas serventias, mas que atribuições no art. 178 da LRP, como exemplo: convenções de condominios; emissão de debêntures; cédulas de crédito rural; convenções antenupciais, cédulas, convenções de condomínio, penhor de máquinas e aparelhos utilizados na industria, contratos de penhor rural e títulos em geral que a requerimento não se incluam, por atribuição do art. 167, no Livro 2. Podem, ainda, ser registrados no livro 3 - Registro Auxiliar - de form facultativa, e a requerimento do interessado, os títulos que são obrigatoriamente registrados no livro de Registro Geral, nº 2. No Livro 3 os registros serão integralmente transcritos (registrados), copiados: Terá efeito de conservação de documentos não suprindo o registrO DO lIVRO 2.
    Livro 4 - Indicador Real (Imóveis): Constitui-se num arquivo e repositório de todos os imóveis que figurem nos demais livros, devendo conter identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias (LRP, art. 179).
    Livro 5 - Indicador Pessoal (Pessoas): Assim como no Livro 4, o Livro 5 - Indicador Pessoal, dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas, individual ou coletiva, ativa ou passiva, direta ou indiretamente, que figurem nos demais livros, fazendo-se refer~encias aos respectivos números de ordem.

    acredite em Deus, Ele está no controle!

ID
381922
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis faz-se o apontamento dos títulos:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "d". De acordo com o art. 174 da lei n. 6015/73: "O Livro n. 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei."

ID
881068
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, quanto aos livros dos Cartórios de Registros de Imóveis:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - INCORRETA.

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - Livro nº 1 - Protocolo;

            II - Livro nº 2 - Registro Geral;

            III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

            IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

            V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

            Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.



    Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: (Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

            II - a data da apresentação;

            III - o nome do apresentante;

            IV - a natureza formal do título;  FICOU FALTANDO ESSA INFORMAÇÃO. 

            V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

  • Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

        V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
    Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: (Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

    II - a data da apresentação;

    III - o nome do apresentante;

     IV - a natureza formal do título; Questão A incorreta pois na questão faltou esta informação!   

    V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
      I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

    III - as convenções de condomínio;

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

       VI - os contratos de penhor rural; (Questão B correta)   

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2. Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.(Questão C correta)
      ( Quest ( Q
      Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem. (Questão D correta) 



     


        

     

ID
1114879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere à interpretação do rol de livros previstos na Lei de Registros Públicos, são facultativos, nas serventias de registro de imóveis, a manutenção e o preenchimento do livro de

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D, pois não existe o livro Indicador do protocolo.


    Lei 6015/73:

            Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:(Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

      I - Livro nº 1 - Protocolo;

      II - Livro nº 2 - Registro Geral;

      III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

      IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

      V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.



ID
1539979
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro das cédulas de crédito no cartório de registro de imóveis, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - INCORRETA.

    LRP, art. 178, II - sobre os atos registráveis no livro auxiliar:

           Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:  [...]  II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

    Pergunta) E exportação e comercial?

    Resposta) Têm características idênticas às cédulas de crédito industrial. Ver L. 6.313/1975, art. 3º (Cédula de crédito à exportação e nota de crédito à exportação) e Lei 6.840/1980, art. 5º (Cédula de crédito comercial e nota de crédito comercial).

  • A estatística demonstra que muita gente errou, inclusive eu errei também, mas a pegadinha da questão é que pede para marcar a resposta INCORRETA e não a correta, o que estamos acostumados a procurar e marcar.

    Ademais, como colocou a colega em seu comentário: as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, bem como a exportação e comercial são registradas no Livro nº3 - Registro Auxiliar. Assim, a alternativa "a" refere que são registradas no Livro nº2 - Registro Geral e é aí que se encontra o erro.

  • Não entendi esta questão. Se alguém pudesse destrincha-lá seria super útil.

  • Creio que o erro da questão esteja tão somente em relação à nomenclatura. As NOTAS de crédito por não terem garantia real devem ser registradas do RTD. Ao contrário das CÉDULAS, que por sua vez, conforme expressa previsão serão registradas no RI.



  • A questão deveria ser anulada, pois tem duas alternativas incorretas. A alternativa A está incorreta porque a Nota de Crédito Rural também é registrada no livro 3. Mas também está incorreta a alternativa "E", que claramente confunde Cédula de Crédito Industrial com Cédula de Crédito Imobiliário.

  • Entendo que a questão deveria ser anulada, pois a letra "D" também está incorreta.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:  II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

  • Concordo com os colegas Foco, fé e Ivan Lago que a questão deveria ter sido anulada. Alternativa "A" e "E" estão erradas.

  • Corroborando os comentários dos colegas que entendem que a questão deve ser anulada por erro na letra "D", notem que a alternativa "B" está contradizendo a alternativa "D". A alternativa "B" afirma que a CCI deve ser registrada no Livro 3, enquanto a alternativa "D' nega esse registro.

  • (a) As Notas de Crédito Rural, Industrial, à Exportação e Comercial, representam promessa de pagamento em dinheiro, todavia desprovidas de garantia real, ancoradas apenas em garantias pessoais (fiança, aval ou caução). Segundo a lei material, distingue-se a Nota de Crédito Rural das demais pelo fato de que deva ser registrada no Livro 2 – Registro Geral, do Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular. INCORRETA - As Notas de Crédito Rural são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar. (LRP, Art. 178, II).

    (b) As Cédulas de Crédito Rural, Industrial, à Exportação, Comercial e a CPR que têm por lastro imóvel em hipoteca, são submetidas a registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, e a hipoteca registrada no Livro 2 – Registro Geral. CORRETA - As Notas de Crédito Rural são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular (LRP, Art. 178, II)

    (c) As Cédulas de Crédito Rural, à Exportação, Comercial e a CPR, cuja garantia pactuada for o penhor, submetem-se a registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, a que se destina o registro da própria cédula, sem prejuízo aos demais registros relativos à constituição das garantias prestadas.CORRETA - As Notas de Crédito Rural são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular (LRP, Art. 178, II)

    (d) Com referência à Cédula de Crédito Industrial, será tão somente averbada a sua emissão no Livro 2 – Registro Geral do Registro de Imóveis. Previamente à averbação de sua emissão, registra-se a garantia real. Nesse caso específico, nenhum registro é cravado no Livro 3 – Registro Auxiliar. INCORRETA - As Cédulas de Crédito Industrial são registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular (LRP, Art. 178, II). Não há previsão legal na LRP para averbar Cédula de Crédito Industrial no Livro 2. O Decreto-lei 413/69 previa um livro próprio para as Cédulas de Crédito Industrial, mas tal dispositivo encontra-se distoante da LPR, que lhe é posterior.

    Espero ter ajudado.

    Qualquer erro, fiquem à vontade para corrigir.

    Bons Estudos !

  • Parece-me que o examinador está misturando os requisitos da CCI com os requisitos da CC Imobiliário.

    A Cédula de Crédito Imobiiário é que deve ser averbada no Livro 2 (emissão). Previamente à averbação da emissão é que deverá ser registrada a garantia real.

    Não será realizado o registro no Livro 3. A sistemática de registros é distinta, pois, nesse caso, se averba a emissão da cédula para representar e colocar em circulação a garantia constituida (Alienação Fiduciária ou Hipoteca).

    Penso que o erro está no item "D"


ID
1910005
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei 6.015:

    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

            Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

  • a) Art. 637. É vedado lançar, no Livro n° 1 - Protocolo, títulos
    apresentados exclusivamente para exame e cálculo.
     (Prov. 260/2013-Correg. TJMG)

  • alternativa b - refere-se ao: 

       6.015 - Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

    e

    CN/MG

    Art. 657. Em caso de permuta e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes sob um único número de ordem no protocolo.

    Parágrafo único. A requerimento do apresentante, poderá ser registrada a permuta em apenas uma das matrículas.

  • Os títulos apresentados apenas para exame e cálculo não serão lançados no livro 1 - Protocolo do RI. Vide art. 637 do Provimento 260/13/MG.

     

    Art. 636. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, em que declare ter ciência de que a apresentação do título, na forma deste artigo, não implica a prioridade e preferência dos direitos, requerimento este que será mantido em pasta própria ou em meio eletrônico.

    Parágrafo único. O registro de imóveis deixará disponível, na seção de atendimento, sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do oficial de registro ou de seu preposto.

     

    Art. 637. É vedado lançar, no Livro n° 1 - Protocolo, títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo.

    Parágrafo único. Deverá ser fornecido às partes recibo da apresentação do título para exame e cálculo.


ID
1989955
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No livro de recepção de títulos, serão lançados

Alternativas
Comentários
  • DIRETRIZES EXTRAJUDUCIAIS DE RO

     

    Subseção II - Do Livro de Recepção de Títulos

    Art. 837. No Livro de Recepção de Títulos serão lançados os títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, a teor do art. 12, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, que não gozam dos efeitos da prioridade

  • Item das Normas RI: 18

  • NSCGJ-SP

    CAP. XX

    18. No Livro de Recepção de Títulos serão lançados exclusivamente os títulos apresentados para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, a teor do artigo 12, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, os quais não gozam dos efeitos da prioridade.

  • ATENÇÃO: Não confundam o livro recepção de títulos com o livro protocolo!

     

    Assertiva correta: letra "D"

     

    O livro de recepção de título se dá para o ingresso exclusivo de documentos para exame e cálculo, os demais títulos serão prenotados no livro protocolo (L.1).

     

    NSCGJ-SP

    CAP. XX

    16. Haverá no Registro de Imóveis, além dos livros comuns a todas as serventias, os seguintes:
    a) Livro de Recepção de Títulos;
    b) Livro nº 1 – Protocolo;
    c) Livro nº 2 – Registro Geral;
    d) Livro nº 3 – Registro Auxiliar;
    e) Livro nº 4 – Indicador Real;
    f) Livro nº 5 – Indicador Pessoal;
    g) Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros.

    25. O Livro Protocolo servirá para o apontamento (prenotação) de todos os títulos apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a requerimento expresso do interessado, apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

     

    18. No Livro de Recepção de Títulos serão lançados exclusivamente os títulos apresentados para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, a teor do artigo 12, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, os quais não gozam dos efeitos da prioridade.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o regramento estabelecido pelo Código de Normas do Extrajudicial do Estado de São Paulo em relação ao livro de Recepção de Títulos nas serventias de registro de imóveis. A questão foi aplicada no certame de 2016 e será respondida atualizada com a atual redação das Normas de Serviço de São Paulo. 

    O artigo 14 do Capítulo XX, Seção III das Normas de Serviço dispõe que haverá no Registro de Imóveis, além dos livros comuns a todas as serventias o Livro de Recepção de Títulos.
    Por sua vez, o artigo 20 disciplina que deverá ser fornecido ao apresentante recibo-protocolo de todos os documentos ingressados para exame e cálculo, contendo numeração de ordem idêntica à lançada no Livro de Recepção de Títulos que, necessariamente, será anotada, ainda que por cópia do mencionado recibo, nos títulos em tramitação, salvo os títulos que forem encaminhados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), os quais terão regramento próprio.

