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Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
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gab B
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Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
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Mariana, entendo que o art. 7º diz que compete "aos tabeliães de notas", logo, notário é gênero, ao passo que tabelião de notas, é espécie.
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Gênero: Notário
Espécies de Notários: Tabelião de Notas e Tabelião de Protestos
Atribuições "Exclusivas" dos Tabeliães de Notas: Art. 7º da Lei n. 8935
Atribuições "Privativas" dos Tebeliães de Protestos: Art. 11 da Lei n. 8935
A questão fez uma "saladinha" pra confundir, mas está exata.
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Eu estou tentando utilizar um "bizu":
notários - sem exclusividade - F . I .AT - FORMALIZAR/ INTERVIR/AUTENTICAR FATO
tabeliães - com exclusividade - LA LA LA RAC - 3 lavrar, 1 reconhecer, 1 autenticar.
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a banca queria, nessa questão, testar o candidato quanto às competências exclusiva e não exclusiva (gerais) dos notários.
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estou usando dois mnemônicos do Prof. Paulo Machado para lembrar desses 2 artigo:
notários: INTER só tem FO FA: INTERvir, FOrmalizar e autenticar FAtos
tabeliães de nota: LAVRA PETA que eu FI CO: LAVRAr Procuração, Escritura, Testamento e Ata, reconhecer FIrma e autenticar COpias
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Gabarito: B
É só pensar assim:
a) Temos 3 tipos de tabeliães (Notas, Protesto e Registradores de contratos marítimos), sendo que é da essência da atividade tabeliã o formalizar a vontade jurídica das partes e autenticar fatos (não confundir com: lavrar ata notarial). Ou seja, todos fazem.
b) O restante das atividades são privativas de cada um, guardada uma pertinencia temática:
Notas: praticam atos que digam respeito à notas.
Protesto: pratica atos que digam respeito ao protesto
Contratos marítimos: pratica atos que digam respeito aos contratos marítimos
O erro da letra D: faltou o termo: "com exclusividade"
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A letra D não está errada. Notário e tabelião de notas são a mesma coisa. Todo notário é tabelião, mas nem todo tabelião é notário (por exemplo, tabelião de protesto). Retirar a expressão "exclusividade" não torna a afirmação errada.
Lei 8.935/94 - Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
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Putz a D não está errada
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A banca não sabe que notários e tabelião de notas são sinônimos, o que diferencia o art. 6º do 7º é que neste último a competência é exclusiva do notário/tabelião de notas, logo, a alternativa D também está correta
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Notário e Tabelião não são sinônimos. Notário é gênero do qual são espécies Tabelião de Notas, Tabelião de Protestos e Tabelião de Contratos Marítimos. Então, é errado dizer que Notário pode LAVRAR ATAS NOTARIAIS, porque não são todos os NOTÁRIOS que podem, mas apenas a espécie designada como TABELIÃO DE NOTAS.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal e trouxe nos artigos 6º e 7º a competência dos notários e dos tabeliães de notas.
O artigo 6º da lei 8935/1994 dispôs que aos notários
compete: I - formalizar
juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e
negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade,
autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e
expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III - autenticar fatos.
Por sua vez, o artigo 7º previu que aos tabeliães
de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e
procurações, públicas; II - lavrar testamentos
públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas
notariais; IV - reconhecer firmas e V - autenticar cópias.
Desta maneira, a alternativa correta é a prevista na letra B, a teor do artigo 6º, I, compete aos notários formalizar
juridicamente a vontade das partes. A letra A trouxe uma competência do notário e não tão somente do tabelião de notas e as letras C e D trouxeram competências exclusivas do tabelião de notas.
GABARITO: LETRA B
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Essa atividade está definida no art. 20 da Lei nº. 8.935/1994, que dispõe sobre serviços notariais e de registro:
Conforme o seu art. 6º: Art. 6º Aos notários compete: I — formalizar juridicamente a vontade das partes; II — intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III — autenticar fatos (BRASIL, 1994, documento on-line).