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A) INCORRETA: Podem ser protestados títulos em moeda estrangeira emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados por tradução efetuada por tradutor público juramentado. art. 10 da Lei 9.492
Vale observar que o valor a ser pago em caso de título em moeda estrangeira deverá ser feito em moeda nacional pelo valor convertido na data de apresentação do documento a protesto, conforme § 2° do art. 10.
B) INCORRETA: Será registrado dentro de três dias da protocolização. art. 12.
C) INCORRETA: Não cabe ao oficial verificar prescrição ou decadência, conforme art. 9°.
D) CORRETA: É transcrição do art. 9° da Lei de 9.492.
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LEI nº 9492/97
A) INCORRETA
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
B) INCORRETA
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.
C) INCORRETA
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
D) CORRETA
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro.
O protesto de títulos
é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto,
com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
A) INCORRETA - A teor do artigo 10 da Lei 9492/1997 poderão ser protestados títulos e
outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que
acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
B) INCORRETA - A teor do artigo 12 da Lei 9492/1997 o protesto será registrado dentro
de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
C) INCORRETA - O artigo 9º da Lei 9492/1997 prevê que todos os títulos e documentos de
dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais pelo Tabelião de Protestos e terão curso se não
apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de
prescrição ou caducidade.
D) CORRETA - Em oposição a alternativa anterior, traz a literalidade do artigo 9º da Lei 9492/1997.
GABARITO: LETRA D