    O artigo 23 prevê ainda que o Livro Protocolo servirá para o apontamento (prenotação) de todos os títulos apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a requerimento expresso do interessado, apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos

    Portanto, a resposta correta é a da letra D, somente os títulos apresentados para exame e cálculo de emolumentos. 


    Gabarito do Professor: Letra D.




  • Capítulo XX, seção III, subseção I, artigo 14, página 394 CNSP, atualizado, Temos o Livro de Recepção de Títulos, alínea a.


ID
2400640
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do Registro de Imóveis, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • D- CORRETA – Art. 171, I, do Provimento 260/CGJ/2013/TJMG:

    Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

     I - apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR

    mais recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na escritura:

    a) código do imóvel rural;

    b) nome de quem figura no lançamento do imóvel;

    c) denominação do imóvel;

    d) município;

    e) módulo rural;

    f) número de módulos rurais;

    g) módulo fiscal;

    h) número de módulos fiscais;

    i) fração mínima de parcelamento;

    j) área total de lançamento; e

    k) número do CCIR;

  •  a)

    Exigir-se-á, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente. Errada 

     art. 176, §7º, LRP:

    "Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período."

     

    b)

    Prevalecerá para efeito de prioridade de registro a escritura pública prenotada no Protocolo sob número de ordem mais baixo, se duas escrituras forem apresentadas no mesmo dia; houverem sido lavradas na mesma data; constituírem direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel; e, determinarem, taxativamente, a hora de sua lavratura.  Errada

    LRP:

    "Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar."

     

     c)

    O desmembramento territorial posterior ao registro exige sua repetição no novo cartório.    Errada

    "LRP, Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício."

     

     d)

    Em se tratando de imóveis rurais, é obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.  Correta

    Justificada no comentário do colega Tássio

  • VAMOS TENTAR ENTENDER OS ERROS DA ALTERNATIVA 'b'

    Prevalecerá para efeito de prioridade de registro a escritura pública prenotada no Protocolo sob número de ordem mais baixo se duas escrituras apresentadas no mesmo dia; houverem sido lavradas na mesma data; constituírem direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel; e, determinarem, taxativamente, a hora de sua lavraturaErrada

    NÃO, nesse caso, segundo determina o art. 192 da LRP, a prioridade de registro é da escritura lavrada em primeiro lugar, o que pode ser feito no mesmo dia de apresentação, pois trata-se de exceção à regra de registro dos títulos dos artigos 190 e 191, mesmo se tratando de óbvia contradição de direitos reais...

    LRP:

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

    NO CASO NARRADO, AFASTA-SE A APLICAÇÃO DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 190 E 191:

    "Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    "

  • Complementando o colega Filipe:

    c)

    O desmembramento territorial posterior ao registro exige sua repetição no novo cartório.  Errada

    Acho que o artigo ideal para ser citado é o art. 170:

  • Letra D correta - artigo repetido no novo Código de Normas de MG - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 Art. 789. É obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.

  • Aprofundamento para a B. Em SP as partes tem 30 dias para assinar o ato, após a impressão, mas no momento da assinatura, precisam por à frente a data em que se assina e o local, caso não seja na sede do Tabelião

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro de imóveis. Exige do candidato o conhecimento amplo da Lei 6015/1973, bem como do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual atualmente regulamenta o extrajudicial mineiro.
    Importante destacar que à época do certame vigorava o antigo Provimento 260/2013 mas que cuja resolução da questão permanece inalterada.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 176, §7º da lei 6015/1973 não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período. 
    B) INCORRETA - A teor do artigo 190 da Lei 6015/1973 não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel e prossegue em seu artigo 191 que prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.  Ppr sua vez, a teor do artigo 192 da Lei de Registros Públicos o disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 170 da Lei 6015/1973 que o desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 1151, §2º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e artigo 176, §1º 3 "a" da lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D





ID
2407957
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •                                                                                           REGISTRO DE IMÓVEIS

    GABARITO: LETRA C

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro nº 1 - Protocolo; Obs.: este não poderá ser substituido por fichas.

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

     

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III ( III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; ) do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

     

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

     

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

     

  • a) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, os Livros Protocolo, Registro Geral, Registro Auxiliar, Indicador Real e Indicador Pessoal poderão ser substituídos por fichas. 

    Exceto: os Livros Protocolo

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                   

    I - Livro nº 1 - Protocolo;     (exceto este)

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

     

    b) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, a decisão da dúvida possui natureza judicial e, portanto, fica a parte que não a impugnou tempestivamente, sujeita aos efeitos da coisa julgada formal e material. 

    Obs.: Natureza administrativa

     

    c) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

                                                              Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. 

     

    d) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais alto, proibida a protelação do registro dos demais apresentados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal do Registrador. 

                                                         Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. 

    Obs.: baixo

  • Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. (Renumerado do art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • A questão exige do candidato o conhecimento geral sobre a lei de registros públicos. Deverá, portanto, ter em mente a lei 6015/1973 para analisar as alternativas apresentadas e assinalar a única opção correta. 


    Vamos analisar as alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 173, paragráfo único da Lei 6015/1973 os Livros de Registro Geral, Registro Auxiliar, Indicador Pessoal e Indicador Real poderão ser substituídos por fichas. O livro de Protocolo, portanto, não pode ser substituído por fichas.
    B) INCORRETA -  A teor do artigo 204 da Lei 6015/1973 a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. Por tal modo, ela não faz coisa julgada material.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 186 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - O artigo 191 da Lei 6015/1973 prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.


    Portanto a reposta correta é a prevista na Letra C.
    Gabarito do Professor: Letra C.







ID
2407960
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • c) resposta certa:

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • GABARITO: LETRA B

     

    letra a)  Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.

     

    letra b)    Art. 288-B.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)           CORRETA

     

    letra c)     Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente.

     

    letra d)     Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.

     

  • ATENÇÃO: O gabarito (letra b) traz a literalidade do art. 288-B da Lei 6015/73, tendo este sido revogado pela MP 759/2016. Vale acompanhar a tramitação da MP 759 no que tange ao seu processo legislativo para averiguar se a mesma será convertida em lei ou se perderá sua eficácia.

  • Questão desatualizada:

     

    Art. 288-B.           (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)


ID
2407969
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.

     

    b) INCORRETA: 

    Art. 233 - A matrícula será cancelada: 

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

     

    c) INCORRETA: Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.

     

    d) CORRETA: 

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: 

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

    III - as convenções de condomínio;

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

  • DESATUALIZADA!!!!!!

    LEI 13.986/20

    Art. 53. O inciso II do caput do art. 178 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 178. ................................................................................................................

    ...........................................................................................................................................

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular.

    NÃO MAIS SE REGISTRA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL no RI

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de imóveis e seu conhecimento sobre o regramento trazido pela Lei 6015/1973, a Lei de Registros Públicos. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis. Como direito real, vincula o bem imóvel gravado, podendo o credor hipotecário reivindicar o bem de quem quer que o possua como corolário do direito de sequela. A hipoteca reveste-se, em breve síntese, da característica de ser acessória em relação ao principal, a obrigação, indivisível, na medida em que pagamento parcial da dívida não causa levantamento parcial da hipoteca, especialidade, posto que exige a descrição da obrigação e do imóvel hipotecado, publicidade, pois deve ser registrada no cartório de registro de imóveis para que se produza efeito erga omne  e induz preferência, uma vez que o credor hipotecário tem preferência no caso de concurso de credores. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 704/709, 2017). A teor do artigo 274 da Lei 6015/1973 na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público. Portanto, falsa a alternativa, uma vez que indispensável a intervenção do Ministério Público.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 233 da Lei 6015/1973 a matrícula será cancelada: I - por decisão judicial; II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários e III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte. Portanto, falsa a alternativa.

    C) INCORRETA - Em desacordo com o artigo 279 da Lei 6015/1973 que prevê expressamente que o imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus. 

    D) CORRETA - A teor do artigo 178 da Lei 6015/1973 serão registrados no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;          

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;               

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.



    Observe que houve alteração legislativa trazendo nova redação ao artigo 178, II que agora somente faz menção às cédulas de crédito industrial. Portanto, é importante que o candidato esteja atualizado em relação a nova redação do referido artigo.





    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
2407975
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73

    Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

  • letra c: Correta. Art. 172 da Lei 6.015/73.

    letra d: Não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. Art 177 da Lei 6.015/73.

  • Organizando as informações

    a - (errada) ... e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, ART 187 L6015

    b - (errada) ... mas apenas desde que prévia e judicialmente autorizado (acrescentado) ART. 176 § 8 L6015

    c - (correta) Art. 172 da Lei 6.015/73.

    d - Não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. Art 177 da Lei 6.015/73.

  • a)Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

     

    b)art 176  § 8o  O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. 

     

    c)Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 

     

    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

  • a) De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, em caso de permuta, e pertencendo os imóveis a circunscrições distintas, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no protocolo, devendo os registradores manter livro específico para anotação da permuta havida noutra circunscrição, desde que previamente autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça. 

    Obs.: ... mesma circunscrição,...

    Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. 

     

    b)  De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, o ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, mas apenas desde que prévia e judicialmente autorizado, juntando planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. 

    Obs.: previamente matriculado ou não,...

     

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    § 8o  O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.                       

     

    c) De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, no Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "intervivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 

                                                         Obs.: Literalidade do artigo 172 da citada lei.

     

    d) De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, o Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, somente digam respeito diretamente a imóvel matriculado. 

    Obs.: não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

     

    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro de imóveis e da Lei de Registros Públicos, a Lei 6015/1973. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A)INCORRETA - A teor do artigo 187 da LRP em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 176, §8º da Lei 6015/1973 o ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.    

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 172 da Lei 6015/1973.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 177 da Lei 6015/1973 o Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.   



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.





ID
2408407
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da destinação dos livros no registro de imóveis é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73 - Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: 

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

     

  • não entendi. Fui na lógica.

     

  • não tem nenhuma aula da área.

  • Algo de errado não está certo.

  • Está cobrando a antiga Lei de Registros que dispunha sobre 10 livros. Decreto 4.867/39.

    2 - hipoteca

    3 - transmissões

    4 - registros diversos

    5 - debêntures

    6 - indicador real

    7 - indicador pessoal

    8 - loteamentos

    9 - cédulas rurais

    10 - cédulas industriais.

    obs.: a letra a também se encontra errada.

  • "EXCETO"!!!!!! Basta saber qual é o Livro 1!

  • Lei 6.015/73. Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguinte livros: I - Livro nº 01 - Protocolo; II - Livro n° 02 - Registro Geral; III - Livro n° 03 - Registro Auxiliar; III - Livro n° 04 - Indicador Real; IV - Livro n° 05 - Indicador Pessoal.

ID
2484673
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

     a)Conforme definido pela Lei n. 6.015/1973, são considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente: na constituição de renda, o rendeiro censuário e o beneficiário. 

    Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:                         (Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro  censuraria, (inverteu credor e devedor)

     b) A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência da Lei n. 6.015/1973, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. Correta 

    Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado

     c)De acordo com a Lei n. 6.015/1973, a matrícula somente poderá ser cancelada por decisão judicial. 

