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ID
2484766
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao natimorto, o livro correto para registro é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    / Lei 6015

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    I - "A" - de registro de nascimento;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    II - "B" - de registro de casamento;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    IV - "C" - de registro de óbitos;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

    VI - "D" - de registro de proclama.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

    Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.  

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm

  • Trata-se de questão afeta ao registro de natimorto. A banca questiona ao candidato em qual livro do cartório de registro civil das pessoas naturais será feito este registro.
    Inicialmente é preciso lembrar que o natimorto é o produto da concepção que foi expulso ou extraído do ventre materno sem vida.

    O artigo 33 da Lei 6015/1973 prevê em seu inciso V que no Livro C Auxiliar será lavrado o registro de natimortos.
    Desta maneira, a resposta correta é a Letra D, Livro C Auxiliar.
    GABARITO: LETRA D
    DICA: Hoje é amplamente consagrado como direito fundamental que o natimorto tem direito a lhe ser dado o nome. O artigo 630 do Código de Normas de Minas Gerais, por exemplo, traz expressamente que o registro de natimortos será feito no Livro “C –Auxiliar"e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.