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GABARITO D
O registro do usufruto na serventia imobiliária encontra base legal no artigo 167, inciso I, item 7, da Lei Federal 6.015/73, sendo lançado no Livro 2 – registro geral.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
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Obs.: "Usufruto deducto" é aquele onde o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade, por venda ou doação
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Quando o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade, por venda ou doação, ocorre o que a doutrina costuma chamar usufruto deducto. Dedução, do latim deductione, significa "ação de reduzir; subtração; diminuição; abatimento.
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Gabarito D
usufruto deducto Instrumentalizado através da ESCRITURA PÚBLICA DE "COMPRA E VENDA/DOAÇÃO" COM RESERVA DE USUFRUTO.
Ato praticado: Registro com a indicação no seu texto da reserva do usufruto.
Existe ainda a instituição do Usufruto.
"A "compra o Imóvel de "B", ocorrendo a instituição do Usufruto em favor de "A" e a consolidação da nua-propriedade em favor de "C".
Realizado o Ato do registro da aquisição da nua-propriedade e ato contínuo registra a instituição do Usufruto.
O que é a compra e venda Bipartida?
R: o proprietário vende o seu imóvel desmembrando os direitos sobre o mesmo, a nua-propriedade para um e o usufruto para outro,.
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O usufruto deducto ocorre quando o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua-propriedade para um terceiro. Isto pode ocorrer por meio de atos onerosos (compra e venda) ou gratuitos (doação). Esta modalidade pode ser utilizada com bastante eficácia em planejamentos sucessórios, quando a pessoa doa a nua propriedade para aquele que deseja beneficiar quando de sua morte, reservando para si o usufruto.
Ocorrendo o falecimento, averba-se o cancelamento do usufruto, restando a propriedade plena na pessoa do então nu-proprietário.
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Sobre o assunto: Aula prof. Marcus Kikunaga
youtube.com/watch?v=5UeeCULqZ2s&t=208s
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O usufruto
deducto ou reservado surge quando o proprietário transfere a outrem a nua propriedade e reserva para si o usufruto.
O usufruto é um direito real, ou seja, um poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa e tem eficácia erga omnes (contra todos), de gozo ou fruição, pois os atributos relativos a propriedade ou domínio (gozar, usar, reivindicar, dispor) são divididos entre o nu-proprietário e o usufrutuário, ficando o primeiro com os atributos de reivindicar e dispor e o segundo com gozar e usar. Por disposição legal, art. 1.391 do CC 02, o usufruto é constituído mediante registro, exceto quando resultar de usucapião, inclusive, para a sua extinção, se exige o cancelamento deste registro, conforme dispõe o art. 1410 do CC02.
Determina o art. 167, I, item 7, da Lei 6015/73 – LRP que o usufruto será feito por ato de REGISTRO e não de averbação, somente o seu cancelamento se dará por ato de averbação, art. 167, II, item 2, LRP.
A) deve ser registrado no Livro 3.
No registro de imóveis existem os seguintes livros, conforme art. 173 da LRP:
Livro nº 1 – Protocolo: serve para apontamento dos títulos apresentados para registro.
Livro nº 2 - Registro Geral: destinado a matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 da LRP e não destinados ao Livro n.º 3.
Livro nº 3 - Registro Auxiliar: destinado aos atos que não digam respeito diretamente ao imóvel matriculado, mas que a lei impõe o seu registro no cartório de registro de imóveis. O art. 178 da LRP traz atos registrados no Livro n.º 3.
Livro nº 4 - Indicador Real: repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros
Livro nº 5 - Indicador Pessoal: repositório dos nomes das pessoas que figuram nos demais livros.
Conforme disposição legal expressa, art. 167, I, item 7 da LRP e art. 176 da LRP, o usufruto deverá ser registrado no livro n. 2 – Registro Geral.
B) não deve ser registrado nem averbado, por falta de previsão legal.
Há previsão legal, art. 167, I, item 7 LRP e art. 1391 do CC/02.
A doação com reserva de usufruto é uma forma de transmissão da propriedade com ônus, para tanto exige-se o registro para ter efeito erga omnes. “A alienação da nua propriedade não origina, automaticamente, a retenção do usufruto em favor do alienante, não sendo verdadeira a afirmação de que segregada a nua propriedade remanesce o usufruto. A existência do direito real, que exige registro obrigatório e simultâneo, deve ser expressa, clara e não presumida." FIORANELLI, Ademar. Usufruto e bem de família: estudos de direito registral imobiliári/ Ademar Fioranelli. – São Paulo: Quinta Editorial, 2013, p.89.
C) não deve ser registrado nem averbado por decorrer do direito de família.