    CANCELAMENTO DA MATRÍCULA: art 233. A matrícula será cancelada: a) por decisão judicial; b) quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprie-târios; c) pela fusão. 

     d)O registro e a averbação poderão ser provocados somente pelas pessoas indicadas na Lei n. 6.015/1973 e por aquelas que demonstrem, via judicial, jurídico interesse no ato, incumbindo-lhes as despesas respectivas. 

    Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.

    consideracoes sobre a matrícula:

     Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro 2 (Registro Geral). Para cada imóvel será aberta uma matrícula e uma matrícula apenas pode se referir a um imóvel (princípio da unitariedade ou unicidade da matrícula)

    Existindo duas matrículas para o mesmo imóvel, uma delas necessariamente será nula. Em regra, prevalece a matrícula mais antiga, por força do princípio da prioridade. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência

    A exceção ao princípio da unicidade da matrícula está prevista no art. 5.0 da Lei 12.424/2011, que introduziu o art. 195-A da Lei 6.015/1973, segundo o qual o "Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrá.do, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: ( ... )". 

     

  • Lembrando, ainda:

    De acordo com o art. 169 da Lei 6.015/1973, os registros e averbações devem ser realizados no cartório da situação do imóvel, salvo as averbações, que serão registradas na matrícula ou à margem do registro a que se referem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer à nova circunscrição.

    Logo, tratando-se de simples averbação, esta será realizada à margem da antiga transcrição. Apenas será aberta matrícula, neste caso, quando não mais houver espaço para tal assentamento no antigo Livro de Transcrição das Transmissões (Provimento 2/1983, n. 45, TJSP-CC)). Contudo, uma vez aber-ta a matrícula, não mais poderá ser feita averbação à margem da transcrição anterior.

  • GAB B.

    Artigo 220 completo para respectiva leitura.

    /

    Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:                         (Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

    II - no uso, o usuário e o proprietário;

    III - na habitação, o habitante e proprietário;

    IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;

    V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

    VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

    VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

    VIII - na locação, o locatário e o locador;

    IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

    X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

    XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

    XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.

  • LETRA A:  Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:                         (Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    [...]

    VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

     

    LETRA B:  Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

    I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

    C/C

    Art. 196 - A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório. 

     

    LETRA C: Art. 233 - A matrícula será cancelada:

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

     

    LETRA D:

     

     

  • A assertiva "A" nem precisava saber a norma. Bastava raciocinar que o beneficiário não pode ser o devedor. O próprio nome já diz. Se é beneficiário, somente poderá ser credor.

  • Art. 233 - A matrícula será cancelada:                      

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.  

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 
    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A alternativa exige do candidato resgatar o artigo 200 da Lei 6015/1973, inserido no capítulo "Das Pessoas" relacionado ao registro de imóveis. Especificamente na alternativa, a teor do inciso VII, são considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário. Portanto, a alternativa inverteu os termos.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 228 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - O cancelamento da matrícula por ordem judicial é somente uma das hipóteses em que esta pode ser cancelada. A teor do artigo 223, incisos II e III, ela ainda poderá ser cancelada quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários ou ainda, pela fusão, quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 217 da Lei 6015/1973 o registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
    GABARITO: LETRA B

ID
2484709
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                    (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro nº 1 - Protocolo; 

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas. 

     

  • SÓ O PROTOCOLO NÃO PODE SER SUBSTITUIDO POR FICHAS!!!!

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                    

    I - Livro nº 1 - Protocolo; 

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas. 

  • Trata-se de questão sobre o artigo 173 e seu parágrafo único da Lei 6015/1973.
    O artigo 173 da Lei de Registros Públicos dispõe que haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: Livro nº 1 - Livro de Protocolo; Livro nº 2 - Livro de Registro Geral; nº 3 - Livro de Registro Auxiliar; nº 4 - Livro de Indicador Real; nº 5 - Livro de Indicador Pessoal.
    No parágrafo único é admitido que os livros de Registro Geral, Registro Auxiliar, Indicador Real e Indicador Pessoal podem ser substituídos por fichas.
    Assim, somente o livro de Protocolo é que não poderá ser substituído por fichas no cartório de registro de imóveis.
    GABARITO: LETRA C




ID
2531749
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todas as assertivas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – “C”

     

    A – CORRETA – Parágrafo único do artigo 173, da Lei 6.015/73:

     

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                   

     

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

     

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

     

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

     

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

     

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

     

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

     

    B – CORRETA- Lei 6.015/73:

     

     Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei

     

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:       

     

    I - o registro civil de pessoas naturais;   

     

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;    

     

    III - o registro de títulos e documentos;    

     

    IV - o registro de imóveis.      

     

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.

     

    LETRA C – ERRADA. LEI 6.015/73:

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

     

    LETRA D – CORRETA - LEI 6.015/73:

     

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  • a)

    Art. 173. Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

    § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

    b)

    Art. 1º. § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - o registro de títulos e documentos;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    IV - o registro de imóveis.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    c)

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.                       (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...) Já no exercício da função administrativa, a Administração Pública figura como parte na relação, de forma que a função é parcial, não podendo, por isso mesmo, ser definitiva, mas sempre com a possibilidade de ser apreciada pelo Poder Judiciário, se causar lesão ou ameaça a direito subjetivo, haja vista que ninguém, nem mesmo a Administração Pública, pode ser parte e juiz ao mesmo tempo.

    Chega-se, portanto, à conclusão de que a expressão coisa julgada, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.

    d)

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo (não existe mais distinção entre filho legítimo e ilegítimo); na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º).                       (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei nº 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).

  • Recurso Especial – Procedimento de dúvida registral – Natureza administrativa – Causa – Ausência – Não cabimento de recurso especial – 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional – 2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção – Recurso especial não conhecido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.982 – GO (2016/0255584-1)

     

    SENDO ASSIM FORMANDO COISA JULGADA FORMAL E NÃO MATERIAL

  • Trata-se de questão que verifica o conhecimento do candidato sobre a Lei 6.015/1973  que disciplina os registros públicos no Brasil.
    Vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - A teor do artigo 173, parágrafo único da Lei 6.015/1973, os Livros nº 2 de Registro Geral;  Livro nº 3  de Registro Auxiliar, Livro nº 4 de Indicador Real e Livro nº 5 de Indicador Pessoal poderão ser substituídos por fichas.
    B) CORRETA - O artigo 1º §1º da Lei 6015/1973 traz expressamente que o registro civil de pessoas naturais, o registro civil de pessoas jurídicas, o registro de títulos e documentos e o registro de imóveis serão regidos por aquela lei, ao passo que os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
    C) FALSA - O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016). Desta maneira, falsa a alternativa. 
    D) CORRETA - Conforme preceitua o artigo 17 da Lei de Registros Públicos, qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. No entanto, há hipóteses em que a emissão de certidão no registro civil é obstada, dependendo de autorização judicial, como é o caso da existência de reconhecimento de paternidade, adoção, legitimação de filiação pelo casamento, mudança de nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com apuração de crime.
    GABARITO: LETRA C



  • Pessoal, o processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, nesse sentido, o STJ possui entendimento:

    RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA RECORRENTE.

    SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.MANDADO DE SEGURANÇA.MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE.INDEFERIMENTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO.

    CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    1.- Indefere-se pedido de suspensão do julgamento, fundado

    na falência da recorrente, à vista da obrigação legal de prosseguir a representação processual até a habilitação de eventual novo Advogado (Art.120, § 1º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, Lei 11.101, de 9.2.101). 2.- Indeferem-se pretendidas intervenções de terceiros, por parte de antecessores da Recorrente e interessado referentemente a alegações de direitos relativos a área, cuja

    matrícula imobiliária se pretendeu.

    3.- Não se admite intervenção como amicus curiae por

    parte do SINDUSCOM-RJ, à ausência de relação jurídica sobre a matéria.

    4.- O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição

    voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de

    modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não

    produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis.5.- O Ministério Público Estadual é legitimado a, diante da impossibilidade de interpor Recurso Especial, à impetração de Mandado de Segurança, em legitimação extraordinária, para defesa, no interesse da sociedade e da preservação da regularidade registral imobiliária, impetração essa perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente, diante do deferimento de matrícula, em caráter qualificado como teratológico, de área de grandes dimensões, em região ocupada há tempos, matrícula essa derivada de formal de partilha que remonta a adjudicação em processo hereditário do ano de 1850 e jamais transcrito.6.- Indeterminação da área, de modo a adequar-se ao terreno, pondo em risco os princípios da continuidade e da identidade, essenciais ao sistema registrário. 7.- Questões correcionais relacionadas com o caso, no tramitar do processo, inclusive submetidas ao julgamento do Conselho Nacional de Justiça, não são enfocadas no presente julgamento, restando todas para exame pelas vias correcionais competentes. 8.- Preliminares afastadas, intervenções indeferidas e Recurso Especial improvido.l (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.189 - RJ (2012/0046521-6). Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julgado em 10 de junho de 2014)


ID
2685397
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “Livros no Registro de Imóveis”, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.                       (Renumerado do art. 176 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.

    § 2º Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.

    6015

  • A) ERRADA LEI 6015/73

    Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.  

    NÃO É O REGISTRO AUXILIAR. O REGISTRO AUXILIAR:

    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

     

     

    B) ERRADA LEI 6015/73

    O LIVRO 3 É O REGISTRO AUXILIAR E NÃO INDICADOR REAL.

    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:                   

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

     

     

    C) ERRADA 6015/73

    Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.    

    ART 12 Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.        

     

     

    D) CERTA. LEI 6015/73

    Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.   

  • A banca avalia do candidato o seu conhecimento sobre os livros existentes no cartório de registro de imóveis. Para responder a esta questão, o candidato deverá ter em mente a Lei 6015/1973, bem como o Código de Normas do Extrajudicial do Amazonas. 
    O artigo 173 da Lei 6015/1973 prescreve que haverá obrigatoriamente no cartório de registro de imóveis os livros nº 1 - Protocolo; Livro nº 2 - Registro Geral; Livro nº 3 - Registro Auxiliar; Livro nº 4 - Indicador Real e Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
    Já o Código de Normas do Extrajudicial do Amazonas traz que no cartório de registro de imóveis haverá os seguintes livros: Livro I - Protocolo (para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei 6.015/73. II - Livro 2 - Registro Geral (para matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167, da Lei 6.015/ 73, e não atribuídos ao Livro 3). III - Livro 3 - Registro Auxiliar (para registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado). IV - Livro 4 - Indicador Real (repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referências aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias). V - Livro 5 - Indicador Pessoal (repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem, dividido alfabeticamente). VI - Livro 6 - Auxiliar (para cadastro das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas, de acordo com o art. 10, da Lei 5.709/71.

    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Livro 5 é o Livro Indicador Pessoal que, como visto, é o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem, dividido alfabeticamente.
    B) INCORRETA - Livro 3 é o de Registro Auxiliar (para registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado).
    C) INCORRETA - O livro 1 é de fato o livro de Protocolo. Porém, a teor do artigo 12, § único da Lei 6015/1973, independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
    D) CORRETA - Livro 4 é o livro de Indicador Real e que contém o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referências aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.


