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GABARITO: B
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Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado. (Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.
§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo
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A) A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determina.
R: VERDADEIRO: Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
B) As sentenças de nulidade ou anulação de casamento serão averbadas mesmo enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
R: FALSO: Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
C) A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
R: VERDADEIRO: Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
D) No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
R: VERDADEIRO: Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
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Trata-se de questão sobre averbação realizada no cartório de registro civil das pessoas naturais. Primeiramente é preciso destacar que todo ato capaz de modificar ou extinguir um registro deve ser objeto de averbação no registro, de modo a produzir a realidade fática. Assim, serão averbados, por exemplo, no nascimento o reconhecimento de paternidade, no casamento, o divórcio, no óbito, retificação sobre elementos do registro.
Desta forma, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 99 da lei 6015/1973. Assim, uma averbação fará constar minuciosamente os dados do mandado que a determinou ou do fato ensejador, por exemplo uma retificação administrativa.
B) INCORRETA - Em desconformidade com o artigo 100, §2º da LRP que prevê expressamente que não serão averbadas as sentenças de nulidade ou anulação de casamento enquanto pendente de recurso.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 98 da Lei 6015/1973.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 100 da Lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA B
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