Existem casos de usufruto legal, ou seja, que decorrem da lei e, portanto, não exigem registro, exemplos: usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores (art. 1689, II, CC) e usufruto a favor do cônjuge que está na posse dos bens particulares do outro (art. 1652,I, CC). Vale ressaltar que há debate doutrinário acerca da necessidade de registro, pois o CC em seu art. 1391 não fez nenhuma distinção, mas a LRP em seu art. 167, I, item 7 faz a ressalva, como lei especial há quem defenda que ela prevalece sobre a disposição do CC. Entretanto, o usufruto deducto não é uma hipótese de usufruto legal, sendo assim há, sem dúvidas, necessidade de registro.
D) deve ser registrado no Livro 2.
Alternativa CORRETA, conforme art. 167,I, item 7, LRP.
E) deve ser averbado.
É ato de registro, não de averbação, art. 167, I, item 7, LRP
GABARITO DO PROFESSOR: letra D
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USUFRUTO DEDUCTO
simplificando para entender: O QUE EEEUU SEI:
1 COISA -> o usufruto é reservado por dedução.
2 COISA -> a alienação apenas da nua-propriedade significa vender ou doar só parte do domínio uma vez que "reservou" para si a posse direta e o domínio útil (uso+fruição].
Mas o que é usufruto: a grosso modo é uso+fruição, domínio útil e posse direta.
https://www.youtube.com/watch?v=GfyNFYRGrLQ
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Eu lembrava que era registro. Mas a questão trouxe as alternativas "Livros 2 e 3". Chutei no livro 3 e errei. E aí, como vou saber?
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Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade; (Redação dada pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
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É importante ressaltar, que parcela da doutrina entende que o USUFRUTO DEDUCTO é inadmissível, pois a vontade das partes deve ser clara na instituição do usufruto, este não pode ser deduzido, até mesmo para a instituição do ITBI que deverá recair primeiro sobre doação ou compra e venda e depois sobre o usufruto.
com a palavras Luis Guilherme Loureiro:
´´ Usufruto deducto é o usufruto deduzido e, portanto, inadmissível no nosso
direito registral. Não pode ser registrada a escritura pública de venda ou doação
do imóvel, permanecendo o "domínio direto" com o vendedor. O ato notarial
deve ser expresso quanto à alienação da propriedade e instituição do usufruto
vitalício ou temporário em favor do vendedor, que se tornará usufrutuário: em
outras palavras, deve ficar dara e indubitável a vontade das partes de celebrar
a compra e venda ou doação com reserva de usufruto``
Flávio Tarturce define o usufruto deducto, da seguinte forma:
Forma de usufruto que envolve a doação, em que o doador transmite a propriedade mantendo para si a reserva de usufruto (chamado de usufruto deducto).
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Quando o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade, por venda ou doação, ocorre o que a doutrina costuma chamar usufruto deducto.
Dedução, do latim deductione, significa “ação de reduzir; subtração; diminuição; abatimento. O que resulta de um raciocínio; conseqüência lógica; inferência; conclusão”.
Logo, usufruto deducto, ou deduto, como se queira grafar, outra coisa não é que o usufruto reservado, ainda que não explicitada a reserva, pois ela se deduz. Se, por exemplo, A faz doação ou venda a B da nua-propriedade do imóvel, mesmo que não se faça menção no título, deduz-se a reserva do usufruto, pois sendo transmitida unicamente a nua-propriedade, continua o outorgante como titular da posse direta e do domínio útil, qual seja o uso e a fruição da coisa, posto que alienou mero domínio direto, disposição, posse indireta.
Tira-se desse fato, como conseqüência de raciocínio lógico, por dedução, que a propriedade, quando transmitida como nuda, fica diminuída ou subtraída, pelo abatimento, de um dos atributos que lhe são inerentes, qual seja o jus utendi et fruendi, ou em outras palavras, o direito de usar e fruir (usufruto), e o efeito disso é haver transferência apenas de uma das parcelas do domínio, destacado que fica da propriedade, correspondente ao jus abutendi, ou à disposição, além do domínio direto.
Desse modo, ainda que silente a escritura quanto à reserva em favor do alienante, está implícita a dedução (deductio), quando do instrumento consta que se trata alienação da nua-propriedade. Assim sendo, transmitindo-se a nua-propriedade, compreende-se que foi alienada meramente a disposição, o domínio direto, significando que algo ficou retido, deduzido, reservado em poder do outorgante. Deducto, portanto. E a esse algo que ficou retido se chama usufruto, que é o direito real de usar e fruir de coisa alheia.
Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (ApCiv 99.458-0/9, j. 27.02.2003. DOE SP 14.05.2003):
“Ementa Oficial: O usufruto sempre depende, por sua instituição, do registro, ainda que se tratando de simples reserva. Interpretação do art. 1.391 do novo CC. O imóvel deve ser tido como gravado por uma limitação, um ônus correspondente ao usufruto, uma servidão pessoal, e, para ser constituído e produzir toda sua eficácia, precisa ser inscrito”.
Fonte: https://www.colegioregistralrs.org.br/doutrinas/usufruto-deducto-desnecessidade-de-novo-registro/
Jurisprudência dominante é no sentido de que o usufruto deducto deve ser registrado no Livro 2, tal qual o usufruto instituído.