    GABARITO: LETRA D






  • O artigo 173 da Lei 6015/1973 prescreve que haverá obrigatoriamente no cartório de registro de imóveis os livros nº 1 - Protocolo; Livro nº 2 - Registro Geral; Livro nº 3 - Registro Auxiliar; Livro nº 4 - Indicador Real e Livro nº 5 - Indicador Pessoal.


ID
2685856
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                

    I - Livro nº 1 - Protocolo; 

    II - Livro nº 2 - Registro Geral; 

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar; 

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real; 

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

  • Gabarito A

    Livro nº 1 (Protocolo); Livro nº 2 (Registro Geral); Livro nº 3 (Registro Auxiliar); Livro nº 4 (Indicador Real); Livro nº 5 (Indicador Pessoal).

  • O artigo 417 do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas disciplina, nos moldes da Lei 6015/1973, que são obrigatórios no Registro de Imóveis os seguintes livros: I. Livro 1 – Protocolo; II. Livro 2 – Registro Geral; III. Livro 3 – Registro Auxiliar; IV. Livro 4 – Indicador Real; V. Livro 5 – Indicador Pessoal; e VI. Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro.
    Da mesma maneira, o artigo 173 da Lei 6015/1973 preceitua que haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:    I - Livro nº 1 - Protocolo; II - Livro nº 2 - Registro Geral; III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar; Livro nº 4 - Indicador Real; Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
    Desta maneira, o gabarito correto está na letra A que indica Livro nº 1 (Protocolo); Livro nº 2 (Registro Geral); Livro nº 3 (Registro Auxiliar); Livro nº 4 (Indicador Real); Livro nº 5 (Indicador Pessoal).
    GABARITO: LETRA A

  • Lei 6.015/73

    A, CERTA. Justificativa:

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.


ID
2685922
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro:

I. Das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade.
II. Da instituição de bem de família.
III. Das servidões em geral.
IV. Dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      

    I - o registro:      

    1) da instituição de bem de família;

    6) das servidões em geral;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

  • Reposta correta: C

    Lei 6.015

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      

    I - o registro:      

    1) da instituição de bem de família;

    6) das servidões em geral;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

     

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

  • SERVIDÃO = REGISTRA no imóvel serviente e AVERBA no imóvel dominante.

    Errei por esquecer esse pequeno detalhe.

  • Nesta questão, o candidato deve relembrar o que será objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis, tendo a  cautela de não confundir com os atos que são objeto de averbação, os quais são discriminados no artigo 167, respectivamente em seus incisos I e II da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos, ou mesmo atos que são levados a registro, porém em cartórios de outras especialidades, como o cartório de registro de títulos e documentos.
    A banca espera atenção do candidato para que localize as assertivas que trazem somente hipóteses de registro, ou seja, hipóteses arroladas no artigo 167, I da Lei 6015/1973.
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Vamos a análise das alternativas:

    I) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 8 da Lei 6015/1973.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 1 da Lei 6015/1973.
    III) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 6 da Lei 6015/1973.
    IV) INCORRETA - Embora seja ato sujeito a registro e não a averbação, o registro dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, é feito no cartório de registro de títulos e documentos, a teor do artigo 127, I da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA C, APENAS A ALTERNATIVA IV ESTÁ ERRADA.










ID
2718982
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Livro n° 1 - Protocolo do registro de imóveis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "C"

     

    a) NSCGJSP, Cap. XX, item 27. - Para o controle da tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes de direitos sobre o mesmo imóvel, o oficial deverá se utilizar de mecanismos informatizados, admitindo-se concomitante controle por meio de lançamento em fichas nos indicadores pessoal e real;

    b )NSCGJSP, Cap. XX, item 33. - O Protocolo deverá possuir termo diário de encerramento mencionando-se os números dos títulos protocolados; e 
    NSCGJSP, Cap. XX, item 34. - É dispensável lavrar-se termo diário de abertura do Protocolo;

    c) NSCGJSP, Cap. XX, item 36.1. - Quando o Livro Protocolo for escriturado por sistema informatizado com impressão do termo de encerramento diário e não houver possibilidade de lançamento do resultado do procedimento registral, seu lançamento será realizado no termo de encerramento do dia em que for praticado, mediante remissão da data para facilitar sua localização.

    d) NSCGJSP, Cap. XX, item 35. - Na coluna "natureza formal do título", bastará referência à circunstância de se tratar de escritura pública, de instrumento particular, ou de ato judicial. Apenas estes últimos deverão ser identificados por sua espécie (formal de partilha, carta de adjudicação, carta de arrematação etc.).

  • TJSC, CNCGJ, ART. 585:

    Deve ser lavrado, ao final do expediente diário, o termo de encerramento do Livro de Protocolo,

    no qual será mencionado o número de documentos apontados e de ocorrências.

    Parágrafo único. O termo de encerramento será lavrado diariamente, ainda que não tenham sido

    realizados apontamentos.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. Quando não adotados mecanismos informatizados, o controle da tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes será feito por meio de fichas, que serão inutilizadas à medida em que os títulos correspondentes forem registrados ou cessarem os efeitos da prenotação.

    Consoante dispõe o item 27 do Cap.XX, o  controle de tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes, far-se-á por mecanismos informatizados. Essa é a regra. Pode-se, todavia, a critério do registrador, utilizar como controle, concomitantemente, o lançamento em fichas nos indicadores pessoal e real.
    Ou seja, a assertiva está incorreta, pois o controle da tramitação de simultânea de títulos contraditório ou excludentes não poderá ser somente por fichas.

    Item 27 do Cap. XX - Para o controle da tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes de direitos sobre o mesmo imóvel, o oficial deverá se utilizar de mecanismos informatizados, admitindo-se concomitante controle  por meio de lançamento em fichas nos indicadores pessoal e real;

    Item 27.1. do Cap. XX -  As fichas serão inutilizadas à medida que os títulos correspondentes forem registrados ou cessarem os efeitos da prenotação.


    B) Incorreta. É dispensável a indicação do horário no termo diário de abertura do Protocolo, limitando-se a obrigatoriedade apenas à indicação da data.

    A assertiva "b" aponta, erroneamente, como sendo dispensável somente a indicação do horário no termo diário de abertura do Protocolo.
    Assim, o que é dispensável é a própria lavratura do termo diário de abertura do Protocolo, notadamente, preconiza o item 34 do Cap. XX: "É dispensável lavrar-se termo diário de abertura do Protocolo;"


    C) Correta. Em caso de escrituração por sistema informatizado, as anotações relativas aos atos formalizados no dia serão feitas no próprio termo de encerramento diário quando não houver possibilidade de serem lançados na coluna própria.

    Fundamento no item 36.1. do Cap. XX  -" Quando o Livro Protocolo for escriturado por sistema informatizado com impressão do termo de encerramento diário e não houver possibilidade de lançamento do resultado do procedimento registral, seu lançamento será realizado no termo de encerramento do dia em que for praticado, mediante remissão da data para facilitar sua localização."


    D) Incorreta. As escrituras públicas e os instrumentos particulares deverão ser identificados de acordo com a sua espécie (compra e venda, doação, compromisso de compra e venda, etc.) na coluna correspondente à natureza formal do título.

    Em regra, somente menciona na coluna "natureza formal do título" se o instrumento é público, particular ou ato judicial.
    Exceção (será identificado por sua espécie): formal de partilha, carta de adjudicação, carta de arrematação etc. Nesse sentido, vejamos:
    Item 35 do Cap.XX - Na coluna "natureza formal do título", bastará referência à circunstância de se tratar de escritura pública, de instrumento particular, ou de ato judicial. Apenas estes últimos deverão ser identificados por sua espécie (formal de partilha, carta de adjudicação, carta de arrematação etc.).

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Rondônia

    Art. 922. Para o controle da tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes de direitos sobre o mesmo imóvel, o oficial deverá se utilizar de mecanismos informatizados, admitindo-se concomitante controle por meio de lançamento em fichas nos indicadores pessoal e real. 

    Art. 934. O Protocolo deverá possuir termo diário de encerramento (Art. 184, Lei n. 6.015/73), mencionando-se o número de títulos protocolados.  

    Art. 935. É dispensável lavrar-se termo diário de abertura de Protocolo. 

    Art. 936. Na coluna "natureza formal do título", bastará referência à circunstância de se tratar de escritura pública, de instrumento particular, ou de ato judicial; apenas estes últimos deverão ser identificados por sua espécie (formal de partilha, carta de adjudicação, carta de arrematação etc.).  

    Art. 937. Parágrafo único. Quando o Livro Protocolo for escriturado por sistema informatizado com impressão do termo de encerramento diário e não houver possibilidade de lançamento do resultado do procedimento registral, seu lançamento será realizado no termo de encerramento do dia em que for praticado, mediante remissão da data para facilitar sua localização. 

  • NSCGJSP

    Capítulo XX

    34.1. Quando o Livro Protocolo for escriturado por sistema informatizado com impressão do termo de encerramento diário e não houver possibilidade de lançamento do resultado do procedimento registral, seu lançamento será realizado no termo de encerramento do dia em que for praticado, mediante remissão da data para facilitar sua localização.

  • Normativa de GO em relação ao Protocolo

    Art. 835. Com exceção do Livro nº 1 – Protocolo, os demais livros do registro

    imobiliário poderão ser substituídos por fichas.

    Parágrafo único. As fichas deverão possuir dimensões que permitam a extração de

    cópias reprográficas e facilitem o manuseio, a boa compreensão da sequência lógica dos atos e o

    arquivamento.

    Art. 836. O Livro nº 1 – Protocolo poderá ser escriturado eletronicamente em base

    de dados relacional, devendo ser impresso e encerrado diariamente.

  • O erro da alternativa A está em que é admitido o controle por fichas

    NSCGJ-SP 25: Para o controle da tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes de direitos sobre o mesmo imóvel, o oficial deverá utilizar de mecanismos informatizados, admitindo-se concomitantemente controle por meio de lançamento em fichas nos indicadores pessoal e real.

    25.1: As fichas serão inutilizadas à medida que os títulos correspondentes forem registrados ou cessarem os efeitos da prenotação.


ID
2921674
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que tange ao Registro de Imóveis, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) No caso do Registro de Imóveis, os arquivos obrigatórios da Serventia, tais como comprovantes de recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS, deverão ser necessariamente mantidos em formato físico, não se admitindo a sua manutenção exclusivamente em formato eletrônico.

( ) O Protocolo, o Registro Geral, o Registro Auxiliar e o Indicador Real são alguns exemplos de livros obrigatórios da Serventia no caso do Registro de Imóveis.

( ) Não é admitida a manutenção do Livro 1 (Protocolo) somente em base de dados eletrônica ou digital.

( ) Se houver necessidade de reimprimir o Livro 1 (Protocolo) para realizar a correção de erro material, as folhas originárias deverão ser descartadas e a numeração da segunda impressão deverá ser a mesma da folha originária.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • ( F ) No caso do Registro de Imóveis, os arquivos obrigatórios da Serventia, tais como comprovantes de recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS, deverão ser necessariamente mantidos em formato físico, não se admitindo a sua manutenção exclusivamente em formato eletrônico. ART. 482, CN/PR

    ( V ) O Protocolo, o Registro Geral, o Registro Auxiliar e o Indicador Real são alguns exemplos de livros obrigatórios da Serventia no caso do Registro de Imóveis. ART. 481, CN/PR

    ( V ) Não é admitida a manutenção do Livro 1 (Protocolo) somente em base de dados eletrônica ou digital - ART. 485 CN/PR

    ( F ) Se houver necessidade de reimprimir o Livro 1 (Protocolo) para realizar a correção de erro material, as folhas originárias deverão ser descartadas e a numeração da segunda impressão deverá ser a mesma da folha originária. - ART. 485, I, CN/PR

    Alternativa correta - LETRA B

  • Alternativa correta D, só complementando o comentário do colega

    ( F ) No caso do Registro de Imóveis, os arquivos obrigatórios da Serventia, tais como comprovantes de recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS, deverão ser necessariamente mantidos em formato físico, não se admitindo a sua manutenção exclusivamente em formato eletrônico. ART. 482, CN/PR

    Art. 482. São arquivos obrigatórios da Serventia, além daqueles descritos no art.19:

    V - comprovante de recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS;

    § 1º - Todos os arquivos poderão ser mantidos exclusivamente em formato eletrônico de texto ou imagem, observadas as normas de segurança e eficácia estabelecidas na legislação pertinente e no capítulo 1 deste Código de Normas.

    ( V ) O Protocolo, o Registro Geral, o Registro Auxiliar e o Indicador Real são alguns exemplos de livros obrigatórios da Serventia no caso do Registro de Imóveis. ART. 481, CN/PR

    ( V ) Não é admitida a manutenção do Livro 1 (Protocolo) somente em base de dados eletrônica ou digital - ART. 485 CN/PR

    ( F ) Se houver necessidade de reimprimir o Livro 1 (Protocolo) para realizar a correção de erro material, as folhas originárias deverão ser descartadas e a numeração da segunda impressão deverá ser a mesma da folha originária. - ART. 485, I, CN/PR

    I - na hipótese de reimpressão para corrigir erro material, deverá o Registrador manter a folha originária e os registros históricos nela assentados, numerando a segunda impressão com o numeral da originária, acrescentado da letra A (por exemplo: 01-A)

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o registro de imóveis, em especial o regramento trazido pelo Código de Normas do Paraná. 
    Vamos então a análise das alternativas:
    (FALSA) O artigo 482 do Código de Normas do Paraná prevê que são arquivos obrigatórios da Serventia, além daqueles descritos no art.19, o inciso V  que se refere aos comprovantes de recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS. Porém, a teor do § 1º, todos os arquivos poderão ser mantidos exclusivamente em formato eletrônico de texto ou imagem, observadas as normas de segurança e eficácia estabelecidas na legislação pertinente e no capítulo 1 do Código de Normas Estadual. Portanto, falsa a alternativa.
    (VERDADEIRA) Correta, exprimindo parcialmente o artigo 481 que dispõe como livros obrigatórios da serventia do registro de imóveis, além daqueles descritos no art.19 (Livro de Visitas e Inspeções, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o Livro Controle de Depósito Prévio, o Arquivo de Comunicação de Selos e o Arquivo das Guias de Recolhimento do FUNSEG) os seguintes: Protocolo (Livro 1); Registro Geral (Livro 2); Registro Auxiliar (Livro 3); Indicador Real (Livro 4);Indicador Pessoal (Livro 5); Recepção de Títulos (Adendo 1-C); e Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros.
    (VERDADEIRA) O artigo 485 do Código de Normas do Paraná prevê que o  Livro 1 (Protocolo) poderá ser escriturado em folhas soltas e preenchido mecânica ou eletronicamente, não se admitindo, todavia, o livro apenas em base de dados eletrônica ou digital. Portanto, correta a assertiva.
    (FALSA) Na hipótese de reimpressão para corrigir erro material, deverá o Registrador manter a folha originária e os registros históricos nela assentados, numerando a segunda impressão com o numeral da originária, acrescentado da letra A (por exemplo: 01-A), conforme preceitua o artigo 485, I do Código de Normas do Paraná. Equivocada a alternativa, portanto, ao mencionar que a numeração é mantida igual ao da originária.
    GABARITO: LETRA D - FALSA - VERDADEIRA - VERDADEIRA - FALSA






  • Desatualizada em razão da alteração do art. 485 pelo Provimento nº 295, de 2020.

    "Art. 485. O Livro 1 (Protocolo) poderá ser escriturado de forma exclusivamente

    eletrônica, ou em folhas soltas e preenchido mecânica ou eletronicamente."


ID
2962897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Oficial de registro de imóveis do Distrito Federal promoveu o registro de operação imobiliária de aquisição formalizada por meio de instrumento particular anteriormente lavrado por cartório de ofício de notas.


Nesse caso, a apresentação de declaração sobre operações imobiliárias pelo oficial de registro de imóveis nessa transação é

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º, da Instrução Normativa n. 1.112/2010, da Receita Federal do Brasil:

    "Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório. (...)

    § 3º O preenchimento da DOI deverá ser feito: (...)

    II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido: (...)

    e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI; (...)"

  • GAB.: E

    necessária, independentemente do valor da aquisição e de a declaração ter sido lavrada anteriormente.

  • Para responder essa questão o candidato precisa ter conhecimentos específicos sobre obrigações acessórias aplicáveis aos titulares de serviços de notas e registros. Em especial, o que se pede é conhecimento da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), que é regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1112/2010. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A referida instrução normativa não prevê casos de dispensa de apresentação da DOI. Cabe destacar que a redação original previa alguns casos no art. 5º, mas esse dispositivo foi revogado em 2011. Errado.
    b) O art. 2º, §3º, II, b, da instrução normativa dispõe que quando o documento tiver sido celebrado com força de escritura pública o DOI deve ser preenchido. Errado.
    c) Não é exclusivo do cartório de registro de imóveis. NO art. 2º, §3º, inciso I, da IN há previsão de declaração pelo titular do Cartório de Notas. Errado.
    d) A DOI é obrigação acessória instituída pela União Federal. Errado.
    e) O art. 2º, e §3º, inciso "e", da IN RFB 1112/2010 é expresso no sentido que a declaração (DOI) deve ser apresentada independentemente do valor da operação. Correto.
    Resposta do professor = E

  • GAB E

    Não digeri muito bem essa parte do enunciado: "formalizada por meio de instrumento particular anteriormente lavrado por cartório de ofício de notas....."

    acredito que deveria ser "instrumento público"


ID
2963098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis, o livro n.º 4, denominado indicador real, serve

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.                       (Renumerado do art. 176 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.

    § 2º Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange ao Registro Imóveis.

    A) Incorreta. Como repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, devendo-se fazer referência aos respectivos números de ordem.
    A assertiva diz respeito ao livro n°5 - Indicador Pessoal, nos termos do artigo 180 da Lei 6.015/73.
    "Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem."


    B) Correta. Como repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.
    Fundamento legal:
    Art. 179 da Lei 6.015/73- O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.


    C) Incorreta. Para o apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, devendo conter o número de ordem, o nome do apresentante e a natureza formal do título.
    A presente assertiva trata-se do Livro n°1 -  Protocolo.
    Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:
    I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
    II - a data da apresentação;
    III - o nome do apresentante;
    IV - a natureza formal do título;
    V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.


    D) Incorreta. Para o registro da matrícula dos imóveis e o registro ou a averbação dos atos correspondentes, quando não for matéria específica do livro de registro auxiliar.
    O conceito da assertiva corresponde ao Livro n°2 - Registro Geral.
    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.


    E) Incorreta. Para o registro da emissão de debêntures, das cédulas de crédito rural e de crédito industrial e das convenções de condomínio edilício.
    Por fim, os atos constantes nesta alternativa são registrados no Livro n°3 - Registro Auxiliar.
    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
    II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.



  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Estude como se a prova fosse amanhã.


ID
2963401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei de Registros Públicos, quanto a registro de imóveis, os contratos de penhor rural devem ser

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    LEI 6.015/73

    Artigo 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade; (Redação dada pela Lei nº 13.777, de 2018)

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

  • GABARITO: A

    Art. 177 – O Livro nº 3 Registro Auxiliarserá destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

    Art. 178–Registrar–se–ão no Livro nº 3–Registro Auxiliar:

    I - A emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - As cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;               

    IV - O penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - As convenções antenupciais;

    VI - Os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

    Art. 179 – O Livro nº 4 – Indicador Real será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.

    Art. 180 – O Livro nº 5 – Indicador Pessoal – dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo–se referência aos respectivos números de ordem.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    O Livro 3º de Registro Auxiliar tem por finalidade registrar os atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

    Já o Livro 2º de Registro  Geral é destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos não atribuídos ao Livro 3. Pode se dizer que é o principal livro do Registro de Imóveis.

    De acordo com a Artigo 178, VI, da Lei 6.015/73 o contrato de penhor rural é registrado no Livro n°3 - Auxiliar.

    Art. 178.Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
    (...)
    VI - os contratos de penhor rural;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • gabarito A

    Só para lembrar

    Penhor do RIM é no RI.

    Rural

    Industrial

    Mercantil

  • Resposta: Letra A)

    A alternativa B estaria correta se fosse: Registro no Livro 03 (registro auxiliar) e lançamento no Livro 05 (indicador pessoal)


ID
2963404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em se tratando de procedimento de alteração de divisas entre imóveis contíguos por meio de escritura pública, não sendo o caso de procedimento de retificação, o condomínio geral não constituído como condomínio edilício será representado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Condomínio geral: qualquer dos condôminos.

    Condomínio edilício: síndico ou pela Comissão de Representantes, conforme o caso.

    Lei 6015/73. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    [...]

    § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os  arts. 1.314 e seguintes do Código Civilserá representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civilserá representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Nota-se que o enunciado da questão aponta que representação é com relação ao condomínio geral não constituído como condomínio edilício. Nessa toada, cumpre transcrever o artigo 213, §10, da Lei 6.015/73:
    "Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...)
    § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o  Condomínio Geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos  e o Condomínio Edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes."

    Portanto, com base no artigo supra colacionado, caberá ao qualquer dos condôminos representar o condomínio geral.

    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA C.

  • "É comum serem confundidos os institutos do condomínio geral e do condomínio edilício. Pode-se dizer, de maneira simples, que um (condomínio edilício) é espécie do outro (condomínio geral).

    Condomínio geral se caracteriza pelo fato de existir, simultaneamente, dois (ou mais) direitos de propriedade incidindo sobre um mesmo bem, móvel ou imóvel. Como forma de ilustração, basta dar o seguinte exemplo: 2 irmãos, não tendo dinheiro para comprar 2 veículos (um para cada), se cotizam e adquirem um só para ambos. Ou seja, ambos são condôminos do carro; e não, como muitos pensam, sócios de um carro. Condomínio não é sociedade, condôminos não são sócios. O primeiro instituto (condomínio) é próprio dos direitos reais (previsto nos artigos  a  do ; já o segundo (sociedade) é típico do direito empresarial (ver arts.  e segs. Do ).

    O condomínio edilício, por sua vez, refere-se exclusivamente aos imóveis onde coexistem partes comuns e partes exclusivas, por exemplo: num edifício residencial, o apartamento é propriedade exclusiva e partes como elevadores, piscinas, portaria etc, são partes comuns, sendo que cada condômino é dono de seu apartamento mais uma fração ideal nas partes comuns.

    Por essa razão, deve ser desfeita uma outra confusão, qual seja: locatário não é condômino. Condômino é exclusivamente o proprietário. Locatário é, mais precisamente, compossuidor, na medida em que, tendo a posse direta do apartamento, compartilha com os demais condôminos e compossuidores as áreas comuns do edifício.

    Portanto, condomínio geral aplica-se a qualquer coisa (móvel ou imóvel) que possua mais de um dono e condomínio edilício apenas aos edifícios (residenciais ou comerciais) nos quais se identifique partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum".

    Camilo de Lelis Colani Barbosa é advogado, mestre e doutor em Direito Civil pela PUC/SP. É professor de Direito Civil nos cursos do Brasil Jurídico. É professor na PUC/SP desde 1992; na UCSAL; na Faculdade Baiana de Direito e na Unijorge.


ID
2972218
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito ao registro do usufruto deducto no Registro de Imóveis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     O registro do usufruto na serventia imobiliária encontra base legal no artigo 167, inciso I, item 7, da Lei Federal 6.015/73, sendo lançado no Livro 2 – registro geral.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro: 

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

  • Obs.: "Usufruto deducto" é aquele onde o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade, por venda ou doação

  • Quando o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade, por venda ou doação, ocorre o que a doutrina costuma chamar usufruto deducto. Dedução, do latim deductione, significa "ação de reduzir; subtração; diminuição; abatimento.

  • Gabarito D

     usufruto deducto Instrumentalizado através da ESCRITURA PÚBLICA DE "COMPRA E VENDA/DOAÇÃO" COM RESERVA DE USUFRUTO.

    Ato praticado: Registro com a indicação no seu texto da reserva do usufruto.

    Existe ainda a instituição do Usufruto.

    "A "compra o Imóvel de "B", ocorrendo a instituição do Usufruto em favor de "A" e a consolidação da nua-propriedade em favor de "C".

    Realizado o Ato do registro da aquisição da nua-propriedade e ato contínuo registra a instituição do Usufruto.

    O que é a compra e venda Bipartida?

    R: o proprietário vende o seu imóvel desmembrando os direitos sobre o mesmo, a nua-propriedade para um e o usufruto para outro,.

  • O usufruto deducto ocorre quando o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua-propriedade para um terceiro. Isto pode ocorrer por meio de atos onerosos (compra e venda) ou gratuitos (doação). Esta modalidade pode ser utilizada com bastante eficácia em planejamentos sucessórios, quando a pessoa doa a nua propriedade para aquele que deseja beneficiar quando de sua morte, reservando para si o usufruto.

    Ocorrendo o falecimento, averba-se o cancelamento do usufruto, restando a propriedade plena na pessoa do então nu-proprietário.

  • Sobre o assunto: Aula prof. Marcus Kikunaga

    youtube.com/watch?v=5UeeCULqZ2s&t=208s

  • O usufruto deducto ou reservado surge quando o proprietário transfere a outrem a nua propriedade e reserva para si o usufruto.
    O usufruto é um direito real, ou seja, um poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa e tem eficácia erga omnes (contra todos), de gozo ou fruição, pois os atributos relativos a propriedade ou domínio (gozar, usar, reivindicar, dispor) são divididos entre o nu-proprietário e o usufrutuário, ficando o primeiro com os atributos de reivindicar e dispor e o segundo com gozar e usar. Por disposição legal, art. 1.391 do CC 02, o usufruto é constituído mediante registro, exceto quando resultar de usucapião, inclusive, para a sua extinção, se exige o cancelamento deste registro, conforme dispõe o art. 1410 do CC02.
    Determina o art. 167, I, item 7, da Lei 6015/73 – LRP que o usufruto será feito por ato de REGISTRO e não de averbação, somente o seu cancelamento se dará por ato de averbação, art. 167, II, item 2, LRP.

    A) deve ser registrado no Livro 3.

    No registro de imóveis existem os seguintes livros, conforme art. 173 da LRP:
    Livro nº 1 – Protocolo: serve para apontamento dos títulos apresentados para registro.
    Livro nº 2 - Registro Geral: destinado a matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 da LRP e não destinados ao Livro n.º 3.
    Livro nº 3 - Registro Auxiliar: destinado aos atos que não digam respeito diretamente ao imóvel matriculado, mas que a lei impõe o seu registro no cartório de registro de imóveis. O art. 178 da LRP traz atos registrados no Livro n.º 3.
    Livro nº 4 - Indicador Real: repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros
    Livro nº 5 - Indicador Pessoal: repositório dos nomes das pessoas que figuram nos demais livros. Conforme disposição legal expressa, art. 167, I, item 7 da LRP e art. 176 da LRP, o usufruto deverá ser registrado no livro n. 2 – Registro Geral.

    B) não deve ser registrado nem averbado, por falta de previsão legal.

    Há previsão legal, art. 167, I, item 7 LRP e art. 1391 do CC/02.
    A doação com reserva de usufruto é uma forma de transmissão da propriedade com ônus, para tanto exige-se o registro para ter efeito erga omnes. “A alienação da nua propriedade não origina, automaticamente, a retenção do usufruto em favor do alienante, não sendo verdadeira a afirmação de que segregada a nua propriedade remanesce o usufruto. A existência do direito real, que exige registro obrigatório e simultâneo, deve ser expressa, clara e não presumida." FIORANELLI, Ademar. Usufruto e bem de família: estudos de direito registral imobiliári/ Ademar Fioranelli. – São Paulo: Quinta Editorial, 2013, p.89. 
    C) não deve ser registrado nem averbado por decorrer do direito de família.
    Existem casos de usufruto legal, ou seja, que decorrem da lei e, portanto, não exigem registro, exemplos: usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores (art. 1689, II, CC) e usufruto a favor do cônjuge que está na posse dos bens particulares do outro (art. 1652,I, CC). Vale ressaltar que há debate doutrinário acerca da necessidade de registro, pois o CC em seu art. 1391 não fez nenhuma distinção, mas a LRP em seu art. 167, I, item 7 faz a ressalva, como lei especial há quem defenda que ela prevalece sobre a disposição do CC. Entretanto, o usufruto deducto não é uma hipótese de usufruto legal, sendo assim há, sem dúvidas, necessidade de registro. 
    D) deve ser registrado no Livro 2. 
    Alternativa CORRETA, conforme art. 167,I, item 7, LRP.
    E) deve ser averbado.
    É ato de registro, não de averbação, art. 167, I, item 7, LRP 
    GABARITO DO PROFESSOR: letra D
  • USUFRUTO DEDUCTO

    simplificando para entender: O QUE EEEUU SEI:

    1 COISA -> o usufruto é reservado por dedução.

    2 COISA -> a alienação apenas da nua-propriedade significa vender ou doar só parte do domínio uma vez que "reservou" para si a posse direta e o domínio útil (uso+fruição].

    Mas o que é usufruto: a grosso modo é uso+fruição, domínio útil e posse direta.

    https://www.youtube.com/watch?v=GfyNFYRGrLQ

  • Eu lembrava que era registro. Mas a questão trouxe as alternativas "Livros 2 e 3". Chutei no livro 3 e errei. E aí, como vou saber?
  • Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:                  (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;           (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;               (Redação dada pela Lei nº 13.777, de 2018)     (Vigência)

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

  • É importante ressaltar, que parcela da doutrina entende que o USUFRUTO DEDUCTO é inadmissível, pois a vontade das partes deve ser clara na instituição do usufruto, este não pode ser deduzido, até mesmo para a instituição do ITBI que deverá recair primeiro sobre doação ou compra e venda e depois sobre o usufruto.

    com a palavras Luis Guilherme Loureiro:

    ´´ Usufruto deducto é o usufruto deduzido e, portanto, inadmissível no nosso

    direito registral. Não pode ser registrada a escritura pública de venda ou doação

    do imóvel, permanecendo o "domínio direto" com o vendedor. O ato notarial

    deve ser expresso quanto à alienação da propriedade e instituição do usufruto

    vitalício ou temporário em favor do vendedor, que se tornará usufrutuário: em

    outras palavras, deve ficar dara e indubitável a vontade das partes de celebrar

    a compra e venda ou doação com reserva de usufruto``

    Flávio Tarturce define o usufruto deducto, da seguinte forma:

    Forma de usufruto que envolve a doação, em que o doador transmite a propriedade mantendo para si a reserva de usufruto (chamado de usufruto deducto).

  • Quando o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade, por venda ou doação, ocorre o que a doutrina costuma chamar usufruto deducto.

    Dedução, do latim deductione, significa “ação de reduzir; subtração; diminuição; abatimento. O que resulta de um raciocínio; conseqüência lógica; inferência; conclusão”.

    Logo, usufruto deducto, ou deduto, como se queira grafar, outra coisa não é que o usufruto reservado, ainda que não explicitada a reserva, pois ela se deduz. Se, por exemplo, A faz doação ou venda a B da nua-propriedade do imóvel, mesmo que não se faça menção no título, deduz-se a reserva do usufruto, pois sendo transmitida unicamente a nua-propriedade, continua o outorgante como titular da posse direta e do domínio útil, qual seja o uso e a fruição da coisa, posto que alienou mero domínio direto, disposição, posse indireta.

    Tira-se desse fato, como conseqüência de raciocínio lógico, por dedução, que a propriedade, quando transmitida como nuda, fica diminuída ou subtraída, pelo abatimento, de um dos atributos que lhe são inerentes, qual seja o jus utendi et fruendi, ou em outras palavras, o direito de usar e fruir (usufruto), e o efeito disso é haver transferência apenas de uma das parcelas do domínio, destacado que fica da propriedade, correspondente ao jus abutendi, ou à disposição, além do domínio direto.

    Desse modo, ainda que silente a escritura quanto à reserva em favor do alienante, está implícita a dedução (deductio), quando do instrumento consta que se trata alienação da nua-propriedade. Assim sendo, transmitindo-se a nua-propriedade, compreende-se que foi alienada meramente a disposição, o domínio direto, significando que algo ficou retido, deduzido, reservado em poder do outorgante. Deducto, portanto. E a esse algo que ficou retido se chama usufruto, que é o direito real de usar e fruir de coisa alheia.

    Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (ApCiv 99.458-0/9, j. 27.02.2003. DOE SP 14.05.2003):

    “Ementa Oficial: O usufruto sempre depende, por sua instituição, do registro, ainda que se tratando de simples reserva. Interpretação do art. 1.391 do novo CC. O imóvel deve ser tido como gravado por uma limitação, um ônus correspondente ao usufruto, uma servidão pessoal, e, para ser constituído e produzir toda sua eficácia, precisa ser inscrito”.

    Fonte: https://www.colegioregistralrs.org.br/doutrinas/usufruto-deducto-desnecessidade-de-novo-registro/

    Jurisprudência dominante é no sentido de que o usufruto deducto deve ser registrado no Livro 2, tal qual o usufruto instituído.

     


ID
2996155
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Tombamento no âmbito do Registrador Imobiliário o ato a ser praticado em cartório será de REGISTRO ou de AVERBAÇÃO e, em qual dos livros será feito a devida anotação?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    C) O ato é de averbação e será realizado na matrícula ou na transcrição, ou seja, onde o imóvel estiver registrado.

    Decreto-Lei 27/37

    Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    É preciso observar que a expressão transcrição foi modificada por matricula, porém ainda existem transcrições.

  • GAB C

    /

    CN MG - Além da Averbação na Matrícula

    Art. 728. Serão registrados no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: (..)

    VI - o tombamento definitivo de imóvel;

    /

  • Segundo Luiz Guilherme Loureiro, "O tombamento é ato administrativo para conservação do patrimônio histórico e cultural de imóveis de grande valor cultural e pode recair sobre um imóvel isoladamente ou sobre um conjunto de imóveis (v.g., Ouro Preto). Tal ato restringe a propriedade no que concerne ao direito de transformação, mas não impede a alienação do bem, observado o direito de preferência do Poder Público concernente. O registro do ato de tombamento é realizado no Livro 3, de forma integral. Sem prejuízo de tal registro, em cada imóvel onerado deverá ser procedida à averbação do tombamento." (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2019. Fl. 1.065)

  • Duplo assento: Registra no 3, averba na matricula (livro 2)

    As alternativas B e D "falam" em registrar no livro 2, por isso erradas.

  • 685, I, Normativa Estadual SC

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre o instituto do tombamento e se ele é ato sujeito a registro ou averbação e em qual livro do cartório de registro de imóveis ele será realizado.
    Antes de ingressarmos na conceituação do que vem a ser tombamento, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    O tombamento pode ser definido, nos ensinamentos de Maria Silvia Zanella Di Pietro, como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico (extraído da versão online da Revista de Direito Imobiliário, Ano 37, vol. 76, jan.-jun. / 2013).
    E o tombamento deverá ser averbado na matrícula ou no registro de transcrição. Assim prescreve o artigo 685, inciso I do Código de Normas do Estado de Santa Catarina que dispõe que além das previsões legais específicas, averbar-se-ão, na matrícula ou no registro de transcrição, para mera publicidade: I - o tombamento definitivo e o provisório declarado por ato administrativo ou legislativo ou decisão judicial específicos.
    Desta maneira, a resposta correta é a prevista na letra c, qual seja, o ato é de averbação e será realizado na matrícula ou na transcrição, ou seja, onde o imóvel estiver registrado. 
    GABARITO: LETRA C




  • NSCGJSP - Cap XX

    Item 78. Serão registrados no Livro nº 3: (...) h) tombamento definitivo de imóvel

    Item 84. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requeridos pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados, em seu inteiro teor, no Livro 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões


ID
2996167
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por estrangeiros está previsto na legislação brasileira pertinente a matéria, neste sentido podemos afirmar que a função precípua deste livro corresponde a mesma função do Livro 2 – Matrícula que também tem previsão legal na Lei dos Registros Públicos?

Alternativas
Comentários
  • O Livro de Cadastro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros é um livro de controle das áreas por eles adquiridas, uma vez que há certas restrições.

    Segundo o art. 636, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim dispõe: O Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá para cadastro especial das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras.

  • Gabarito letra "D".

  • Cap XX, Subseção VIII, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP

    97.1. A escrituração deste livro não dispensa a correspondente do Livro no 2 de Registro Geral.

  • Arrendamento de imóvel rural por estrangeiro - CNJ provimento nº 43/2015

  • Normas que regulam o livro de imóveis adquiridos por estrangeiros:

    Lei 5.709

    Decreto 74.965

    Normativas estaduais.

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre o Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros. Para a resposta da questão é fundamental ter em mente a Lei 5.709/1971 que Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil e o Decreto 74.965/1974 que regulamentou a referida Lei.
    O Livro de Aquisição de Imóveis Rurais é um livro de controle, livro auxiliar que não visa constituir, transferir ou extinguir direitos reais, o que é feito no livro próprio. Destina-se, portanto, ao controle de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, evitando que estes adquiram imóveis no Brasil sem controle algum e em grandes quantidades, criando bolsões dentro do território nacional que podem conduzir ao desejo de separar estas partes do território do restante. Portanto, este Livro visa auxiliar uma forma mais rígida de controle, tendo como intuito preservar a soberania nacional. O estrangeiro, para adquirir imóvel rural no Brasil, necessita, em regra, de autorização dos órgãos competentes, existindo um limite de terras a ser adquirido em um mesmo Município, por estrangeiros de uma forma geral. Além disso, acima de determinado percentual deste limite máximo de estrangeiros em geral, fica vedada a aquisição de estrangeiros de uma mesma nacionalidade. Este controle sobre a quantidade de terras e a nacionalidade de seus adquirentes é feito com base no Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, que contém o lançamento de todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros dentro de uma serventia, possibilitando que se aufira quanto do território do município se encontra em determinado momento nas mãos de estrangeiros, discriminando este controle por grupo de nacionalidades. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis I: Parte Geraldo. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 43, 2016.).
    Vamos então a análise das alternativas: 
    A) FALSA - Como visto acima, o Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros não visa constituir, transferir ou extinguir direitos reais, o que é feito no livro próprio, ou seja, no Livro 2, Registro Geral. 
    B) FALSA - Falsa, pois o único propósito do Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros é o controle por meio do lançamento de todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros dentro de uma serventia.
    C) FALSA - Errada, o Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros não visa constituir, transferir ou extinguir direitos reais.
    D) CORRETA - Funcões distintas entre o Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros que é apenas de controle, ao passo que o registro no Livro constitui, transfere ou extingue direitos reais
    GABARITO: LETRA B.
  • Comentário do Professor do QC:

    É fundamental ter em mente a Lei 5.709/1971 que Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil e o Decreto 74.965/1974 que regulamentou a referida Lei.

    O Livro de Aquisição de Imóveis Rurais é um livro de controle, livro auxiliar que não visa constituir, transferir ou extinguir direitos reais, o que é feito no livro próprio. Destina-se, portanto, ao controle de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, evitando que estes adquiram imóveis no Brasil sem controle algum e em grandes quantidades, criando bolsões dentro do território nacional que podem conduzir ao desejo de separar estas partes do território do restante. Portanto, este Livro visa auxiliar uma forma mais rígida de controle, tendo como intuito preservar a soberania nacional. O estrangeiro, para adquirir imóvel rural no Brasil, necessita, em regra, de autorização dos órgãos competentes, existindo um limite de terras a ser adquirido em um mesmo Município, por estrangeiros de uma forma geral. Além disso, acima de determinado percentual deste limite máximo de estrangeiros em geral, fica vedada a aquisição de estrangeiros de uma mesma nacionalidade. Este controle sobre a quantidade de terras e a nacionalidade de seus adquirentes é feito com base no Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, que contém o lançamento de todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros dentro de uma serventia, possibilitando que se aufira quanto do território do município se encontra em determinado momento nas mãos de estrangeiros, discriminando este controle por grupo de nacionalidades. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis I: Parte Geraldo. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 43, 2016.).

  • (Questão Oral – 5º Concurso – São Paulo) A venda de imóvel rural para estrangeiro, depois de registrada no registro, deverá se tomar mais alguma providência?

    Resposta: Sim, deve-se registrar no Livro de Aquisições de Imóveis Rurais por Estrangeiros e trimestralmente comunicar:

    a) INCRA;

    b) CGJ;

    c) área indispensável para a segurança nacional – Conselho de Defesa Nacional.

  • LEI 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto 74.965/1974, em seu art. 10 trata do Livro de Registro de Aquisição de Terras Rurais por Estrangeiros. Veja-se: Art. 10 - Os cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, EM LIVRO AUXILIAR, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar: I - menção dos documentos de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoa jurídica; II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e III - transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.


ID
2996470
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Fazendo uma análise dos livros obrigatórios para o Registro de Imóveis, podemos afirmar que são os seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                   

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

  • Essa questão está a cara da IESES. No entanto, essa prova foi uma bagunça, tanto que anularam 20 questões!!! IESES quis inventar e não deu!

  • Livro nº. 1- Protocolo: Serve para o apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, salvo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

    Livro n°. 2- Registro Geral: Destina-se à matrícula (núcleo do registro) do imóvel e ao registro ou averbações dos atos relativos ao mesmo.

    Livro nº. 3- Registro Auxiliar: Destinado ao registro de atos que não digam respeito ao imóvel matriculado (Ex.: convenções antenupciais).

    Livro nº.4 - Indicador Real: Destinado ao repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.

    Livro nº. 5 - Indicador Pessoal: É dividido em ordem alfabética e destinado ao repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, observando aos respectivos números de ordem.

  • Na hora da prova dei risada quando li essa questão. Mas acertei pela lógica.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os livros obrigatórios constantes nos cartórios de registro de imóveis.
    A resposta a esta questão está na Lei de Registros Públicos e no Código de Normas da CFJ do Estado de Santa Catarina. 
    No artigo 173 da Lei 6.015/1973 temos que haverá nos registros de imóveis os seguintes livros: I - Livro nº 1 - Protocolo; II - Livro nº 2 - Registro Geral; III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar; IV - Livro nº 4 - Indicador Real e V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
    No artigo 621 do CN de Santa Catarina é previsto que haverá no registro de imóveis, além dos livros comuns a todas as serventias, os seguintes: I – Livro 1 –Protocolo; II – Livro 2 –Registro Geral; III – Livro 3 – Registro Auxiliar; IV – Livro 4 – Indicador Real; V – Livro 5 – Indicador Pessoal e VI –Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro.
    Desta maneira, a resposta correta é a apresentada na alternativa B.
    GABARITO: LETRA B
  • Vc desaprende resolvendo essa questão...

  • Acertei por eliminação, mas, a redação do livro 2, está diferente da LRP e do Código de Normas de SC.

    código de normas de SC:

    Art. 621. Haverá no registro de imóveis, além dos livros comuns a todas as serventias, os seguintes:

    I – Livro 1 – Protocolo;

    II – Livro 2 – Registro Geral;

    III – Livro 3 – Registro Auxiliar;

    IV – Livro 4 – Indicador Real;

    V – Livro 5 – Indicador Pessoal; e

    VI – Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro.

    LRP

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                   

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.


ID
3516532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue o item a seguir acerca de registro de imóveis à luz das Leis n.º 8.935/1994 e n.º 6.015/1973.

O oficial do registro de imóveis deverá recusar o protocolo de escritura pública de compra e venda caso o título de propriedade do vendedor não tenha sido previamente registrado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/63

    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

    Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

  • Nunca deve ser recusado nenhum título no balcão das Serventias Extrajudiciais logo de cara, SEMPRE deverá ser protocolado e posteriormente, caso não seja possível realizar o registro, deverá ser realizada nota de exigência ou nota devolutiva.

    Apenas não será protocolado, caso a pessoa solicite (normalmente é feito por requerimento escrito) que a documentação seja única e exclusivamente para análise e cálculo (tenho conhecimento dessa regulamentação para o Estado do Rio Grande do Sul).

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 12 da Lei 6015/1973.
    Dispõe o referido artigo que nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.



    Portanto, o título apresentado tomará necessariamente assento ao livro de protocolo, quando então será procedida à qualificação registral que definirá se está hígido ou não para ingresso ao fólio real. 



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO




ID
3584149
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todo imóvel objeto de título apresentado em cartório para registro, deve estar matriculado no livro:

Alternativas
Comentários
  • Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.                 

  • Livro de Registro Geral, também chamado de Livro Matrícula.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 176 da Lei de Registros Públicos. 
    A Lei 6015/1973 traz no referido artigo que o Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.


    Portanto, a resposta correta é a prevista na letra B, livro número 2 de Registro Geral.
    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Art. 173 – Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:

    I - Livro nº 1 – Protocolo;

    II - Livro nº 2 – Registro Geral;

    III - Livro nº 3 – Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 – Indicador Real;

    V - Livro nº 5 – Indicador Pessoal.

    Parágrafo único – Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

    Art. 176 – O Livro nº 2 - Registro Geral será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.


ID
3603022
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “Livros no Registro de Imóveis”, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                    

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    A - ERRADA:

    O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.                    

    Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem. 

    B - ERRDA: Conforme visto acima, o Livro nº 3 é o Registro Auxiliar, e não o Indicador Real (Livro nº 4).

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:   

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;  

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;                

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

    C - ERRDA:

    O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.

    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

    Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

    D - RESPOSTA CORRETA:

    O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os livros existentes no cartório de registro de imóveis. 
    O artigo 173 da Lei 6015/1973 traz que haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:  I - Liivro nº 1 - Protocolo; II - Livro nº 2 - Registro Geral; III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar; IV - Livro nº 4 - Indicador Real e V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O livro 5 é o livro de Indicador Pessoal e a teor do artigo 180 da Lei 6015/1973 ele será dividido alfabeticamente e será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.
    B) INCORRETA - O livro nº 3 é o Livro de Registro Auxiliar que será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado, a teor do artigo 177 da Lei de Registros Públicos.
    C) CORRETA - O livro nº 1 é o livro de Protocolo  a teor do artigo 174 da LRP e servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.  
    D) INCORRETA - O Livro 4 é o livro de Indicador Real e a teor do artigo 179 da Lei 6015/1973 será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias. 
    GABARITO: LETRA C
                 
  • Art. 173 da LRP - Haverá no Registro de Imóveis os seguintes livros:

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Art. 179 da LRP - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.


ID
5379514
Banca
PS Concursos
Órgão
Prefeitura de Turvo - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
I. Código do imóvel;
II. Nome do detentor;
III. Nacionalidade do detentor;
IV. Denominação do imóvel;
V. Localização do imóvel.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o O art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 22. ........................................

    ....................................................

    § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

    § 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.

    § 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.

    § 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:

    I – código do imóvel;

    II – nome do detentor;

    III – nacionalidade do detentor;

    IV – denominação do imóvel;

    V – localização do imóvel.

    § 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.

    § 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas."(NR)

  • A questão traz a literalidade do artigo 22, §6º da Lei 4947/1966, alterada pela Lei 10267/2001 que dispõe que além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: I – código do imóvel; II – nome do detentor; III – nacionalidade do detentor; IV – denominação do imóvel; V – localização do imóvel.


    Portanto, todas as alternativas trazem as informações que deverão obrigatoriamente deverão constar das escrituras os dados do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E. 

ID
5557576
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As sociedades empresárias YY e XX, ambas sediadas no Estado Alfa, celebraram escritura pública de arrendamento mercantil. Com isso, ocorreu a transferência para o arrendatário, a sociedade XX, do direito de propriedade do imóvel adquirido pelo arrendador, a sociedade YY.

Com base nesse ato, a sociedade XX apresentou a escritura para registro no dia 01/06, tendo o oficial do Registro de Imóveis detectado a ausência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos (ITBI) e expedido nota de diligência. O comprovante veio a ser apresentado trinta dias depois.

O mesmo título, no entanto, foi objeto de uma segunda prenotação, promovida pela sociedade YY, devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do ITBI, em 25/06.

Ocorre que, em 20/06, uma terceira sociedade empresária, ZZ, requerera o registro da penhora do imóvel, o qual, em razão de sua higidez formal, foi prontamente deferido em 29/06, preterindo as demais prenotações na ordem dos registros.

À luz da sistemática legal, é correto afirmar que a narrativa acima, em relação à precedência dos registros:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO: Escritura Pública de Arrendamento Mercantil

    01/06 - apresentada pela Sociedade XX e cumprida exigência no último dia dos 30 dias de validade da prenotação (apresentou a quitação do ITBI)

    25/06 - A sociedade YY apresentou o mesmo título (Escritura de Arrendamento) com a quitação do ITBI

    TÍTULO: Penhora

    20/06 - A sociedade ZZ requereu um registro da penhora,inscrita no dia 29/06, ou seja, ainda no prazo da vigência da prenotação realizada pela Sociedade XX

    -------------

    No final a FGV quis dizer que a preferência do registro é da Escritura apresentada pela Sociedade XX na data de 01/06, o qual cumpriu a exigência no último dia do prazo da prenotação, permitindo o registro em que os efeitos retroagirão à data da prenotação.

    Depois do registro do arrendamento deveria ser realizará a penhora, e, não da forma como foi realizada com a vigência da Prenotação apresentada pela Sociedade XX. 

    Já em relação à Escritura Apresentada pela Sociedade YY o Cartório iria devolver, anotando as informações de registro, sem cobrança de emolumentos, que já foram pagos pela Sociedade XXX.

    Lei 6015

    Processo do Registro

    Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.        

    Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.     

    Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente.        

    Art. 185 - A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.       

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.  


ID
5557975
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Naiara compareceu ao Cartório de Registro de Imóveis munida de título de hipoteca que lhe garante como credora e pretende o seu registro. Entretanto, o título faz menção a outra hipoteca preexistente sobre o mesmo imóvel, a qual, contudo, não foi registrada.

Diante disso, a hipoteca apresentada por Naiara:

Alternativas
Comentários
  • E,

    CC, Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.


ID
5562610
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação às escrituras públicas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- correta

    CN SP e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária; 36

    Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

    I - os filhos;

    II - os herdeiros;

    III - o representante legal.

    alternC - incorreta

    Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento dos condôminos,  (VETADO) .  Lei 4591

    alternativa D - incorreta

    45. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

    j) na escritura de doação, o grau de parentesco entre os doadores e os donatários; 

  • NCGJSP

    CAP. XVI

    42.2. A apresentação de alvará judicial é necessária, igualmente, para aquisição onerosa de bens (móveis ou imóveis) por menor púbere ou impúbere, quando utilizados recursos próprios.

    42.3. É desnecessária a apresentação de autorização judicial, na hipótese da doação do respectivo numerário para a aquisição do bem (doação modal).

  • CORRETA: A

    A) Art. 369, NORMAS TJGO: É vedado ao tabelião de notas ou escrevente autorizado lavrar, sem a devida autorização judicial, escritura de compra e venda para aquisição de imóvel quando o numerário pertencer a menor e este figurar como outorgante comprador.

    B) Art. 370, NORMAS TJGO: Na escritura pública de pacto antenupcial, para fins de conversão de união estável em casamento, será feita menção à finalidade do ato.

    C) Art. 377, NORMAS TJGO: A alienação, transferência ou constituição de direitos reais de unidade integrante de condomínio edilício não depende de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.

    D) Art. 368, NORMAS TJGO: A escritura pública, além de outros requisitos eventualmente previstos em lei ou norma administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou desta Corregedoria, conterá: §1º. Constará das escrituras de doação o grau de parentesco entre doadores e donatários.


ID
5562664
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No regime da multipropriedade imobiliária, deve ser observada esta regra:

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas de Goiás:

    A) ERRADA: Art. 1.268. O condomínio edilício poderá adotar a multipropriedade em parte ou na totalidade das unidades autônomas, mediante previsão no instrumento de instituição ou deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

    B) ERRADA: Art. 1.273. Serão abertas matrículas para cada fração de tempo, nas quais serão registrados e averbados os atos referentes à respectiva fração, ainda que inexistente lançamento específico da fração no cadastro municipal de IPTU.

    C) ERRADA: Art. 1.266. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

    Código Civil

    D) CORRETA: Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

  • CN de SP 457. A Multipropriedade consiste no regime de condomínio em que cada umdos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qualcorresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, aser exercida pelos proprietários de forma alternada.

    O condomínio edilício poderá adotar a multipropriedade em parte,ou na totalidade das unidades autônomas.

    458. A instituição da multipropriedade será registrada mediante instrumento público ou particular, que identifique a duraçãodos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

    458.1. O instrumento de instituição e identificará aduração dos períodos de cada fração de tempo e

    disporá sobre os critérios a serem adotados para a fixação dafração de tempo se for adotado sistema flutuante, ainda que deforma mista com o sistema fixo.

    458.2. Não se admitirá o registro da instituição da multipropriedade sema prévia averbação do edifício.

    458.3. O registro da alienação de frações ideais de tempo promovidaantes ou durante a construção do edifício somente será admitidomediante prévio registro da incorporação imobiliária que observará,

    no que couber, o disposto na Lei nº 4.591/64.

    459. A instituição do regime da multipropriedade será registrada na matrículado imóvel.

    459.1. Serão abertas matrículas para cada fração de tempo, nas quais seregistrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração,ainda que inexistente lançamento específico da fração no cadastro

    municipal de IPTU.

    459.2. A fração de tempo adicional,somenteserá averbada na matrícula da fração de tempo principal de cada

    multiproprietário.

    459.3. Os multiproprietários terão direito a igual quantidade mínima dedias seguidos durante o ano, podendo, porém, adquirir frações detempo superiores à mínima, com o correspondente direito de uso

    por períodos também maiores.

    459.4. Cada fração de tempo é indivisível, podendo o condomíniovoluntário, ou regime de comunhão, ser extinto pela alienaçãovoluntária, ou judicial, da coisa comum.

    459.5. A transmissão do direito de multipropriedade não depende daanuência ou cientificação dos demais multiproprietários, nãocabendo ao Oficial de Registro de Imóveis fiscalizar o direito de

    preferência que for previsto na instituição do condomínio.

    460. Não serão admitidos registros de frações de tempo inferiores a 7 (sete)dias, seguidos ou intercalados.

  • Lei 6.015/73

    Art. 176.

    § 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

    § 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.


ID
5609614
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:


I. Livro nº 1 - Protocolo; Livro nº 2 - Registro Geral.

II. Livro nº 3 - Indicador Real.

III. Livro nº 4 - Registro Auxiliar.

IV. Livro nº 5 - Indicador Pessoal.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                    

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

    gabaritoC